PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS,for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 02.03.2016. O CNIS demonstra contribuição, como segurado facultativo, no período de 01.02.2016 a 31.07.2016.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (atualmente com 47 anos, 2º ano do ensino fundamental, empregada doméstica) apresenta deficiência motora e sensitiva em membros superiores e inferiores, sequela de hanseníase, configurando grau II deincapacidade pela Hanseníase. Afirma o médico perito que há incapacidade total considerando escolaridade da pericianda e comprometimento funcional. Outrossim, em relação à data de início da incapacidade esclarece o perito que "não há elementos paradeterminar com certeza a data do início da incapacidade, porém provavelmente ocorreu à mesma época do diagnóstico em 2016, pois não houve melhora das lesões de nervos com o tratamento da hanseníase, permanecendo as sequelas".6. Diante desse resultado, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois restou configurada a qualidade de segurada, uma vez que a doença que acomete a autora, hanseníase, dispensa o cumprimento da carência, conforme o mencionado artigo151 da Lei n.8.213/91.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE CARÊNCIA.
I - Segundo o laudo pericial de fls. 118/123, o autor é portador de Insuficiência da Valva Aórtica - CID 10 135.1 e apresenta incapacidade total e permanente, desde 2012 (fl. 21).
II - A despeito de ter se submetido a tratamento cirúrgico anteriormente (em 2001), naquela ocasião não foi constatada incapacidade que justificasse a concessão de benefício previdenciário , situação que se modificou a partir de 2012, com o agravamento da moléstia.
III - Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os demais requisitos legais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp nº 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - No caso, a parte autora instruiu o feito com cópia da carteira de trabalho (fls.15/18), com anotações nos períodos de 07/06/99 a 30/11/99; 20/03/2001 a 10/04/2001; 01/05/2010 a 07/08/2010 e 04/03/2011 a 17/04/2011, como trabalhador rural e produziu prova testemunhal que corroborou o exercício de atividade rural em tempo remoto.
VII - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
VIII - Consoante artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, para ocorrer a perda da condição do vínculo previdenciário é necessário que o segurado deixe de recolher as contribuições por doze meses consecutivos.
IX - Como último vínculo empregatício do autor é de 17/04/2011 e a incapacidade total e permanente foi atestada a partir de 02/2012 é de se concluir pela manutenção da condição de segurado e, consequentemente, pelo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
X - Ademais, o autor padece de cardiopatia grave que, nos termos da legislação de regência, mais precisamente, artigo 151 da Lei 8.213/91, independe de carência
XI - Assim, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez para o segurado acometido de cardiopatia grave, após sua filiação à Previdência Social (artigo 26, II, c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91).
XII - Diversa seria a situação se houvesse sido caracterizada a perda da condição de segurado porque não haveria como se socorrer do disposto no artigo 151, II, da Lei 8.213/91, que prevê as hipóteses de dispensa de carência.
XIII - Comprovados os requisitos legais, impõe-se conceder ao autor aposentadoria por invalidez.
XIV - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
XV - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 16/02/2012 (fl. 37), data do pedido administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 118/123.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XIX - O valor do benefício deve ser fixado nos termos da legislação de regência.
XX - Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data expressamente indicada pela parte autora na inicial, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data e em atenção ao princípio da congruência/adstrição da decisão ao pedido.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, INCISO, II, E ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Comprovada a incapacidade laboral, pela mesma patologia que deu origem ao benefício suspenso, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento indevido.
2. Consoante entendimento desta Corte, a esquizofrenia está inserida no conceito de "alienação mental", doença para a qual a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independe de carência, conforme artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei n. 8.213/91.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos.
4. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
5. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de alienação mental, doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARDIOPATIA GRAVE - DISPENSA DO CUMPRIMENTO. ART. 151 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave, doença arrolada no art. 151, da LBPS, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo sem o cumprimento da carência.
