E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AIVIDADE ESPECIAL, EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RECONHECIMENTO COMO TEMPO COMUM. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMAREPETITIVO 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUICIONAL 103/2019. CUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 17). CONCESSÃO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.-Embora a perícia tenha mencionado que o autor ficou exposto a produtos químicos (gasolina e óleo dois tempos - abastecendo motosserra), nos períodos de 01/06/2003 a 28/02/2003, 01/03/2003 a 30/04/2006 e de 01/05/2006 a 30/04/2009, concluiu que a exposição não ocorreu de forma habitual e permanente, conforme previsão no Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 e Norma Regulamentadora n.º 15, anexo 1, 3, 8 e 13. - Verifico erro material na sentença e na decisão recorrida com relação ao tempo especial laborado para a empresa ÁCQUA-LAV LAVANDERIA INDUSTRIAL, pois o contrato de trabalho, conforme as anotações da CTPS e dados do CNIS, foi encerrado em 26/10/2015 a 16/04/2018 (Id 66138276 - Pág. 5). Assim, não pode ser reconhecida a atividade especial para além do contrato de trabalho, ou seja, até 07/05/2018, observando-se, ainda, que a perícia judicial limitou o reconhecimento da atividade especial ao período de 26/10/2015 a 16/04/2018 e a parte autora, a partir de 17/04/2018, passou a trabalhar para a prefeitura de Itapetininga (Id 66136289).- Quanto ao requerimento de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, somados os períodos de atividade especial convertido para tempo de serviço comum, os períodos comuns anotados na CTPS, constates do CNIS e na Certidão emitida pela Câmara Municipal de Itapetininga, excluídos os períodos concomitantes, a parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo formulado em 28/02/2018 (33 anos e 27 dias), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo contributivo mínimo. - Cumpre pontuar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Computados os períodos contributivos posteriores à data do requerimento administrativo (28/02/2018 até 12/11/2019), anterior a EC 103/2019, a parte autora não atinge o tempo contributivo mínimo (35 anos). - Considerando-se que o segurado não preencheu todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, em 13/11/2019, pois seu tempo contributivo mínimo era de 34 anos, 9 meses e 29 dias, terá que cumprir a regra de transição prevista na EC 103/2019.- No caso específico dos autos, deve ser considera a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019.- Portanto, considerando-se o tempo contributivo posterior à DER (28/02/2018) até a data do presente julgamento (26/10/2018), a parte autora totaliza 36 anos, 9 meses e 6 dias de tempo/contribuição.- Reconhecida à reafirmação da DER, na forma do Tema Repetitivo 995/STJ, garantindo-se ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição previstas na EC 103/2019, pois cumpridos o tempo contributivo mínimo, além do pedágio (50% adicional do tempo que faltava para completar o tempo exigido - 35 anos de contribuição) e da carência de 180 meses de contribuição (art. 25,II, da Lei 8.213/1991).- O cálculo do benefício deverá observar o disposto no art. 26, § 2º, da EC 103/2019.- O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada (26/10/2021), nos termos do Tema 995/STJ.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Observando-se a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) pleiteado pela parte atora no presente recurso, renunciou ao respectivo prazo, tendo concordado tacitamente com o pedido de reafirmação da DER.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Corrigido, de ofício, erro material. Agravo interno interposto pela parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO. QUESTÃO VEICULADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Inicialmente, conhece-se do agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterada sua apreciação em razões recursais, nos termos do artigo 523, caput, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. Como a questão nele veiculada, relativa à necessidade de descontos da condenação do período em que a embargada verteu recolhimentos previdenciários, confunde-se com o mérito da apelação interposta pelo INSS, com ele será analisada.
2 - Insurge-se o INSS contra o r. decisum, alegando que devem ser descontados da condenação os períodos em que a embargada verteu recolhimentos previdenciários, ante a incompatibilidade entre o recebimento de benefício por incapacidade e o exercício de atividade remunerada.
3 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
5 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
6 - Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados (decorrentes de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernentes a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Em sua inicial, sustentou o contribuinte ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque a impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores alegados pela parte autora tenham sido efetivamente declarados (fls. 35/40), uma vez que, do montante constante de sua declaração de ajuste (R$ 87.229,73), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que faz referência (decorrente de saque de até 25% da reserva matemática gerenciada e paga pela Fundação CESP). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modifica o entendimento pelas razões já mencionadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE: REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR RURAL: CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do(a) trabalhador(a) rural qualificado(a) como segurado(a) especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º; 25, II; 26, III; e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149/STJ e do Tema 554/STJ.
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o respectivo trabalho desenvolvido, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. a parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983 e cópias das certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1990 e 1994, nas quais a autora se declarou como do lar e seu marido como lavrador e vaqueiro e cópia da CTPS de seu marido constando contratos de trabalho como servente no período compreendido entre os anos de 1971 a 1980, em serviços gerais em chácaras nos anos de 1996 a 2006 e de 2010 a 2015 e como guarda no período de 2006 a 2010.
