PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SOMA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS CONCOMITANTES. FACULTATIVO E OBRIGATÓRIO. VEDAÇÃO. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA.Nos termos do artigo 13 da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado facultativo é incompatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo é, portanto, excepcional e residual, já que se destina àqueles que exercem atividades que não os qualificam como segurados obrigatórios mas têm interesse na cobertura previdenciária. Assim, estando o segurado vinculado à Previdência Social como segurado obrigatório, não pode, com o intuito de majorar a renda mensal do benefício, efetuar recolhimentos como segurado facultativo. Nesse contexto, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, concomitantemente às recolhidas como contribuinte obrigatório (autônomo) não podem ser consideradas no cálculo da RMI.Não se ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, pois sendo a autora exequente filiada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual, lhe era vedado promover contribuições concomitantes na condição de facultativo. Assim, os recolhimentos promovidos em contrariedade à legislação não podem ser aproveitados para qualquer fim, razão pela qual não se aplica à presente hipótese o precedente mencionado.Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o cômputo de certas competências como tempo de contribuição e carência, e com relação à correção monetária. O embargante requer a correção de erros materiais e a revisão da contagem de tempo para aposentadoria mais vantajosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão quanto à manutenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com aplicação do Tema 1018 do STJ; (ii) a ausência de manifestação sobre a aplicação do Tema 629 do STJ para os perídos de 12/1999 a 04/2001, 10/2001 e 11/2001; (iii) a necessidade de correção de erros materiais e revisão da contagem de tempo para aposentadoria mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso quanto à manutenção do direito à aposentadoria na DER e à aplicação dos Temas 1018 e 629 do STJ, configurando omissão a ser suprida, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O Tema 1018 do STJ assegura ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, com manutenção do benefício e execução das parcelas reconhecidas judicialmente.5. O Tema 629 do STJ determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando não há prova material eficaz para instruir a inicial, aplicável aos perídos de 12/1999 a 04/2001, 10/2001 e 11/2001, diante da ausência de comprovação do pagamento do parcelamento especial.6. A parte autora apontou genericamente erros materiais, mas não apresentou cálculos de aposentadoria em contraponto aos cálculos do acórdão. A verificação do montante exato de contribuições previdenciárias com pagamento mínimo e viáveis para cômputo é própria de cumprimento de sentença, razão pela qual o cálculo do tempo de contribuição é postergado para a fase executiva do julgado.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.9. Declarada a manutenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/09/2017), com observância do Tema 1018 do STJ.10. Extintos, sem resolução do mérito, os perídos de 12/1999 a 04/2001, 10/2001 e 11/2001, com fundamento no Tema 629 do STJ.Tese de julgamento: 11. Assegurada a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com observância do Tema 1018 do STJ, e aplicação do Tema 629 do STJ, quanto aos perídos requeridos, postergando-se o cálculo do tempo de contribuição para a fase executiva do julgado e admitindo-se a reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STF, Tema 709.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O RECURSO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF.
1. Se a parte autora concorda com o pedido formulado pela autarquia previdenciária em sede de apelação, esta merece ser provida.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. TEMA REPETITIVO Nº. 1178 STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo descabida a adoção de critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
2. Nesse sentido, a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
3. In casu, o conjunto probatório firmado nos autos não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, especialmente porque, na eventual improcedência do pedido, os ônus sucumbenciais a serem suportados pelo segurado ultrapassam demasiadamente o valor de sua remuneração média mensal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. É devido o auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a reabilitação do segurado.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
3. Merece reforma a sentença no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
4. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ. Após o advento da Lei n.º 9.876/1999, e para fins de cálculo de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema1070 do STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA1070 DO STJ. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos, nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APENAS COM BASE NA CTPS COMO VIGIA/VIGILANTE. PPP NÃO CONTÉM RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.