5. Termo inicial do benefício na data fixada pelo perito como de início da incapacidade, não havendo elementos que permitam concluir pela incapacitação em momento anterior.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
É assegurada ao portador de cegueira a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CEGUEIRA.
1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Quanto à comprovação do diagnóstico, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 598, entendendo como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.713/1988 não estabeleceu diferença entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, "inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico 'cegueira', não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um" (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
4. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE CEGUEIRA. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e artigo 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Está dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 151 do mesmo diploma legal, o portador de cegueira.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A CARDIOPATIA GRAVE OSTENTADA PELO SEGURADO. DISPENSA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado.
2. Comprovada a cardiopatia grave que acomete o segurado, circunstância que permite a dispensa do implemento do requisito da carência, nos termos definidos pelo art. 151 da Lei de Benefícios.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE RITO MANDAMENTAL PARA ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE NO CASO EM TELA.
1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão.
2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ.
3. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada.
4. O Mandado de Segurança é recurso voltado para a defesa de direito líquido e certo comprovável de plano, não comportando dilação probatória.
5. Mostra-se inadmissível o pedido alternativo de conversão do procedimento mandamental para o ordinário.
6. A legislação pertinente, além de prever casos em que deverá ocorrer a conversão do rito, de modo geral não abriga vedação explícita à alteração. A fungibilidade procedimental igualmente encontra espaço na jurisprudência, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e economia processual, sintetizados no brocardo “pas de nullité sans grief”.
7. Situação diversa se verifica quando há prejuízo à defesa e/ou vedação legal expressa; é o que ora ocorreria. No atual momento da relação processual, a alteração do rito mandamental para ordinário para atendimento ao pedido de dilação probatória equivaleria a “zerar” o processo, tornando nulos todos os atos posteriores à propositura da ação, em movimento semelhante ao ajuizamento de nova demanda, sequer havendo que se falar em economia processual. Portanto, não se trataria de mera determinação de ato, possibilidade inviável por constituir grosseiro cerceamento de defesa.
8. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEPENDE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (77727259, pág. 1/6), realizado em 23/07/2018, complementado (77727276, pag. 1/2), atestou que aos 25 anos de idade, o autor é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID = H54.1), transtorno dos discos vertebrais e lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade a partir dos últimos 2 (dois) anos da data do laudo.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa em 23/07/2016.
4. Tendo em vista ser a parte autora portadora de cegueira, a concessão do benefício independe do cumprimento do período de carência, desde que filiada ao RGPS em data anterior, a teor do disposto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, com redação anterior a Lei nº13.135/2015 (diploma aplicável na época da constatação da incapacidade).
5. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos: 01/08/2009 a 28/02/2010, 01/08/2010 a 30/04/2011, 01/03/2012 a 02/01/2013 e 27/09/2015 a 01/12/2015.
6. Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 23/07/2016, a parte autora detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CEGUEIRA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
4. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
5. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
8. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PORTADOR DE CEGUEIRA BILATERAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SUCUMBÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, motorista de caminhão, portador de cegueira bilateral, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para atos do cotidiano.
III-Indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença, posto que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho, quando da cessação, ante a perda de sua acuidade visual, de forma degenerativa e progressiva, que acabou por ocasionar-lhe a cegueira bilateral irreversível. Mantida, portanto, sua qualidade de segurado, observando-se, ainda, que na hipótese de cegueira, como constatado, é caso de dispensa do cumprimento da carência, a teor do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
IV-Devido, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, como pleiteado na exordial, incidindo a partir da data do laudo pericial (22.07.2016), tal como fixado na sentença, posto que o perito atestou a incapacidade para o desempenho de atos do cotidiano, implicando a necessidade do autor da assistência permanente de terceiros.
V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No caso, o laudo médico pericial de fls. 74/77, elaborado em 10/05/11, constatou ser a demandante portadora de "doença reumática da valva mitral e aórtica, já com cardiomegalia". Consignou que a autora está permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico intenso, estando inapta para sua atividade laboral habitual de rurícola (CTPS fls. 14/17). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2008. Saliente-se que a autora foi submetida à cirurgia para troca da valva mitral em 03/04/08 (fl. 11).
