BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 149956541 - p; 12), realizado em 06/10/2017, extrai-se que a parte autora, 50 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de epilepsia não especificada ( CID G40.9),transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos ( CID F33.3) e resultados anormais de estudos de função do sistema nervoso central (CID R94.0 ). Faz uso contínuo de medicamento olanzapina, divalproato, escitalopran. Há 01ano e 06 meses apresentando desmaio e dimuição do afeto e humor, em tratamento nos CAPS. Requerente sem condições psicológicas e psiquiátricas para desenvolver suas atividades laborativas. Conclui o expert que existe incapacidade laborativa.3. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 149956542 - p.44) e seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 89,00 até meio salário mínimo, ou seja, a rendamensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS da parte autora.5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 20/03/1984 e o último de 09/05/2000 a 27/07/2000. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, no período de 01/2013 a 05/2013 (recolhimentos com indicadores de pendências).
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta abaulamento discal difuso em nível de L1-L2 e L3-L4 com espondilose degenerativa; leve esclerose de articulações interapofisárias de L4-S1; entesófito no polo superior da patela direita; esporões plantares e posteriores de calcâneos; sinais de osteoporose. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da doença em setembro de 2014 e data do início da incapacidade em junho de 2015.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, nos períodos de 07/2012 a 06/2013, de 08/2013 a 06/2014 e de 09/2014 a 01/2015, todos com a seguinte pendência: "recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS".
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas - Programa Bolsa Família do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.
- Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda não podem ser considerados, visto que não preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 06/2000 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comparecendo o INSS aos autos para apresentar quesitos e impugnar o laudo judicial, restou suprida a ausência de citação, uma vez que não houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram efetivamente respondidas.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL COM BASE NO EXAME DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DIFERENTE DO FILHO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROVA NOVA CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada condição de contribuinte facultativa de baixa renda, ante a ausência de documentos que demonstrassem a inscrição da família da autora ao CadÚnico, bem como a não percepção de renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência, tendo em vista que esta residia com seu filho, cuja renda ultrapassava dois salários mínimos.
IV - As peças que instruíram o feito subjacente não revelam qualquer indício no sentido de que a autora houvera residido em outro município que não fosse a cidade de Atibaia/SP, posto que tanto a fatura da conta de luz em seu nome quanto os documentos médicos então juntados apontavam o aludido município como seu domicílio.
V - Eventual admissão de fato inexistente, qual seja, a autora ter residido com seu filho Jefferson Rogério Sant’anna em todo o período em que verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda (05/2012 a 05/2015), não era verificável com base em simples exame dos autos, não incorrendo a r. decisão rescindenda em erro de fato. Outrossim, foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - Da análise dos documentos trazidos na presente ação rescisória, depreende-se que nos anos em que efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa de baixa renda (2012, 2013 e, pelo menos, até 02/2014), a autora residia na cidade de Itariri/SP, fazendo tratamento médico na cidade de Peruíbe/SP, que dista apenas 13,8 km da primeira.
VII - Os documentos intitulados como “prova nova” trazem novidade à causa, no sentido de que a ora demandante não residia com seu filho na cidade de Atibaia/SP por um interregno de tempo superior a 24 meses em que verteu contribuições e até data muito próxima do início de sua incapacidade definida no laudo pericial (01/2015), razão pela qual a renda do filho não poderia ser considerada para descaracterizar a condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
VIII - A r. decisão rescindenda, além da comprovação de baixa renda, entendeu ser necessária também a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.507/2011. Nesse passo, anoto que a parte autora satisfez igualmente essa exigência legal, ao proceder à juntada do documento id 1831499 –págs. 1-2, indicando sua inscrição no CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com data de 02.07.2012.
IX - Embora a autora não seja trabalhadora rural, penso ser razoável a solução pro misero quanto à admissão do uso de prova nova, não se lhe podendo exigir o tirocínio de um cidadão cônscio de seus direitos, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, haja vista tratar-se de pessoa simples, não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - O laudo médico-pericial, datado de 10.12.2015, revela que a ora autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, febre reumática, diabetes e cardiopatia, que resultam em incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas caseiras. Assinalou o expert também que o início da incapacidade teria se dado provavelmente no início de 2015 (resposta ao quesito g do Juízo).
XI - A ora demandante ostenta vários vínculos empregatícios, com interregnos interpolados, com início em 01.01.1978, tendo procedido ao recolhimento de contribuições, na condição de segurada facultativa de baixa renda, no período de 01.05.2012 a 31.05.2015.
XII - Restou comprovado que a autora atendeu aos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91 (segurado facultativo sem renda própria e família de baixa renda), verificando-se, assim, o cumprimento da carência, bem como a manutenção da qualidade de segurado por ocasião do advento de sua incapacidade (surgimento da incapacidade no início de 2015).
XIII - Evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XIV - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos presentes autos (14.03.2018), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em prova nova.
XVI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. CNIS E CTPS. SEGURADO FACULTATIVO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício.
3. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
4. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixarenda.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
6. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE LABOR REMOTO COMPUTADO COM PERÍODO DE LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. INDICADORES DE PENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (somam-se os períodos de labor rural, em regime de subsistência, com outros períodos contributivos soboutracategoria de segurado). Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se dos autos que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2017 (nascida em 05/06/1957) e, portanto, o período de carência exigido para aposentadoria na modalidade híbrida correspondente a 180 meses. Com o objetivo decomprovar o período de labor rural remoto, anterior ao ano de 2009, a autora colacionou aos autos cópia de sua certidão de casamento, lavrada em 1974, de onde se extrai a profissão do cônjuge como sendo a de agricultor.3. A despeito do documento em referência servir como início de prova material do alegado labor rural de subsistência que teria ocorrido, em tese, pelo período de 1969 a 2009, verifica-se não comprovado o tempo de segurada urbana. Analisando o CNIS darecorrente observa-se que foram efetuados recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 01/11/2011 e 31/08/2014 e de 01/10/2014 a 31/12/2017, sendo que as referidas contribuições não foram validadas pelo INSS, uma vez queconstado extrato o indicador de pendência REC-INDPEND (recolhimentos com indicadores/pendências).4. A lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido de 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja rendamensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos. Portanto, como não há provas de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda,quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários-mínimos, não é possível validar as contribuições recolhidas. Desse modo,desatendido o requisito de comprovação de tempo de labor urbano, não restou preenchidos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de seguradafacultativa de baixarenda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de junho de 2015 e que o óbito ocorreu em julho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V – O autor faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica averba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
VII – Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixarenda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde agosto de 2016 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de agosto de 2016 e outubro de 2017, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SUPRESA QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXARENDA. REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, B e § 4º, DA LEI 8.212/91 NÃOCOMPROVADOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se configura cerceamento de defesa ou existência de decisão surpresa se, oportunizada a produção de provas, requer a parte o julgamento do feito.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Extrai-se dos autos que o perito oficial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, com DII em 30/10/2015. De outro lado, pelo exame do CNIS, verifica-se que requerente verteu contribuições ao sistema previdenciário como seguradofacultativo de baixa renda de 2012 a 2017, com pequenas interrupções. Em todas as contribuições, no entanto, consta o indicador de recolhimento com pendência.4. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento dos requisitos contidos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, da Lei 8.212/91, a saber: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois)salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico.5. Compulsando os autos, não há prova material que satisfaça os requisitos insertos no reportado preceptivo, o que não valida as contribuições vertidas como segurado facultativo e impede, por desdobramento, a concessão dos benefícios postulados nestaação. Precedente desta Corte.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAFACULTATIVA. BAIXARENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 26/07/2013; Cartão Social de inscrição da autora no Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo, válido até 01/2014; Ficha Detalhada da Família e histórico, indicando a inclusão da família no benefício, em 14/10/2010 e término em 07/10/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada facultativa, nos períodos de 01/01/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a 30/06/2013 e de 01/08/2013 a 30/09/2013.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, efetuar recolhimentos.
- A requerente demonstrou sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo.
- Presentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, devem ser considerados os pagamentos efetuados, constantes do CNIS.
- Constatada a condição de segurada da ora apelada, com recolhimentos no período de 01/05/2012 a 30/06/2013 e verificado o nascimento de sua filha em 26/07/2013, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. VI e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 6 meses, quando deixar de promover os recolhimentos ou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Demonstrado o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscriçãonoCadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de abril de 2013 e que o óbito ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Não comprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
6. A falta de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, por se tratar de formalidade que não pode ser tida como óbice ao reconhecimento do direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003 , devendo comprovar a carência de 132 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 11/2013 a 05/2016 considerando a ausência de atualização de cadastro da segurada.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS, considerando a carência de 132 meses, facultou à autora a possibilidade de complementar as contribuições em comento para o código 1473 (11%) para que possam ser computadas, bem como as contribuições relativas as competências de 01 a 03/2012 que foram recolhidas abaixo do mínimo – no valor de R$ 545,00 quando o salário mínimo era de R$ 622,00 (ID 3928023 - Pág. 1), não tendo a autora regularizado as contribuições.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor, ficando prejudicado o pedido de tutela formulado (ID 63523425 - Pág. 1) .
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
13. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Prejudicado o pedido de concessão tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixarenda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
3. Não obstante a parte autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não restou atendido desde o início do recolhimento das contribuições como segurado facultativo, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições foram recolhidas indevidamente em valores inferiores aos exigidos, restando inviável seu cômputo para efeito de carência.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA.
1. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/11, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
5. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
8. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8312/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. A formação de novo núcleo familiar não autoriza a utilização de documentos em nome do núcleo familiar antigo para comprovação do exercício de atividade rural no período.
7. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
8. Não preenchida a carência necessária, o segurado não faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade híbrida na DER, mas apenas a averbação do período reconhecido.
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a majoração da verba honorária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão no acórdão quanto ao enquadramento do contribuinte facultativodebaixarenda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃONOCADÚNICO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALIQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.- O óbito de Maria Luíza de Sá e Silva, ocorrido em 14 de novembro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que, para as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, a de cujus ter se valido do importe de R$ 36,20, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 724,00).- O autor não logrou comprovar que sua falecida esposa se enquadrasse no conceito legal de segurada facultativa de baixa renda, o que ilide a legitimidade das contribuições vertidas com alíquota diferenciada, entre maio e novembro de 2014.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor na exordial, não encontra previsão legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Abstraídas as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, tem-se que o último contrato de trabalho estabelecido por Maria Luíza de Sá e Silva houvera cessado em 07 de julho de 2007, o que lhe asseguraria a qualidade de segurada até 15 de setembro de 2009, por força do disposto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (14/11/2014).- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. BAIXARENDA. RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929), é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/1991.
- Considerando a existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, não foi possível a validação das contribuições realizadas no código 1929, referentes às competências 5/2013 a 3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a requerente, ao benefício de salário-maternidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.