3. Nesse sentido, diante das novas provas apresentadas pela autora, verifica-se que seu marido exerceu atividade de forma híbrida, sendo que no período reconhecido na sentença como trabalho em regime de economia familiar de 1983 a 2010, não há qualquer indício de prova do labor rural da autora e por seu marido apenas o contrato de trabalho como serviços gerais em chácara de 1996 a 2006 e no período de 2006 a 2010 o marido da autora exerceu atividade de guarda, não sendo condizentes as provas acolhidas pela sentença como trabalho em regime de economia familiar e ainda que reconhecido pela sentença a atividade rural em regime de economia familiar pela autora no período de 1983 a 2010, não faria direito ao benefício requerido, visto que não demonstrou o labor rural no período em que teria implementado o requisito etário, que se deu no ano de 2015.
4. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
5. Ademais, não tendo sido reconhecido o labor rural da autora após o ano de 2010 e tendo implementado o requisito etário somente em 2015, deveria ter vertido contribuições previdenciárias após janeiro de 2011, considerando a atividade diversa do regime de economia familiar, o qual requer referidas contribuições pois seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Ademais, não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que não apresentou nenhum documento em seu nome demonstrando sua atividade como rurícola, assim como não se reconhece o alegado trabalho em regime de economia familiar, visto que as atividades desempenhadas pelo marido se deram de forma híbrida e sempre com registro em carteira, totalizando outra fonte de renda e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Assim como, a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
7. Esclareço ainda que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses
8. Dessa forma, não tendo sido observado pela sentença os requisitos mínimos e necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, determino sua reforma e o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, diante da flagrante ausência de prova do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando a profissão da autora como industriaria e de seu marido como eletricista; certidão de nascimento do filho no ano de 1989, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho no período de 1982 a 1984 como oficial eletricista, de 1987 a 1995 e de 1997 até os dias atuais como trabalhador rural e no ano de 1996 como servente de pedreiro.
3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu marido de forma majoritária, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, não sendo este o caso in tela.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir toda lacuna existente pela ausência de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado noTemaRepetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
1. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO OBVIAMENTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
2. A ADIN N. 1.194, POR MEIO DA QUAL FORAM IMPUGNADOS OS ARTIGO 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB, NÃO FOI CONHECIDA NESSE ASPECTO. POR OUTRO LADO, SÃO REITERADOS OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL NO SENTIDO DA VALIDADE DAQUELES DISPOSITIVOS (POR EXEMPLO: 2008.72.05.001869-8 - CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
3. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TERIA QUE TER INDICADO EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO.
4. DE QUALQUER FORMA, A QUESTÃO DE FATO FOI BEM SOLUCIONADA NA ORIGEM. A PROVA PERICIAL É CONCLUSIVA E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA (5034642-08.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ): "EM QUE PESE NÃO ESTAR MAIS RELACIONADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE APÓS 05/03/1997, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CONTA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 198 DO EXTINTO TFR, UMA VEZ QUE O PERITO JUDICIAL EXPRESSAMENTE CONCLUI PELA INSALUBRIDADE DO LABOR DESEMPENHADO PELO AUTOR EM FUNÇÃO DE SUA SUJEIÇÃO A BAIXAS TEMPERATURAS DECORRENTE DO INGRESSO EM CÂMERAS FRIAS".
5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMOS DA DEMANDA. CC 121013/SP DO E. STJ. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. ART. 109, I, DA CR/1988. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, "D", DA CR/1988. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I - O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando, a princípio, indenização por dano moral em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício de auxílio-doença em julho de 2012. Todavia, por ocasião da emenda à inicial, a parte autora resolveu ampliar o objeto do pedido, para abranger o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive com o pedido de concessão de tutela antecipada, que foi apreciado pelo Juízo ora Suscitado.
II - Depreende-se da narrativa da inicial que há um liame entre a atividade laborativa exercida pela requerente e as enfermidades que a acometeram, de forma a indicar a natureza acidentária do benefício almejado.
III - O e. STJ, ao julgar o CC 121013/SP (1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012), firmou o entendimento no sentido de que "..A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)..".
IV - Considerando o teor da inicial, que aponta a incapacidade para o labor decorrente de doença ocupacional, penso que o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP), ao focar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS como única razão para firmar a competência da Justiça Federal, não agiu com base em competência delegada, estabelecida no §3º do art. 109 da Constituição da República, mas sim fundado em competência própria, a teor do inciso I do aludido preceito constitucional.
V - No caso vertente, estar-se-ia diante de um conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo a firmar a competência do e. STJ para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do art. 105, "d", da Constituição da República.
VI - Conflito negativo de competência não conhecido. Remessa dos autos para o E. STJ.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados (fls. 34/38), uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste (R$ 13.794,79), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência (decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NOTEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA PRELIMINAR INVOCADA PELA AUTARQUIA. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
1. Afastada a preliminar invocada pelo INSS, de ofensa ao princípio da cooperação e da não-surpresa, uma vez que foi concedido prazo pelo Juízo a quo para sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo particular, quando se manifestou sobre os pontos suscitados na exceção de pré-executividade.
