PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC).
4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS CORRIGIDOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se no caso em voga que o valor atribuído à causa não foi despropositado, eis que inexistente pedido de inexigibilidade de débito na exordial que alargue a pretensão deduzida. 4. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC).
4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
I - No caso em tela, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS, no valor de R$11.860,69, requerendo a sua homologação, antes de o perito nomeado apresentar seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente teria direito pagamento de R$ 12.061,15 a título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 referente a verba honorária, perfazendo um total de R$ 13.267,26.
II - Entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual pátrio, está a da correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está vinculado aos elementos objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados oportunamente.
III - Caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, restará induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que os valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado e anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC.
IV - Após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente pleitear a desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial apurou valor maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de homologação do cálculo do contador e a manifestação anterior).
V – Agravo de instrumento do INSS provido.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO(A) OBRIGATÓRIO(A). VÍNCULOS DE EMPREGO COM REGISTROS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. CARÊNCIA RECONHECIDA. CRITÉRIO ETÁRIO COMPLETADO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
E M E N T A JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
1. É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar a eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não há como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com fulcro no art. 291 do CPC/2015. Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se descomedido, pode ser alterado de ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade com os limites da demanda.
2. Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida. No mesmo sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal montante de R$ 56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo admissível que o julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa".
3. Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
4. Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de tratar-se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial, uma vez que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado. Assim, se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária correspondente.
6. O fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico do Juizado Especial Federal.
7. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tratando-se de cumulação de pedidos (aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para o equivalente a sessenta salários mínimos, que na época do ajuizamento equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), de modo que os danos morais ficam estimados em R$ 17.579,82 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, não poderá aproveitar seus documentos e não pode beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
4. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
5. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADOESPECIALFEDERAL AFASTADA. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de pensão por morte previdenciária, "mediante a aplicação dos índices previstos nas portarias nº 164, de 10 de junho de 1.992 e nº 302, do Ministério da Previdência Social".
2 - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Intimada a apresentar "relação minuciosa do valor que entende devido, comprovando o efetivo montante econômico colimado na presente ação, nos termos dos arts. 258 e seguintes do CPC", a requerente manifestou-se no sentido de que o valor da causa deveria ser mantido no montante indicado, especificando que a diferença mensal devida, resultante da revisão pleiteada, seria o equivalente a R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
3 - O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que "considerando os cálculos da própria Autora (...), a diferença reclamada corresponde a cerca de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), restando claro que tal diferença, se viável, multiplicada por doze prestações, está ainda muito longe do teto limite da competência dos JEF's, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos ou, atualmente, R$21.000,00 (vinte e um mil reais)". Concluiu o magistrado que diante da "incorreção do valor atribuído à causa, utilizado aqui para desviar a competência funcional do Juizado Especial Federal de Campinas - SP, deve ser indeferida, de plano, a inicial".
4 - A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, estabeleceu, como critério para fixação de sua competência absoluta, que o valor da causa na data do ajuizamento não pode superar o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes.
5 - Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Precedentes.
6 - Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
7 - No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 13/11/2006, visando ao recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte previdenciária, da qual é titular desde 20/03/2003. Alega que os salários de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria concedida ao seu marido falecido - da qual decorre a pensão por morte - não foram corrigidos segundo os índices estabelecidos nas Portarias nº 164, de 10/06/1992 e nº 302 do Ministério da Previdência Social.
8 - Ao extinguir o feito, por entender que o tipo de procedimento utilizado pela autora não corresponde ao valor da ação, o Juízo a quo efetuou simples multiplicação do valor de R$ 492,00 - montante indicado como equivalente à diferença mensal devida em caso de procedência da revisão postulada - pelo número de prestações vincendas, sem considerar, todavia, no cálculo, o somatório das prestações vencidas.
9 - Assim, constata-se que desde a data de início do benefício (20/03/2003) até a data do ajuizamento (13/11/2006) somam-se 44 (quarenta e quatro meses), totalizando, assim, 44 (quarenta e quatro) prestações no valor de R$ 492,00, resultando o montante de R$ 21.648,00, de modo que, mesmo sem a incidência de correção monetária e juros de mora, e, ainda, sem levar em consideração as doze prestações vincendas, o valor encontrado já se afigura superior ao limite legal de competência do Juizado, considerando o valor do salário mínimo vigente à época do aforamento da demanda (R$ 350,00).
