PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na manutenção do benefício, não havendo falar na necessidade de novo requerimento administrativo.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ANALÍTICA. DISPENSÁVEL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Quanto ao prequestionamento, não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
3. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOVAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO NÚCLEO FAMILIAR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A sentença de improcedência transitada em julgado na ação precedente não reconheceu a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, e teve por base o mesmo requerimento administrativo que originou a discussão nesta ação, o que impede um novo exame sobre o requisito legal.
3. Alegando a parte autora que houve modificação em sua situação financeira, deverá ingressar com novorequerimentoadministrativo. Ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário préviorequerimentoadministrativo.
2. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 2. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
STF, TEMA 350.
1. Não se cogita extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse em agir se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, pois já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, consoante tese delineada pelo STF - Tema nº 350.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
A cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. Não há necessidade de novo, atual e recente pedido administrativopara postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. A decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO.
Existe interesse de agirpara a impetração de mandado de segurança no qual se pede a concessão de ordem para a apreciação de requerimento administrativo, com fundamento em alegada demora para a sua conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade, concedido administrativamente, basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativopara postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DO PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2018, pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A parte autora ingressou, na esfera administrativa, com o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A negativa da Administração em conceder o benefício, levou o requerente a ingressar com uma demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183) que, em grau de recurso, chancelou o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e à concessão da aposentação.
- Afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em momento anterior, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da primeira demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
STF, TEMA 350.
1. Não se cogita extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse em agir se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, pois já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, consoante tese delineada pelo STF - Tema nº 350.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG.
1. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário a configuração do interesse de agir prescinde novo requerimento administrativo, pois, uma vez que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.