2. Argumentos apresentados no agravo, no mérito, não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
3. A CDA cobra valores referentes a 11/1985 a 09/1996, período segundo o qual, na ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com restituição de valores, movida pela excipiente, seu falecido marido recebera o benefício previdenciário da aposentadoria especial. Segundo essa ação, o benefício foi sustado em outubro/1996 pela Inspetoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social.
4. O acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que cancelou o benefício NB 0080.078.013-2, de titularidade de João Manoel Lopes Pereira, “com a consequente impossibilidade de cobrança do montante recebido pelo ‘de cujus’ a título de aposentadoria especial” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981328 - 0012617-62.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016).
5. A remessa oficial foi parcialmente provida para reformar a sentença a fim de autorizar a compensação com valores já recebidos e balizar forma de correção e juros. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 25.11.2016, conforme o sítio do TRF da 3ª Região.
6. Os argumentos apresentados pelo INSS em sua impugnação não foram aptos a infirmar as alegações da excipiente acerca da ausência de exigibilidade do título executivo, devendo, em consequência, ser acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal.”
7. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários , levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. O §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. Precedentes do TJSP.
9. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15.
10. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, já que era vigente na data em que proferida a sentença, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.”
11. Considerando o valor atribuído à causa em 27.11.2012, de R$ 501.456,32, entendo que a verba arbitrada com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 10.000,00 é adequada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.
12. Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É indevida a supressão imotivada de períodos previamente reconhecidos na via administrativa uma vez que, em que, em pese a Autarquia, enquanto Administração Pública, tenha o poder-dever de anular seus próprios atos, quando constata a existência de alguma irregularidade, deve fazê-lo por meio de decisão fundamentada, tomada no curso do devido processo legal, em que tenham sido assegurados ao particular o contraditório e a ampla defesa.
2. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
3. A prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos dos valores devidos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional, especialmente nas ações previdenciárias, sem caracterizar mácula às normas processuais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFICIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBJETO DO TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE VEDA A DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O julgado rescindendo reconheceu ao autor o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de período de contribuição posterior à sua concessão e, com isso, obter benefício mais vantajoso, com o que permitiu ao autor a desaposentação ao conceder-lhe nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese objeto do Tema 503 de repercussão geral, com o teor seguinte: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.".
3. Ainda que o entendimento adotado pelo julgado rescindendo tenha se mostrado contrário à orientação estabelecida pelo Pretório Excelso acerca da matéria relativa à desaposentação sob a sistemática da repercussão geral, em julgamento de embargos de declaração ocorrido na sessão plenária de 06/02/2020 houve a modulação dos efeitos e foi esclarecido o alcance do julgado, sem eficácia modificativa, para preservar as decisões judiciais transitadas em julgado que concederam a desaposentação aos segurados e afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé pelos segurados que usufruem da desaposentação até o julgamento dos embargos de declaração.
4. Diante da superveniente orientação firmada pelo Pretório Excelso e considerando enquadrar-se o julgado rescindendo na hipótese de exclusão do alcance do Tema 503 da Repercussão Geral, impõe-se seja rejeitada a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil.
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, tendo sido declarado sua profissão como prendas domesticas e de seu marido como tratorista; certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1976, 1978 e 1979, nas quais seu marido se qualificou como sendo tratorista e a autora como do lar; CTPS da autora em branco e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural no período de 1976 a 2017.
3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu marido na função de tratorista, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, não sendo este o caso in tela.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir a ausência de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Em relação à exposição ao calor, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. Nesse sentido: TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018; TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018.
4. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
5. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. TEMA 1.050 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021). 2. No que remanesce, é vedado à parte discutirno curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Afastada a preliminar de incompetência desta E. Corte para o julgamento do presente feito, considerando o disposto no art. 108, I, b da Constituição Federal, segundo o qual compete originariamente a este E. Tribunal Regional Federal o julgamento de ação rescisória de acórdão proferido por seus integrantes ou de juízes federais da região de sua jurisdição.
2. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal disposição de norma jurídica.
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, reconhecida a procedência do pedido rescindente para desconstituir o v. acórdão rescindendo, por manifesta violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.".
5. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária, sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
6. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício ora concedido à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência apresentada.
7. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, com a necessidade da assistência de terceiros, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, além do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da referida Lei.- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, e implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Não há que se falar, dessa forma, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual no curso do processo.- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. - Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes, a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. Assim, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o período de atividade rural reconhecido pela sentença de 04.01.1972 (data de aquisição do imóvel rural) a 15.09.1978 (data do último vínculo rural do marido da autora).
III - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 19.02.2011, e perfazendo um total de 16 anos e 9 meses de tempo de serviço (201 meses), preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.