PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
- Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
- Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO NO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- A verba honorária é devida pela parte que desiste da demanda, de acordo com o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO NO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. VALOR CAUSA INFERIOR AO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, ajuizada em fevereiro de 2018, verifica-se que a autora objetiva a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a majoração da renda mensal inicial de R$ 1.499,54 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.936,66 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com pagamento das diferenças em atraso desde a DIB em 03.03.2010.
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - Observa-se que a principal diferença entre o cálculo elaborado no âmbito do Juízo de 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e aquele produzido na esfera do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP diz respeito às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, posto que o primeiro os desprezou, computando as diferenças a partir da competência de fevereiro de 2013, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/2018), enquanto o segundo os considerou integralmente, desde a DIB em 03.03.2010.
IV - Há firme posição desta Seção Julgadora no sentido de que as diferenças atingidas pela prescrição quinquenal não integram o conteúdo econômico do bem da vida pretendido. Precedentes.
V - Mostra-se acertado e com a concordância da autora o valor apurado pela Contadoria Judicial no âmbito do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que apontou o montante de R$ 52.299, 83 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) para fevereiro de 2018 como valor de causa, inferior ao limite de alçada dos Juizados Federais ( R$ 954,00x60 = R$ 57,240,00 para data do ajuizamento da ação), de modo a firmar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar os autos originais.
VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL DE DISPENSA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA NO PERCENTUAL DE 10%. INAPLICABILIDADE DA REGRESSÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA (INSS) NA SUA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Tendo restado definido na decisão exequenda que a aposentadoria especial deveria ser concedida sem o afastamento do trabalho, a questão está definitivamente suplantada pela autoridade da coisa julgada material, não podendo ser revolvida em sede de cumprimento de sentença.
2. Estando nítido que houve a indicação apenas do percentual de 10%, sem nenhuma referência à regressividade prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, operou-se a preclusão a respeito, impedindo a sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. Sucumbente o INSS na sua impugnação, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, como previsto no § 1º do art. 85 do CPC, pois também se submete ao cumprimento de sentença como uma fase processual, responde, pois, regra geral (a exceção está no § 7º) pelos ônus sucumbenciais. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ já considerou válida a regra segundo a qual o INSS pode condicionar sua concordância com a desistência do processo à renúncia o autor ao direito sobre o qual fundou seu pedido.
2. Hipótese, porém, em que não houve formalização de renúncia, mas de mera desistência, tendo a parte ajuizado nova ação contemplando o tempo de serviço que buscou ver aqui reconhecido.
3. Não se podendo presumir a renúncia, mormente diante do pedido formulado em nova ação, já julgado no mérito, a melhor solução que se apresenta é manter a extinção do processo sem julgamento do mérito, porém, por perda superveniente do interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO IMPLANTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 775 DO CPC. SITUAÇÃO DISTINTA DE DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que, na dicção do art. 775 do CPC, o exequente pode desistir de toda a execução, sendo que, por corolário, poderá dispor de parte dela, o que autoriza a execução somente das prestações do benefício concedido na esfera judicial até a implantação do benefício administrativo.
II - A hipótese prevista no inciso II do art. 775 do CPC diz respeito à execução em que, após apresentação de impugnação ou embargos versando sobre matéria não processual, há manifestação pela desistência da aludida execução, sendo que a extinção da impugnação ou dos embargos só será possível com a concordância do impugnante ou embargante.
III - A discussão em exame está centrada na ocorrência ou não de violação de norma jurídica por decisão judicial proferida em processo de conhecimento, que possibilitou ao vencedor da demanda a opção pela execução parcial do título judicial. Nesse passo, penso que no momento em que foi apresentada a memória de cálculo, contemplando as prestações do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo, materializou-se a desistência parcial da execução, sendo dispensável a concordância do devedor.
IV - Relembre-se que no caso vertente o então autor, ora réu, apresentou memória de cálculo, contendo os valores das prestações do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo, no importe de R$ 157.108,26 para 06/2016, tendo o INSS ofertado impugnação, insurgindo-se, tão somente, com os cálculos da correção monetária, com indicação do montante de R$ 119.230,55. Na sequência, o então autor se manifestou pela concordância integral dos valores apresentados pela autarquia previdenciária, tendo o Juízo a quo os homologado.
V - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, não se trata propriamente de "desaposentação", uma vez que foi o próprio INSS quem criou a situação que ensejou a possibilidade de o ora réu executar as prestações decorrentes da concessão do benefício na esfera judicial, ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado em 03.12.2009.
