PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXARENDA. DISPENSÁVELINSCRIÇÃONOCADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por um conjunto de patologias (doenças autoimune, ortopédica e sistêmica) que implicam incapacidade total e permanente desde aproximadamente setembro de 2017, sem possibilidade de reabilitação.Ademais, a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda no período entre novembro de 2010 a maio de 2017 e entre julho de 2017 a julho de 2018.5. O juízo de primeiro grau, ao examinar as provas apresentadas nos autos, concluiu, com acerto, que a parte autora cumpriu os requisitos para que fosse reconhecida sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, bem como estar demonstrada aincapacidade para a concessão do benefício pleiteado.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXARENDA. DISPENSÁVELINSCRIÇÃONOCADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora está desempregada e é acometida por neurocisticercose e epilepsia que implicam em incapacidade temporária desde maio de 2016 e pelo período de seis meses para atividades que exijam deslocamento, esforçosfísicos e vícios posturais. Ademais, a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda no período entre março de 2015 e fevereiro de 2017 (id. 47570546, p. 49/50).5. O juízo de primeiro grau, ao examinar as provas apresentadas nos autos, concluiu, com acerto, que a parte autora cumpriu os requisitos para que fosse reconhecida sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência para a concessão de benefício porincapacidade.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PSICOSE DEPRESSIVA RECORRENTE GRAVE QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária, em razão de problemas psiquiátricos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
4. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita no CadÚnico.
5. A inscrição junto ao Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM "PENDÊNCIA" OU NÃO VALIDADAS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
3. Presente a incapacidade laborativa, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXARENDA. DISPENSÁVELINSCRIÇÃONOCADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora está desempregada e é acometida por cervicalgia e lombalgia crônicas e glaucoma que implicam incapacidade permanente para sua atividade habitual e outras que exijam esforços físicos com início estimado emjulho de 2017. Ademais, a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda no período entre fevereiro de 2016 e maio de 2019.5. O juízo de primeiro grau, ao examinar as provas apresentadas nos autos, concluiu, com acerto, que a parte autora cumpriu os requisitos para que fosse reconhecida sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, bem como estar demonstrada aincapacidade para a concessão do benefício pleiteado.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A instituidora da pensão por morte havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
3. Comprovado o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do falecimento, o requerente faz jus à pensão por morte pleiteada.
4. A pensão por morte será devida a contar da DER, quando requerida após 90 dias do óbito, nos termos do parágrafo II, do art. 74, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXARENDA. DISPENSÁVELINSCRIÇÃONO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cegueira do olho que implica incapacidade parcial e permanente desde outubro de 2019. O Laudo atestou ainda que a parte autora tem condições de exercer atividades simples mas que hádificuldade de reabilitação por conta da idade, escolaridade e natureza da patologia.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciousuas contribuições em novembro de 2014, mantendo-as até janeiro de 2020. Ademais, a parte autora juntou aos autos, em sede de apelação, comprovante de inscrição no CadÚnico em 21/10/2013.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como idade (65 anos), baixa escolaridade e atividade habitual (trabalhadora doméstica), implicam maior dificuldade de recuperação para oexercício de seu trabalho habitual ou reabilitação para outra atividade, o que afasta seu prognóstico de recuperação ou readaptação e autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSCRIÇÃO CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. 1. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativodebaixarenda, desde que seja comprovada essa qualidade, por outros elementos probatórios, que estão presentes nos autos, de modo que este requisito resta devidamente satisfeito.
2. Comprovados os requisitos qualidade de segurada e carência quando do advento da incapacidade laborativa e da DER, é devida a concessão do benefício colimado, nos termos fixados pela sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXARENDA. DISPENSÁVELINSCRIÇÃONOCADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lombalgia por doença crônica discal e gonartrose do joelho direito que implicam incapacidade permanente para sua atividade habitual sem precisar a data de início da incapacidade. Consta dosautos atestados médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que realizado o requerimento administrativo.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade, a parte autora possuía qualidade de segurada por contribuir para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade,pois iniciou suas contribuições em agosto de 2012, mantendo-as até março de 2014. Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora, analfabeta, com 63 anos de idade e última atividade laboral como doméstica, cumpre com os requisitos para que sejareconhecida sua condição de segurada facultativa de baixa renda.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
2. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
3. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa.
4. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que requereu a inscrição no CadÚnico.
5. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como doméstica, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade.
6. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedeu auxílio-doença.
7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de recolhimentos vertidos na qualidade de segurado facultativo de baixarenda. Sem inscriçãonoCadÚnico. Carência não preenchida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM "PENDÊNCIA" OU NÃO VALIDADAS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
3. Presente a incapacidade laborativa total e permanente, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte facultativodebaixarenda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a 12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 01/2012 e 08/2018.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de 01/2012 a 04/2012 , o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período de 05/2014 08/2018 o cadastro está expirado " Data do cadastro/Atualização superior a dois anos. Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é de rigor
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO ANEXADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego, a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Ainda que assim não fosse, colhe-se do laudo pericial que as moléstias da requerente a tornam parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer apenas funções que requeiram a realização de esforços físicos ou a deambulação excessiva, o que não é o caso dos autos, visto tratar-se de segurada facultative.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVODEBAIXARENDA. NÃO COMPROVADA A INSCRIÇÃO ATUALIZADA NO CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. INCAPACIDADELABORAL POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), bem como ao fato de a incapacidade ser alegada como preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS e na ausência da qualidade de seguradoao tempo da incapacidade.2. Quanto às contribuições como facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a necessária inscrição no CadÚnico como requisito para ser considerado segurado de baixa renda, o que não ocorreu no caso.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar, transtornos de discos lombares e outros intervertebrais com radiculopatia e espendilose, CIDs M 51.1, M 47.9 e M 54.5. Atesta, ademais, quea incapacidade é total e permanente, desde 10/11/2016.4. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01/11/2013 a 30/11/2013 (contribuinte individual), de 01/12/2013 a 31/08/2014(facultativo), e de 01/10/2014 a 30/06/2015 (facultativo). A qualidade de segurado ficou portanto mantida até 15/01/2016.5. Assim, assiste razão ao apelante quando diz que, neste caso, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado, ante a irregularidade da filiação. Isso porque a parte autora não apresentou comprovante dainscrição no Cadúnico, a lhe permitir o pagamento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.6. Ademais, ainda que o vínculo fosse reconhecido, há também razão na impugnação do INSS quanto à manutenção do requisito da qualidade de segurado por 06 (seis) meses, conforme o art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, por ser o vínculo mantidoatéo início de 2016 e a incapacidade ser reconhecida somente a partir de novembro de 2016, não há como lhe conceder o benefício pretendido.7. Quanto à possível alegação, da parte autora, de que a incapacidade é anterior a tal data, na petição inicial há o pedido de que a incapacidade seja reconhecida desde 08/2015, todavia o requerimento na via administrativa fora formulado em 03/2015, ouseja, mesmo que fosse provido o pedido da parte autora, na data do requerimento ainda não estaria configurado o seu direito, restando fixação da DIB na data do laudo pericial e, em tal data, 01/2018, também já não se mostraria preenchido o requisitodaqualidade de segurado. Desse modo, não lhe assistiria direito ao benefício em nenhum dos possíveis cenários.8. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.9. Apelação do INSS provida.