E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi proposta em 25/05/2018, instruído com documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado em 30/05/2017.
- Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos.
- Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo social ao deficiente, requerido em 30/05/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito.
- Não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação, independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. Configurada a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de novo requerimento administrativo atualizado.
2. Provido o apelo para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. 2. Ademais, no caso, houve requerimento administrativo de auxílio-acidente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO, COMPROVANTE ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
Tendo a parte autora acostado comunicação de decisão de indeferimento administrativo, emitida pelo INSS, resta evidenciado seu interesse de agir, não cabendo exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante entendimento adotado por esta Corte, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Desnecessária a menção analítica acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões. O que importa é que não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do CPC. O exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão do Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não à Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Quando no requerimento de concessão de benefício, levou ao conhecimento do INSS diversos documentos em que consta a qualificação do autor como agricultor, viabilizando, assim, a análise do alegado período de labor como segurado especial, desde aquela época. Sendo assim, não há falar em matéria de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, restando caracterizado o interesse de agir na espécie.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual nos casos de auxílio-acidente. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
2. Confirmando a perícia a existência de lesões consolidadas do acidente sofrido pela parte autora ao tempo da cessação do auxílio-doença que lhe causam redução da capacidade laboral, é o caso de reconhecimento do direito à concessão do referido benefício, conforme § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Tratando o pedido principal sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício por incapacidade, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora, não havendo se falar, logo, em falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que se encontra presente o interesse processual, haja vista a existência de prévio requerimento administrativo, ainda que a parte autora não tenha conseguido cumprir a determinação para complementar documentos.
3. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
4. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova técnica, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. De anular-se a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 350. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Primeira Turma, para juízo de retração, nos termos do art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240,comrepercussão geral, Tema 350.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário préviorequerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Em juízo de retratação, retificado o acórdão antes proferido, para dar provimento à apelação do INSS, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de intimar a parte autora para apresentação, em 30 (trinta)dias, do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Configurada a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de novo requerimento administrativo atualizado.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Apelo da parte autora acolhido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do NCPC, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, efixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Na hipótese, o acórdão (Id 163609033, fl. 192/196) deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença, que havia deferido o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), e determinou aremessados autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa), todavia, sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado.3. A parte autora foi devidamente intimada, em fevereiro de 2019 (Id 163609033, fl. 206), para dar entrada com o pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Em junho, o patrono da parte autora informa que está diligenciando paralocalizar o Autor da ação, com fins de regularizar a situação processual e dar devido andamento ao processo. (Id 163609033, fl. 208). Em 14 de outubro de 2019, após, ultrapassado o prazo concedido pelo juízo para a apresentação do prévio requerimentoadministrativo, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.4. Observa-se ainda que o requerimento administrativo foi formalizado, no dia 14/10/2019, a perícia médica, agendada para o dia 21/11/2019, e o comprovante do agendamento foi juntado aos autos, no dia seguinte à prolação da sentença, ou seja, no dia 15de outubro de 2019 (Id 163609033, fl. 212/213). Portanto, a parte autora não foi diligente em cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado.5. A parte autora não apresentou o requerimento administrativo e o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda.6. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.7. Nos processos sentenciados com resolução de mérito, sem que o INSS tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, caberá a aplicação do entendimento do STF em observância às regras eprincípiosconstitucionais e processuais que melhor dêem eficácia à decisão do RE 631240.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com suaexigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte desprovida.