Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dispensa de carencia para cegueira conforme art. 151 da lei 8.213%2F91'.

TRF4

PROCESSO: 5013515-77.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5006784-02.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5020872-79.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024560-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA A CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8213/91. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1982 e último vínculo no período de 01/07/1999 a 31/10/1999, como também realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1999 a 30/06/2000 e de 13/06/2008 a 08/2008. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 128/132, realizado em 17/04/2013, atestou ser a parte autora portadora de "câncer de mama direita com linfedema e parestesia em membro superior direito", concluindo pela sua incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2008. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (03/02/2012), devendo ser o benefício transformado em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (18/07/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício. 5. Cabe ressaltar que a parte autora adquiriu sua qualidade de segurado, através das contribuições previdenciárias em 13/06/2008, não se tratando, portanto, de incapacidade laborativa preexistente ao seu retorno ao RGPS. E, por ser portadora de patologia enquadrava no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, o qual dispensa a carência, ao segurado que for acometido por neoplasia maligna, após filiar-se ao RGPS, justamente o que ocorreu no caso em tela. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012586-60.2014.4.04.7108

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5069384-93.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/03/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003516-54.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5043897-24.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016954-26.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014625-75.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005393-05.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5032022-23.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a moléstia incapacitante está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011193-15.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de esquizofrenia, posto que é doença equiparada à alienação mental, elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006676-90.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA. I - Segundo o laudo pericial de fls. 118/123, o autor é portador de Insuficiência da Valva Aórtica - CID 10 135.1 e apresenta incapacidade total e permanente, desde 2012 (fl. 21). II - A despeito de ter se submetido a tratamento cirúrgico anteriormente (em 2001), naquela ocasião não foi constatada incapacidade que justificasse a concessão de benefício previdenciário , situação que se modificou a partir de 2012, com o agravamento da moléstia. III - Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os demais requisitos legais. IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp nº 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VI - No caso, a parte autora instruiu o feito com cópia da carteira de trabalho (fls.15/18), com anotações nos períodos de 07/06/99 a 30/11/99; 20/03/2001 a 10/04/2001; 01/05/2010 a 07/08/2010 e 04/03/2011 a 17/04/2011, como trabalhador rural e produziu prova testemunhal que corroborou o exercício de atividade rural em tempo remoto. VII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. VIII - Consoante artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, para ocorrer a perda da condição do vínculo previdenciário é necessário que o segurado deixe de recolher as contribuições por doze meses consecutivos. IX - Como último vínculo empregatício do autor é de 17/04/2011 e a incapacidade total e permanente foi atestada a partir de 02/2012 é de se concluir pela manutenção da condição de segurado e, consequentemente, pelo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. X - Ademais, o autor padece de cardiopatia grave que, nos termos da legislação de regência, mais precisamente, artigo 151 da Lei 8.213/91, independe de carência XI - Assim, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez para o segurado acometido de cardiopatia grave, após sua filiação à Previdência Social (artigo 26, II, c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91). XII - Diversa seria a situação se houvesse sido caracterizada a perda da condição de segurado porque não haveria como se socorrer do disposto no artigo 151, II, da Lei 8.213/91, que prevê as hipóteses de dispensa de carência. XIII - Comprovados os requisitos legais, impõe-se conceder ao autor aposentadoria por invalidez. XIV - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. XV - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 16/02/2012 (fl. 37), data do pedido administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 118/123. XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XVII - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). XIX - O valor do benefício deve ser fixado nos termos da legislação de regência. XX - Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do expendido.

TRF4

PROCESSO: 5001473-59.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057247-17.2015.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5059981-03.2017.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos. 4. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 5. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de alienação mental, doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017091-13.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência. 5. Termo inicial do benefício na data fixada pelo perito como de início da incapacidade, não havendo elementos que permitam concluir pela incapacitação em momento anterior. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5000682-32.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência. 5. Termo inicial do benefício na data expressamente indicada pela parte autora na inicial, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data e em atenção ao princípio da congruência/adstrição da decisão ao pedido. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003216-90.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2018