E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 759 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 478 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de aviso prévio indenizado.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.V - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravos internos improvidos.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADADE DO TEMA 563/STJ. AGRAVO REJEITADO.
1. Considerada a decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 503 - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991", inviável o aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentadoria para obtenção de um novo benefício.
2. Embora o acórdão da repercussão geral dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido. Precedente do STF e do TRF4.
3. Ainda que o STJ tenha se posicionado em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ), trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do STF, intérprete maior da Constituição.
4. Não podendo ser utilizado período posterior à jubilação como tempo de contribuição ou carência, não é possível a renúncia à primeira aposentadoria para concessão de aposentadoria por idade, ainda que sem utilização do tempo de contribuição relativo ao primeiro benefício. Precedente nesse sentido: TRF4 5044986-34.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Juiz Francisco Donizete Gomes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO STF PARA APLICAÇÃO DE TEMA DETERMINADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cumpre referir que a competência da Vice-Presidência é restrita, cabendo-lhe o processamento e o juízo de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores e, em situações especialíssimas, a apreciação de pedidos liminares com objetivo de garantia dos efeitos da antecipação da tutela, bem como para atribuir efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário.
Quanto à admissibilidade de recurso extraordinário, é de se destacar que tal juízo é provisório, uma vez que não vincula a Corte destinatária, a qual fará o juízo definitivo a esse respeito.
2. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃOGERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADADE DO TEMA 563/STJ. AGRAVO REJEITADO.
1. Considerada a decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 503 - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991", inviável o aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentadoria para obtenção de um novo benefício.
2. Embora o acórdão da repercussão geral dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido. Precedente do STF e do TRF4.
3. Ainda que o STJ tenha se posicionado em favor da desaposentação, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.334.488/SC - Tema 563/STJ), trata-se de matéria constitucional, devendo prevalecer o entendimento do STF, intérprete maior da Constituição.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃOGERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃOGERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO STF PARA APLICAÇÃO DE TEMA DETERMINADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cumpre referir que a competência da Vice-Presidência é restrita, cabendo-lhe o processamento e o juízo de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores e, em situações especialíssimas, a apreciação de pedidos liminares com objetivo de garantia dos efeitos da antecipação da tutela, bem como para atribuir efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário.
Quanto à admissibilidade de recurso extraordinário, é de se destacar que tal juízo é provisório, uma vez que não vincula a Corte destinatária, a qual fará o juízo definitivo a esse respeito.
2. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, LV DA CF. TEMA 660 DE REPERCUSSÃOGERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V – Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA. PROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS, CHEQUE FÉRIAS, LICENÇA PRÉMIO NÃO GOZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 163 STF. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO EM TESE. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DO EMPREGADO. TEMA STJ 1.174. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TEMASTF 495.
1. Em se tratando de embargos à execução em que se aponta a existência de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de salários, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar suas alegações. À análise os autos, verifica-se que não houve produção probatória apta a comprovar e quantificar os valores a serem excluídos da execução fiscal.
2. Nos termo do Tema STJ 1.174 "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
3. O produtor-empregador rural pessoa física não pode ser enquadrado no conceito de empresa, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 4. Eventual ocorrência de planejamento abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que poderia ocasionar, se fosse o caso, autuação e discussão nas vias ordinárias.
5. Incorre em vício extra petita a sentença que, em embargos à execução fiscal, cuja pretensão é desconstitutiva do título executivo, condena a embargada à repetição de indébito.
6. É devida a contribuição ao Incra, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinários nº 630898 (Tema STF 495).
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REPERCUSÃO GERAL SOBRE O TEMA NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DAS APELAÇÕES. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A existência de RepercussãoGeral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida parcialmente. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELO STF EM TEMA DE REPERCUSSÃOGERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
II - Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário.
III - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
IV - Correção da data do requerimento administrativo.
IV – Agravo interno a que se nega provimento. Correção, de ofício, de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pelo art. 496, § 1º, do NCPC, tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-12-2014, restando alterado o índice de correção monetária para o INPC.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 759 DE REPERCUSSÃOGERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 478 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de aviso prévio indenizado.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.V - Mantida a decisão agravada na medida em que a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravos internos improvidos.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 759 DE REPERCUSSÃOGERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 478 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de aviso prévio indenizado.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.V - Mantida a decisão agravada na medida em que a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravos internos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DA REPERCUSSÃOGERAL DO STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EM NÍVEIS INFERIORES. DIFERENÇA DE UM DECIBEL CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Ausência de apresentação de prova documental e de pedido expresso de observância de salários-de-contribuição diversos dos informados ao INSS no processo administrativo. Contestação que não impugna o mérito neste ponto. Falta de interesse processual, nos termos do Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF.
2. Atividade especial. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. Ainda que a exposição a ruídos tenha sido habitual e permanente, mas com a diferença de um decibel a menos dos parâmetros referidos, não pode ser reconhecida a especialidade da atividade..
4. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TEMA N.º 687 DOS RECURSOS REPETITIVOS), ADICIONAL NOTURNO (TEMA N.º 688 DOS RECURSOS REPETITIVOS) E SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO/RE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO/RESP NÃO PROVIDO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas horas extras e respectivo adicional (tema n.º 687), adicional noturno (tema n.º 688) e salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória das parcelas alinhadas, o que as expõem à incidência da exação.V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 799/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema 799/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da mesma é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. CASO ESPECÍFICO.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.