VI - Os embargos de declaração opostos pelo INSS possui notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, tendo sido formulado pedido de desistência.
- Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil anteriormente em vigor.
- O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial nº 1.267.995/PB assentou a validade da regra legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
- Decidido que é suficiente para a discordância do ente público federal com o pedido de desistência de ação formulado nos termos do art. 267, VIII do CPC, condicionando-se essa concordância à renúncia ao direito postulado (art. 269, V do CPC).
- Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PARCELAS ATRASADAS. DANOS MORAIS. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. AFASTADA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. Depreende-se da memória de cálculo apresentado pela parte autora que os valores atrasados ora pleiteados, a título de auxílio-doença, bem como os valores provenientes da pretendida aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2011, somam a quantia de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a qual demonstra o proveito econômico vindicado no âmbito da demanda subjacente, em seu aspecto material.
5. O montante a título de danos morais, fixados em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
6. O valor da causa deve ser retificado para R$ 121.315,82 (cento e vinte e um mil trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), o qual desborda dos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, a afastar a competência dos Juizado Especial Federal.
7. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CONCESSÃO DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria por invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o valor da renda mensal inicial.- A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.- Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo.- Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autora em relação à apuração da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia.- O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir sobre eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos quais se verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele concedida.- Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de valores acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para obter, perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.- A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida.- Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo equivocadamente fundamentada na coisa julgada.- De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
- Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
- Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV - Recurso improvido
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO. CONCORDÂNCIA DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, III, "c", DO CPC.
I - Parte autora renunciou expressamente ao direito pleiteado. Deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, homologando-se a renúncia do autor.
II- Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
III- Apelação do INSS provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RMI CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, que é o pedido formulado na petição inicial.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$87.939,43 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PEDIDO PRINCIPAL
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do JuizadoEspecialFederalpara processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, o agravante formulou pedido principal e subsidiários e, na forma do Art. 292, inciso VIII do CPC, o valor da causa terá como referência o proveito econômico daquele.
4. Apurado o valor da causa em valor inferior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZOFEDERALPARA ANULAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADOESPECIALFEDERAL. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida nesta ação, no ponto que afastou o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte é nula, pois houve flagrante violação à coisa julgada.
2. Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais, independentemente do meio processual eleito, é do próprio sistema que a proferiu.
3. A querela nullitatis constitui instrumento que possui a finalidade de sanar vícios que são considerados insanáveis, tornando a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que, em razão disso, contamina todos os demais atos processuais do rito.
4. Por sua natureza jurídica, a querela nullitatis se equipara à ação rescisória, com a diferença de que (a) se destina a sanar vícios formais que se apresentem no processo e impliquem nulidade o que, por sua vez, não geram coisa julgada material; e (b) pode ser proposta a qualquer tempo.
5. Assim como na rescisória, não há óbices à apresentação de reconvenção em ação de querela nullitatis. Todavia, o objeto da reconvenção deve guardar similitude com aquilo que foi abordado no pedido da ação. Quer dizer, se a querela nullitatis visa a declaração de nulidade, a reconvenção, da mesma forma, também deve ter caráter desconstitutivo.
6. A reconvenção apresentada pelo INSS não pode ser conhecida, ante a ausência de vínculo jurídico com a causa de pedir e o pedido deduzidos na querela nullitatis, bem como diante da não ostentação do caráter desconstitutivo.
7. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação previdenciária constitui vício insanável e que faz com que a sentença não produza efeitos inclusive em relação àqueles que participaram do processo, questão passível de exame via querela nullitatis.
8. Acolhido o pedido para anular os atos posteriores à citação do INSS, e determinar o prosseguimento do feito, procedendo-se à citação da autora, na condição de litisconsorte passiva necessária.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADOESPECIALFEDERAL. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DANO MORAL INDEVIDO.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, devem ser havida como válida sentença proferida em sede de juizado especial federal, a despeito da matéria ser de competência comum, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Para o reconhecimento do dano moral há a necessidade de demonstração de que o dano consubstancia-se em algo grave e relevante, que justifique a indenização pleiteada. O dissabor experimentado pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento, não possuindo envergadura suficiente para ser alçado à condição de dano moral
3. Não constituem dano moral os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável.
4. Considerando que a autora litigou sob o pálio da justiça gratuita, a condenação referente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC.
5. Recurso desprovido.