PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 208822021, fls. 84-90): Doença/ diagnóstico. R: Outras complicações e as não especificadas do coto deamputação. CID T87.6. (...) Doença arterial obstrutiva periférica, acarretando em amputação de membros inferiores bilateralmente. Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação. CID T87.6. (...) Total e permanente. (...) Qual a data deinício da doença? R: 01/01/2015. (...) Qual a data de início da incapacidade? R: 01/01/2019. (...).3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 1/2019, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 5/5/2014 e 10/1/2015. Assim, mesmo com a manutençãodo período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao últimoregistro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/3/2017, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, podendo ser acrescida de mais 12 (doze) meses por estar clara a permanência de desemprego da parte autora, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991 determina que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Contudo, a fixação de prazo excessivo destoa da finalidade da norma e, portanto, deve ser afastado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A perícia judicial atestou a existência de moléstia ortopédica e a incapacidade total e temporária para o labor.
2. Afora isso, restou comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário, justificando, assim, a extensão do período de graça por mais um ano.
3. Dessa forma, na data de início da incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurando, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AFASTADA HIPÓTESE DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. RELATO AO PERITO E DEPOIMENTO PESSOAL. VALORAÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da data de início da incapacidade.
3. Não possui a eventual descrição, feita pelo segurado no dia da perícia, da evolução de seu estado de saúde, o valor probatório de depoimento pessoal, ato formal prestado perante o magistrado, para o fim de definição da data de início da incapacidade.
4. Evidenciada a incapacidade total e permanente desde a DER, considerando que a parte autora detinha à época qualidade de segurado, é devida a partir de então a aposentadoria por invalidez.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sem prova do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
3. Invertidos os ônus da sucumbência.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO E ACRÉSCIMO DE 25%. DII. CONDIÇÃO DE SEGURADO READQUIRIDA.
1.A revisão administrativa determinou o cancelamento do benefício de auxílio-doença porquanto constatada irregularidade na concessão, uma vez que na DII o autor não ostentava mais a qualidade de segurado do RGPS.
2. De fato, vê-se do histórico contributivo do autor relacionado no CNIS (evento 23), que o mesmo verteu contribuições até 31/05/2005. Assim, mesmo que tivesse mantido a condição de segurado pelo prazo de 36 meses após a última contribuição, nos termos do artigo 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, estaria albergado pelo sistema previdenciário até 16/07/2008. Como a DII pelo AVC foi fixada em 12/02/2009, não mais ostentava a condição de segurado do RGPS nessa época, razão pela qual o benefício foi cancelado, acertadamente.
3. Entretanto, considerando que em janeiro de 2010 o demandante voltou a contribuir para o RGPS, conforme provam as guias juntadas no evento 1, GPS9, abrangendo os meses de 01/2010 a 06/2011, em 30-01-2012, data fixada pelo perito oftalmologista como início da incapacidade laboral sob o ponto de vista oftalmológico (evento 44), o autor já tinha vertido mais de 12 contribuições, readquirindo a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade, pela perícia oftalmológica, em 30-01-2012, possível a concessão do auxílio-doença desde essa data, até a data da sentença, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois de acordo com o laudo do evento 80, há necessidade de assistência permanente de terceiros desde o AVC ocorrido em 2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA. DISPENSA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que é dispensado o requisito da carência mínima, em virtude de a moléstia que acomete a parte autora constar no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PRETÉRITA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. SELIC.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER, até final de 2017. De outro lado, não restou suficientemente demonstrado que a inaptidão laborativa persistiu até a data do segundo exame judicial. No tocante à incapacidade parcial e temporária superveniente, verificada por ocasião da realização da segunda perícia judicial, não havendo novo pedido administrativo de benefício por incapacidade, não é caso de concessão de auxílio-doença.
3. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses, após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses, em razão do desemprego involuntário.
4. Tendo em vista que a correção monetária e os juros moratórios, até 08/12/2021, já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. Cabe determinar que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DISPENSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, a autora estava separada judicialmente há mais de três anos do falecido, não havendo comprovação da alegada retomada da convivência marital, tampouco da dependência econômica. Sentença de improcedência mantida.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, ante o desprovimento do apelo da demandante. Exibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
5. Dispensada a autora da devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. MANTIDA A DII FIXADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Conjunto probatório que não permite a alteração da DII fixada, de modo que resta improvido o apelo. Contudo, alterada, de ofício, a forma de extinção do feito para que o mesmo seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC, considerando as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARENCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO INCIAIL.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. A carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
8. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em respeito aos limites do pedido inicial.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. De forma excepcional, reconhecida no caso em tela a qualidade de segurado do falecido em decorrência de acordo firmado em reclamatória trabalhista, sem a apresentação de prova material, uma vez que a ação foi ajuizada logo após a extinção do vínculo e antes do óbito e que a função desempenhada pelo de cujus e o salário ajustado eram coerentes com a vida profissional pregressa.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, não merecendo reparos a sentença de procedência.
5. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA - DISPENSA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Em se tratando de condenação de benefício de valor mínimo por período determinado, que não ultrapassará o valor de sessenta salários mínimos, o caso dos autos se insere nas hipóteses de dispensa do reexame necessário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, a autora detinha qualidade de segurada da Previdência Social à data de início da incapacidade constatada pela perícia administrativa uma vez que se encontrava no período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
4. Ademais, em se tratando de neoplasia maligna, está a segurada dispensada do cumprimento do período de carência, nos termos dos artigos 26, II, e 151, ambos da Lei 8.213/91.
5. Tendo a perícia constatado a incapacidade pretérita por período determinado e cumpridos os demais requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, resta evidenciado o direito da autora à percepção do auxílio-doença durante o período em que esteve impossibilitada de laborar.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DII.
1. Não há falar em falta de interesse de agir quando a peça inaugural versa sobre restabelecimento de benefício cessado administrativamente. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade. A ausência do referido requisito causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS COMPROVADOS. DISPENSA DE CARÊNCIA ART. 151 LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Segundo a inicial, a autora é segurada do RGPS na modalidade contribuinte facultativo dona de casa de baixa renda (ID 180327021 - Pág. 3 fl. 5), fato comprovado pelo CNIS anexo. Verifica-se, através do extrato previdenciário da apelada, que elaingressou ao RGPS em 11/2014, como contribuinte facultativa de baixa renda. Vínculo esse que perdurou de 11/2014 a 31/01/2017 (ID 80327021 - Pág. 12 fl. 14).3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de SIDA desde 2009 (ID 180327021 - Pág. 58 fl. 60). A data de início da incapacidade indicada no laudo da perícia judicial não merece ser acolhida, pois coincide com a datade realização da perícia (o que é improvável, conforme regras de experiência comum) e está em desconformidade com os demais elementos probatórios acostados aos autos (exames e relatórios médicos acostados pela autora; conclusões da períciaadministrativa).4. Analisando os autos, consta laudo médico pericial realizado pela autarquia demandada que atesta a incapacidade laboral da parte autora, com data de início da incapacidade em 07/10/2016 (ID 180327021 - Pág. 121 fl. 123). Assim, como a incapacidadelaborativa ocorreu em (07/10/2016), momento posterior à data de início da doença (2009), resta comprovado o agravamento da enfermidade.5. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.6. Conforme o extrato previdenciário da autora, verifica-se vínculo como segurada facultativa de baixa renda de 11/2014 a 31/01/2017 (ID 180327021 - Pág. 12 fl. 14). Fato esse que comprova a qualidade de segurada do RGPS da parte autora à data doinício da incapacidade, fixada pela perícia da autarquia demandada em 07/10/2016. Relativamente à carência, a autora, portadora de SIDA, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Considerando os elementos presentes nos autos, concluo que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado, e é incontestável o caráter alimentar das prestações dobenefício previdenciário em questão. Assim, determino a implantação do benefício quanto às prestações vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do acórdão. Expeça-se ofício ao INSS para o respectivo cumprimento.9. Apelação do INS desprovida. Tutela antecipada deferida à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. DII POSTERIOR À DER OU À DCB.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O reconhecimento de Data de Início da Incapacidade posterior à Data de Entrada do Requerimento ou à Data de Cessação do Benefício não impossibilita a concessão judicial de benefício por incapacidade, desde que presentes os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. DII POSTERIOR À DER OU À DCB.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O reconhecimento de Data de Início da Incapacidade posterior à Data de Entrada do Requerimento ou à Data de Cessação do Benefício não impossibilita a concessão judicial de benefício por incapacidade, desde que presentes os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A doença que acomete a autora (sequela de AVC - paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, pois desde lá a parte autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DANO MORAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Comprovada a condição de dependente da autora, filha do falecido, que à época do óbito era menor de 21 (vinte e um) anos.
- Falecido que, na condição de segurado obrigatório, contava mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que pudesse acarretar a perda da qualidade de segurado e que comprovou a condição de desempregado, garantindo o direito à prorrogação do período de graça. Inteligência do artigo 15, §§ 1 a 4 da Lei n. 8.213/1991.
- Condição de segurado mantida na data do óbito independentemente da consideração dos recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo.
- A existência de recolhimentos efetivados como contribuinte facultativo durante o período de graça em nada altera a condição de segurado do falecido e não tem o condão de ensejar a redução do interregno em que ficou mantida a sua qualidade de segurado. Inaplicabilidade do previsto no inciso VI do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- A mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que negou o benefício, não pode ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não restaram comprovados os prejuízos que teria sofrido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.