PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, é fato que sofre de grave patologia mental, além de outros males físicos, entre eles cegueira em olho direito e obesidade mórbida, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 17.02.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Estando a moléstia da qual a autora é portadora (cegueira) arrolada entre aquelas que independem de carênciapara a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 151 da Lei 8.213/91), faz jus ao benefício, independentemente do período de carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Preexistência afastada.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Preexistência afastada.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DISPENSA DE CARÊNCIA. DOENÇAGRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A lei 8.213 prevê que os benefícios previdenciários por incapacidade serão concedidos àquelas pessoas que, cumprido o período de carência exigido pela lei, ficarem incapacitadas para o seu trabalho ou atividade habitual (art. 59).2. Quanto ao período de graça, o mesmo diploma legislativo estabelece: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze)meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometidode doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) mesesapós a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Analisa-se o caso concreto.3. Extrai-se da leitura do art. 151 da Lei n. 8.213/91 a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme redação que segue transcrita: `" Art. 151. Até que seja elaboradaa lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)4. Atestando a perícia oficial que a parte autora possui cardiopatia grave, doença elencada no art. 151 da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício por incapacidade independente do preenchimento da carência, vez que comprovada a qualidade de segurado(período de graça) na DII 04/2021.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA MONOCULAR POSTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. BENEFÍCIOCONCEDIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Demonstrada a qualidade de segurado, o benefício de incapacidade é devido independentemente de carência, em se cuidando de cegueira (art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91).3. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização indica que não há distinção entre a cegueira binocular e monocular para efeito de exclusão da exigência de carênciapara obtenção de benefícios por incapacidade PEDILEF N.º0504218-65.2017.4.05.8302.4. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade laboral parcial, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇADISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS,for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 02.03.2016. O CNIS demonstra contribuição, como segurado facultativo, no período de 01.02.2016 a 31.07.2016.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (atualmente com 47 anos, 2º ano do ensino fundamental, empregada doméstica) apresenta deficiência motora e sensitiva em membros superiores e inferiores, sequela de hanseníase, configurando grau II deincapacidade pela Hanseníase. Afirma o médico perito que há incapacidade total considerando escolaridade da pericianda e comprometimento funcional. Outrossim, em relação à data de início da incapacidade esclarece o perito que "não há elementos paradeterminar com certeza a data do início da incapacidade, porém provavelmente ocorreu à mesma época do diagnóstico em 2016, pois não houve melhora das lesões de nervos com o tratamento da hanseníase, permanecendo as sequelas".6. Diante desse resultado, não assiste razão ao INSS em sua apelação, pois restou configurada a qualidade de segurada, uma vez que a doença que acomete a autora, hanseníase, dispensa o cumprimento da carência, conforme o mencionado artigo 151 da Lei n.8.213/91.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
Presente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que os autos originários contém documentação indicando, ainda que perfunctória, que o demandante apresenta graves problemas nas vistas (glaucoma), constando no laudo oftalmológico: "paciente com cegueira legal em olho esquerdo por glaucoma, já afetado em olho direito, porém em tratamento (CID H54.4)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
O artigo 3° da Lei n° 7.998/90, disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego em face do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para concessão do benefício. Contudo, O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Carência não demonstrada.3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. CEGUEIRA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A patologia que incapacita o autor - cegueira - está enquadrada no art. 151 da Lei 8.213/91 e o isenta de carência.
4. Comprovada a data de início da incapacidade do demandante, de acordo com a perícia e os documentos médicos datados trazidos aos autos, a fixação da DIB deve se dar na DII, uma vez que na referida data é que restou constatada a incapacidade permanente e o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos do dispositivo apontado.
Com efeito, a mera circunstancia de figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CEGUEIRA BILATERAL. DOENÇA QUE ISENTA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O diagnóstico dado pelo perito judicial indica que a parte autora possui cegueira em ambos os olhos, que isenta do cumprimento da carência, conforme disposições dos artigo 151 da Lei nº. 8.213/91 c/c artigo 2º, V, da Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022.
3. Contribuições que foram vertidas quando a parte autora exercia a atividade de 'do lar' e, portanto, a vinculam ao RGPS como de segurado facultativo.
4. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado.
5. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AIDS E DEPRESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando a dispensa de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor. Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (destaquei).
4. Caso em que, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (27/05/2012 - fls. 266), tendo em vista as condições pessoais da autora, idade (atualmente com 59 anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias.
5. Apelação parcialmente provida, para reduzir a concessão para auxílio por doença.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, depreendendo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", sendo irrelevante se a cegueira atinge ambos os olhos ou apenas um deles.
2. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BILATERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que autora sofre de cegueira bilateral, decorrente do uso de medicamento por muitos anos, que afetou a retina de ambos os olhos, não havendo possibilidade de reversão do quadro clínico. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é parcial, uma vez que a autora poderia trabalhar em vagas destinadas a deficientes visuais, cumpre esclarecer que além da grave limitação física, a autora tem atualmente 54 anos de idade e sempre trabalhou em atividades que exigem acuidade visual apurada, as quais não poderá retomar. Diante de tais peculiaridades, é evidente a dificuldade de readaptação e a recolocação no mercado de trabalho, mesmo em vagas destinadas a cegos. Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho.
3. Na DII fixada no laudo judicial, ostentava a qualidade de segurada facultativa, uma vez que estava no período de graça.
4. A cegueira bilateral dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Sentença reformada, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença.
O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016).
2. No caso concreto, o impetrante invoca o benefício (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88), sob o argumento de ser portador de cegueira. Colaciona laudo, emitido na via administrativa por perito médico previdenciário , vinculado ao INSS. Há prova de cegueira monocular.
3. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). A lei abrange a “cegueira” como hipótese isentiva. Não está restrita aos portadores de cegueira binocular.
4. Remessa necessária desprovida.