PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
A desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu (no caso, o INSS), condicionada à renúncia expressa da parte autora ao Direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Mauro Campbell).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Diante da necessidade de manifestação da parte autora, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a apelada seja intimada sobre a condição imposta pelo réu para a desistência.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADOESPECIALFEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO ANORMAL DO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
5. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NOJUIZADOESPECIALFEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 2007.63.04.000957-9, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
3. No título executivo foi observada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.03.2007 e facultada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, para momento anterior ao próprio requerimento administrativo, o que não se admite.
3. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não supera o valor de sessenta salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO..
1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos.
2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União, Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária.
3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.
4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu para aceitação da desistência.
5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.
6. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, tem-se em princípio configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir.
2. Para que se caraterize a perda superveniente do objeto, o novo fato jurídico a ser considerado deve afastar o preenchimento das condições da ação, mormente o interesse processual.
3. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada após a contestação fica condicionada à concordância do réu.
4. Se a causa não se encontra madura para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para a complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS/SP.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
- O autor ajuizou a demanda originária em 26/10/2018, pleiteando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde – DIB 11/10/2017, ou de sua conversão em aposentadoria especial.
- Apresentou o valor de R$3.083,63 de RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que pretende receber o benefício de aposentadoria especial com RMI de R$4.919,65.
- Para o cálculo do valor da causa, deve-se considerar o proveito econômico pretendido pela parte, que é a diferença entre o valor que já recebe de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor que pretende receber com a ação originária.
- Deve-se considerar a soma da diferença entre o valor devido e o valor recebido (R$1.836,02) das prestações vencidas - de 11/10/2017 até o ajuizamento da demanda, em 26/10/2018 - mais as doze parcelas vincendas (12 x R$1.836,02), o que resulta em valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
- Conflito de competência julgado improcedente. Competência do Juizado Especial Federal de Campinas/SP para o julgamento da ação subjacente.
- Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, para momento anterior ao próprio requerimento administrativo, o que não se admite.
3. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não supera o valor de sessenta salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARAJUIZADOESPECIALFEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286, INCISO II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O ajuizamento de nova ação, sob rito ordinário, cujos pedidos formulados sejam acrescidos de pretensões não apresentadas na primeira demanda, deve ser aplicada, ao caso, a regra de prevenção estabelecida no artigo 286, II, do CPC, a impor a sua distribuição por dependência ao processo suprarreferido, porquanto permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. 2. O disposto no artigo 286, inciso II, do CPC, tem como claro objetivo evitar que a parte autora possa escolher o juízo que melhor lhe aprouver para o exame de sua ação, razão pela qual limitar a incidência do dispositivo às hipóteses de competência relativa implica possibilitar algo mais grave, a mudança de competência jurisdicional absoluta, cuja fixação, com mais razão, não se submete à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. 3. Plenamente cabível a declinação de competência, para conhecer da ação, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.259/2001, com a consequente determinação de redistribuição dos segundos autos por dependência ao primeiro processo em hipóteses como a do presente feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
1. O benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, razão pela qual, a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação, não se aplica à espécie.
2. O réu não pode, sem fundamentada justificativa, opor-se ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADOESPECIALFEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. FACULDADE DO JUIZ COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A insurgência relativa à decisão que tornou sem efeito a sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC deveria ter sido oposta perante a Turma Recursal, pois não cabe ao Tribunal revisar ou anular a decisão de juiz federal com jurisdição nos JEFs, consoante o sistema processual estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.
2. A ratificação ou não dos atos processuais constitui uma faculdade do Juiz competente, cabendo a ele eleger a opção que lhe parece adequada ao analisar o caso concreto; assim, ao concluir o julgador de forma fundamentada que a perícia técnica realizada no bojo do processo que tramitou no JEF não deve ser aproveitada, bem como os demais atos instrutórios e decisórios praticados sob o rito sumário, esta agindo dentro dos limites legalmente reservados para si.