10 - Dessa forma, evidenciado o acerto quanto ao valor atribuído à causa e respectivo procedimento legal, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
11 - Apelação da parte autora provida.
JUIZADOESPECIALFEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 72 DA TNU. TEMA 1.013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,obstando a sua homologação (REsp 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012).2. No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequentepossibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (REsp 1352875/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017).3. A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação.4.Apelação da parte autora provida para homologar o pedido de desistência da ação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VIII, doCPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tratando-se de cumulação de pedidos (benefício assistencial e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3. Assim, correto o julgador ao retificar o valor da estimativa a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, totalizando o valor da causa de R$ 40.826,66 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Depreende-se, a partir das disposições do art. 485, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, que, antes da angularização da relação processual, não há qualquer condição para o autor desistir da ação; após ser oferecida a contestação, exige-se a concordância do réu; depois da contestação e até a prolação da sentença, admite-se a desistência da ação, desde que o réu concorde com o pedido.
2. A falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, notadamente a insuficiência do início de prova material, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS DE VALOR ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. "PERPETUATIO JURISDICIONIS". AFASTAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259, de 12-07-2001).
3. Afastamento do princípio processual da "perpetuatio jurisdicionis" previsto no artigo 87 do CPC/73.
4. Considerando que a expressão econômica da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve, obrigatoriamente, ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal de Curitiba-PR, o qual detém a competência absoluta.
5. Anulação da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Curitiba-PR.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM 25%. DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL. DEPENDÊNCIA DA AJUDA DE TERCEIROS POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. PROVA PERICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. No caso em exame o valor da causa, exprimindo o proveito econômico vindicado não supera os sessenta salários mínimos.
4. Perícia grafotécnica pretendida pela Requerente. Possibilidade nos JEFs, prevista no artigo 12 da Lei 10.259/200.
5. Conflito negativo de competência procedente
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO INSS. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 775 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE NECESSIDADE, CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Insurge-se o embargante contra o r. decisum, alegando que o INSS não pode desistir da execução e, consequentemente, dos embargos, sem a sua concordância.2 - A presença das condições da ação constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida, de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição.3 - A finalidade da fase de execução é assegurar o cumprimento da obrigação consignada no título executivo, razão pela qual ela se desenvolve no interesse do credor. Exatamente por isso, o prosseguimento da execução está na esfera de disponibilidade do exequente, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil.4 - Por outro lado, a insurgência deduzida nestes embargos possui caráter essencialmente processual, uma vez que o devedor alega ser a Autarquia Previdenciária carecedora da ação, ante a falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que não é cabível o procedimento adotado para a cobrança da dívida, já que restou determinado no v. acórdão que a restituição dos valores, recebidos a título de tutela antecipada, seria feita mediante consignação na renda mensal da aposentadoria recebida pelo executado.5 - Ora, a diferença entre a motivação do r. decisum e o conteúdo da defesa apresentada na inicial destes embargos não é substancial. De fato, enquanto o devedor sustenta que o INSS é carecedor da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, a sentença concluiu pela mesma falta de interesse processual, contudo, na modalidade necessidade, tendo em vista a extinção da execução subjacente, em razão do acolhimento do pedido de desistência formulado pela Autarquia Previdenciária e, consequentemente, a perda superveniente do objeto destes embargos.6 - Com efeito, para que seja apreciada a oposição do devedor à execução postulada pelo credor, é necessário que efetivamente exista uma execução em andamento, o que já não mais ocorre no caso dos autos. Ademais, impende ainda salientar que, em embargos à execução que versam sobre questão eminentemente processual, não há necessidade de concordância do devedor com o pedido de desistência do credor para se decretar a extinção da execução.7 - Todavia, com relação à distribuição dos ônus da sucumbência, merece prosperar o inconformismo do embargante.8 - Como a desistência da execução foi pleiteada pela Autarquia Previdenciária, em respeito ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 775, I, do Código de Processo Civil de 2015, ela deve arcar com os honorários advocatícios dos embargos.9 - Honorários advocatícios dos embargos arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.10 - Apelação do embargante parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NOJUIZADOESPECIALFEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde do autor.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 0002202-34.2015.4.03.6327, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
3. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento, devendo lhe ser oportunizada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Inviável a análise da questão relativa à execução parcial do julgado, caso lhe seja mais favorável a manutenção do benefício implantado em 2015, neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a este ponto.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.