E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADAFACULTATIVA. BAIXARENDA NÃO COMPROVADA.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- As contribuições como segurada facultativa, foram vertidas com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente à época, observando o código de pagamento nº 1929.
- A requerente não demonstrou que se amolda ao conceito de contribuinte de baixa renda.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. TEMA 810. REsp 1.495.146/MG, TEMA 905. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo nos seguintes períodos: de 01/08/2014 a 31/05/2019, de 01/07/2019 a 31/10/2021 e de 01/03/2022 a 03/06/2023, superada, portanto, a comprovação da qualidade desegurada da parte autora, bem como o período de carência (ID 388656634 - Página 30, fl. 32).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. Caso em que o grupo familiar da autora está cadastrado no CadÚnico, conforme comprovado nos autos (ID 388656634 - Página 21, fl. 23). Quanto à atividade exercida pela requerente, consta no laudo médico pericial que a autora é "do lar", fato esseincontroverso, posto que reconhecido pelo INSS em sua contestação: "De toda forma, o perito não atesta a ausência total de capacidade, apenas para as que demandem boa acuidade visual. Ora, a autora é contribuinte facultativa, dona de casa; as tarefasdomésticas não exigem boa acuidade visual, podendo a autora desenvolver suas atividades do lar sem maiores exigências de tempo e perfeição" (ID 388656634 - Página 54, fl. 56). Dessa forma, resta comprovado que a autora não exercia atividade remunerada,que sua atividade é "do lar" e que a família está cadastrada no CadÚnico, sendo a requerente contribuinte facultativa sem renda. Não há que se falar em complementação de recolhimentos, sendo as contribuições realizadas válidas.5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. BAIXARENDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- O óbito de Creusa Araújo da Paixão, ocorrido em 22 de julho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- As contribuições como segurada facultativa, nos interregnos compreendidos entre setembro de 2012 e fevereiro de 2016, abril de 2017 e julho de 2017, foram vertidas com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época, observando o código de pagamento nº 1929.
- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda.
- Ademais, a CTPS juntada por cópias aos presentes autos revela que o autor mantinha vínculo empregatício, exercendo a função de soldador, com salário-de-contribuição de R$ 2.020,00, no contrato de trabalho iniciado em 16/11/2011 e cessado em 15/11/2016, ou seja, superior a 3 (três) salários-mínimos vigentes àquela época.
- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto.
- Considerando que a última contribuição previdenciária foi vertida em abril de 2007, tem-se que a qualidade de segurada da de cujus foi mantida até 16 de junho de 2008, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (22/07/2017).
- Quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem, esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVOBAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COPROVADA. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
4. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativodebaixarenda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a ausência de registro da cessação do contrato de trabalho não invalida o reconhecimento das contribuições vertidas no período anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVOBAIXARENDA NÃO VALIDADOS PELO INSS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Hipótese em que não há períodos sob outras categorias reconhecidos pelo INSS para se somar ao tempo rural reconhecido judicialmente, tornando-se inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. RENDA PESSOAL DECLARADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativo de baixa renda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a declaração de percepção de renda pessoal impediu a validação das contribuições vertidas. 3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito a segurada se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de renda própria
2. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
2. Considerando que competia ao INSS a orientação quanto ao recolhimento adequado das contribuições, não há se falar em concessão do benefício somente na data da complementação das contribuições.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (25-03-2022), mantido até 27-03-2024. Caso a parte autora entenda que o prazo para a recuperação seja insuficiente, deverá requerer junto a qualquer Agência da Previdência Social a prorrogação do benefício, antes da data da cessação, na forma estabelecida pelo INSS (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457, de 26/06/2017 c/c o artigo 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXARENDA. DADOS DO CADASTRO ÚNICO. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao recebimento do benefício previdenciário por segurado facultativo "dona de casa de baixa renda", verifica-se que a Lei 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitou ao segurado facultativo sem renda própria e que se dedique "exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência" e desde que pertença a família de baixa renda, nas condições que especifica, a efetuar recolhimentos no plano simplificado de Previdência Social, para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos da Lei nº 12/470/2011, que alterou a redação do art. 21 da Lei 8.213/1991, a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez. - Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. MANTIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda. Considerando que a parte autora não aufere renda, mas tão somente gerencia a renda familiar advinda dos valores recebidos a título do bolsa família e da pensão da filha menor, cujo montante total não ultrapassa a cifra de 2 (dois) salários mínimos, forçoso reconhecer que esta se insere no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
4. Trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC. Afastada a conversão em tutela de evidência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da perícia, quanto à incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que tange à matéria, constatando-se dos autos que, ao menos desde a data de 10.02.2014, já existia comprovação de prestação das informações pela autora para o referido cadastro (ID 4401136), inferindo-se a demonstração da qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da inaptidão laborativa fixada pelo perito (12.03.2014), posteriormente à citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como o período em que houve a concessão da benesse na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA – INSCRIÇÃO NO CAD-ÚNICO DESATUALIZADA – COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXA RENDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. CARÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativo de baixa renda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias. Caso em que superadas as contradições do cadastro da segurada pela prova produzida em Juízo. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
3. Ocorre que a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro Único - um dos requisitos exigidos -, o que também infirma o preenchimento do critério econômico desde o início do recolhimento das contribuições – ônus comprobatório do qual a parte autora não se desincumbiu -, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições que foram recolhidas indevidamente em valores abaixo dos exigidos não devem ser computadas para efeito de carência.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
7. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
8. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
9. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Indevida a não validação das contribuições recolhidas pela parte na forma do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91 quando ausente prova da existência de renda própria, não podendo ser enquadrado como tal a renda oriunda do pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores da requerente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.- Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Precedente.- A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos acima indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não podem ser considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em 17/08/2017.- Consideradas as contribuições válidas (01/06/2013 a 30/11/2013, de 01/01/2014 a 31/03/2014, de 01/05/2014 a 31/08/2014, em 12/2014 e em 11/2015), afere-se que a parte autora não possuía a qualidade de segurada quando iniciada a incapacidade, em 28/08/2015.- Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS, APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.