PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sem prova do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DII. VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII).3. O médico perito em exame realizado em 18/01/2021 (id. 166801047 - Pág. 76) atestou que a autora é acometida por "Gonartrose Joelho Esquerdo CID M17; Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 e Disfunção Visual Bilateral Leve para Moderado CIDH53" Implicando incapacidade permanente e total. Quanto à data de início da doença, o expert esclareceu que teve origem no ano de 2014 e a data de início da incapacidade (DII) afirmou que se deu em 04/2019.4. Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que houve a cessação das contribuições como contribuinte facultativo em 31/05/2016.5. Em que pese a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito tenha sido no ano de 2019, quando a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada, os relatórios médicos acostados aos autos indicam a inaptidão para o trabalho ao menosdesde o ano de 2015. 6. Portanto, possível constatar que, em verdade, a incapacidade da requerente remonta ao período em que possuía qualidade de segurado7. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. Caso em exameTrata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por reconhecer a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) fixada em laudo pericial (dezembro de 2020). A apelante alega cerceamento de defesa e erro na fixação da DII, sustentando incapacidade psiquiátrica contínua desde 2017.II. Questão em discussãoAs questões devolvidas ao Tribunal consistem em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia por médico especialista em psiquiatria; e (ii) a manutenção da qualidade de segurada da autora na DII, a partir da comprovação de incapacidade ininterrupta desde a cessação de benefício anterior.III. Razões de decidirPreliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A realização de nova perícia, ainda que por especialista, mostra-se inócua para suprir a completa ausência de prova documental durante o longo hiato probatório, não havendo nulidade a ser sanada.A manutenção da qualidade de segurada depende da comprovação da persistência da incapacidade durante o período de graça. O longo hiato probatório, sem qualquer registro de tratamento ou acompanhamento médico entre a cessação do benefício anterior (08/2017) e o final de 2020, afasta a presunção de incapacidade contínua, ônus probatório que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC).Correta a sentença que acolheu a DII fixada no laudo pericial (12/2020), data em que a autora não mais detinha a qualidade de segurada.IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DII. PROVA ORAL IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENDEREÇOURBANO E PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ALTERAÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSANECESSÁRIA PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.3. No caso dos autos, a prova material contemporânea à DII não é só é existente, como ampla. De outro lado, tendo havido confirmação por testemunhas cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo INSS -, não há que se falar em insuficiência da provamaterial.4. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".5. Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).6. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.7. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).8. Apelação do réu desprovida.9. Apelação do autor e remessa providas, para retroagir a DIB à DER.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, ANTERIOR À DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre as duas ações, não há que falar em coisa julgada. Embora alegue a existência da mesma doença, na primeira ação pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da DCB, ao passo que, na segunda, pede a concessão de novo benefício por incapacidade, tendo em vista o indeferimento de novo requerimento administrativo. Coisa julgada não reconhecida.
3. No caso de se comprovar nos autos que a parte autora está inapta para o exercício de atividade laboral, fará jus ao benefício por incapacidade, desde a DER, mesmo que a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida. Afastar a DIB fixada na sentença, por ser extra petita.
4. Embora tenha constado na sentença que acolheu os aclaratórios do autor que deveria ser imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por idade rural, em decorrência da concessão de tutela de urgência, obviamente se trata de mero erro material, porquanto foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Comprovada que na DII o autor ostentava a qualidade de segurado e que a incapacidade perdurou até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial, quando constatada a incapacidade total e permanente.
6. Considerando que a incapacidade do demandante restou comprovada desde o requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do benefício, não há que falar em inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com a integralidade da condenação imposta na sentença.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DII. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer, com segurança, a partir de qual data está o autor incapacitado para o trabalho, deve a DII ser fixada na data da realização da perícia judicial, assim como o termo inicial do benefício.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AMPARO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTUDO SOCIAL. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
3. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
5. Apontando o estudo social para a existência de impedimento a longo prazo, em razão das sequelas definitivas provocadas pelo tratamento oncológico, e comprovada a situação de vulnerabilidade, faz jus a parte autora é concessão de amparo assistencial.
6. Determinada a imediata substituição da aposentadoria por invalidez pelo benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Demonstrado nos autos que o início da incapacidade se deu quando an autora estava filiada ao RGPS como segurada facultativa, bem como cumprida a carência exigida, à época, de 4 meses, faz jus à aposentadoria por invalidez, a contar da DER, conforme determinado na sentença.
3. A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos.
- Os outros requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Ressalte-se que os demais elementos de prova demonstram que o autor deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM RETROAGIR O TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE OU ESTENDER A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
5. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII NÃO COMPROVADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data estimada pelo perito judicial. Não há elementos suficientes que possam comprovar que a inaptidão estava presente na DER ou se iniciou em data anterior, motivo pela qual permanece a DII fixada no laudo judicial.
3. Passados mais de 4 anos da última contribuição como contribuinte individual, a requerente não possuía mais qualidade de segurada na DII.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. Quando a parte autora se encontrar sob o abrigo do "período de graça" na data do início da incapacidade, não há falar em falta de qualidade de segurado. 5. A sucumbência recursal de ambas as partes impossibilita a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Tendo a prova pericial atestado a incapacidade para a data em que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada e não havendo comprovação de incapacidade nos requerimentos que antecederam ao ajuizamento da ação, quando ainda filiada ao sistema, a ação deve ser julgada improcedente. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARENCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como diarista ou boia-fria ou mesmo como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
2. Na medida em que a parte autora não apresentou documentação hábil para comprovação do labor rural, anulada a sentença extintiva, oportunizando-se a regular instrução processual e produção de prova, a qual é essencial ao deslinde do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 05/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, em razão das seguintes patologias (doc. 340240126, fls. 49-59): Ao exame, apresenta-se com estado psíquico alterado, choroso,pragmatismo diminuído. Humor hipotímico. Apresenta diminuição da velocidade de pensamento e discurso. (...) Total. (...) Permanente. (...) 01/01/2016, data aproximada da piora dos sintomas. (...) Para qualquer atividade laboral. Não é possível areabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora na data de 1º/1/2016 (data fixada pelo senhor perito do Juízo) e o requerimento administrativo em 1º/3/2018 verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculoempregatício cessou em 3/7/2013 (CNIS: doc. 340240126, fl. 29). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 mesespela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.5. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.