10 - Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que a autora está impossibilitada de exercer a sua função habitual (rurícola), estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de atividades mais leves, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença . Além do mais a autora é jovem, conta atualmente com 30 (trinta) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - A CTPS de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 53 demonstram que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/02/07 a 09/04/07, 16/04/07 a 08/05/07 e 02/03/09 a 22/06/10.
13 - A doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (cardiopatia grave), pelo que deve ser dispensado o cumprimento da carência.
14 - Destarte, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença .
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta forma, diante da ausência de requerimento na esfera administrativa, fixa-se o termo inicial do benefício na data da citação (25/08/10 - fl. 26).
17 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
21 - No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de neoplasia maligna de mama direita, havendo incapacidade total e temporária pelo período de 24 meses.
- A enfermidade de que padece a autora encontra-se dentre as exceções do art. 151 da Lei de Benefícios, estando esta dispensada do preenchimento da carência.
- A requerente conta com 43 anos de idade, possui segundo grau completo e laborava como agente de organização escolar, tendo o perito médico, em análise de suas condições pessoais, fixado o prazo de dois anos para recuperação. Improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. Recurso adesivo improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CEGUEIRA. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Restando comprovada a doença grave (cegueira), a impetrante tem direito à isenção do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º da L 7.713, de 1988.
2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 73/74, constatou que o autor sofreu quadro de acidente vascular cerebral, em 24/03/08, e ficou com todo o hemicorpo esquerdo paralisado. Salientou que, atualmente, o autor tem dificuldade para andar, apresenta marcha ceifante esquerda e redução da força muscular esquerda. Além disso, apresenta diabetes melitus e hipertensão arterial descompensada. Concluiu pela incapacidade total e definitiva. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, conforme laudo pericial, o autor relata que desde que sofreu o acidente vascular cerebral, em 24/03/08, não foi mais possível trabalhar. Dessa forma, estima-se que a incapacidade advém de 24/03/08.
10 - Por outro lado, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01/09/78 a 31/05/79, 19/11/79 a 01/03/80, 21/06/82 a 24/03/83, 18/04/83 a 22/11/83, 25/04/84 a 09/11/84, 12/11/84 a 01/08/85, 01/11/01 a 31/05/02, 01/03/06 a 04/04/06 e 18/02/08 a 10/08.
11 - Apesar da alegação do INSS, no sentido de que o autor não faz jus ao benefício por não cumprir a carência exigida por lei, verifica-se que a doença da qual ele é portador está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).
12 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639).
13 - Destarte, preenchidos os requisitos legais e caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tal como consignado na sentença.
14 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIACONFORMEART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do juízo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial, de fls. 195/211, elaborado em 16/01/13, diagnosticou o demandante como portador de "hipertensão arterial não controlada e sequelas de AVC nos membros direitos ensejando em prejuízo na prensão manual e na marcha (claudicante)". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data do AVC. Consignou que o AVC ocorreu em 02/11/08, contudo, conforme se verifica da documentação médica de fls. 53/62, o autor sofreu o acidente vascular cerebral em 08/11/08.
11 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que o demandante verteu contribuições nos períodos de 01/05/85 a 12/87, 06/02/90 a 02/05/91, 25/05/92 a 21/12/93, 26/04/94 a 14/11/94, 02/04/95 a 05/12/96, 29/04/97 a 13/12/97, 13/04/98 a 14/12/98, 19/04/99 a 07/11/99 e 04/11/08 a 11/08.
12 - Destarte, verifica-se que o autor detinha qualidade de segurado quando eclodiu o mal incapacitante (08/11/08).
13 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).
14 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639).
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença .
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No caso, constatada a incapacidade laboral desde 08/11/08, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (30/12/08 - fl. 32).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
20 - Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.