PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMO EXIGIDO PELA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL E O PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A BENESSE REQUERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento com seu marido, sempre para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se qualificou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1980 a 1981, de 1992 a 1993 e de 1995 a 1996 e como safrista (rural) no ano de 2003.
3. Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando as alegações contidas nos autos, bem como, a respeito do trabalho urbano realizado pela autora em determinado período, sobre o regime de trabalho exercido e atividades que desempenhava, não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora e em que local era realizado, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça, apenas isso. Portanto, não são úteis a corroborar a prova material que já se apresentou fraca e insuficiente para demonstrar seu labor rural, visto que na data do seu casamento não exercia atividade rural e que os poucos contratos de trabalho existentes eram em sua maioria em atividade urbana, inclusive como funcionaria pública, tendo recebido auxílio doença nessa qualidade no ano de 1992/1993 e o único documento apresentado que a liga às atividades rurais foi seu contrato de trabalho no ano de 2013, que durou menos de seis meses de trabalho, não servindo sequer para suprir a exigência da Lei nº 11.718/08, qual seja, os recolhimentos devidos a partir de 2011.
4. Nesse sentido, ainda que demonstrado o labor rural no momento imediatamente anterior ao requerimento etário, não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, de 180 meses, cumprindo apenas quatro meses de atividade rural, visto que a oitiva de testemunhas não é útil a subsidiar o alegado labor rural, assim como pela prova de atividade urbana e ausência de prova material do trabalho rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
5. Insta esclarecer que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 2/4/1991. PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
- O artigo 202, caput, da Constituição da República, na sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício.
- A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições dos arts. 29, § 2o, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, em razão do disposto no § 2o do art. 29 da Lei n° 8.213/91.
- O teto do salário-de-contribuição também está previsto no art. 28, § 5º, da Lei de 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos tetos legais.
- Mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, prevê o limite da renda mensal. Igualmente, o artigo 5º da Emenda nº 41/2003 estabelece a necessidade de observância do teto.
- O próprio legislador estabeleceu a possibilidade de iniquidade causada pelo sistema de limitação da renda mensal de benefício, determinando a revisão administrativa nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
- O benefício da parte autora foi concedido em 02/4/1991. Como os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época, a pretendida "incorporação" não se aplica ao benefício do autor, diante da falta de previsão legal, pois a regra do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 só incide nos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 31.12.1993.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos aos novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O acórdão da Suprema Corte não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo cálculo da RMI observou as regras vigentes em 2/4/1991. Os cálculos da Contadoria Judicial apontam que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto previdenciário vigente na data da concessão, após a revisão do art. 144 da lei n. 8.213/91.
- Devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
-Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.095 DA REPERCUSSÃO GERAL: “NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), SOMENTE LEI PODE CRIAR OU AMPLIAR BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO DE EXTENSÃO DO AUXÍLIO DA GRANDE INVALIDEZ A TODAS ÀS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA” . RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E V, DO CPC. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA CORTE APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 975, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de apresentação da petição junto ao Tribunal competente.
3. Considerada a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ocorrido aos 21/08/2014, verifica-se que quando da distribuição da presente demanda a esta Corte, em 12/09/2018, já havia expirado o biênio legal previsto no Art. 975, do CPC.
4. Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário, comporta correção somente até o prazo final de dois anos para a sua propositura.
5. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória.
6. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 285-A DO CPC/73 DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor seja reconhecida a improcedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, não se verificando a alegada violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, em conformidade com a orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
6. Revogada a antecipação de tutela concedida.
7. Ação rescisória procedente. Agravo interno do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC).
4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DETERMINA AO INSS QUE FAÇA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. COMPETE AO INSS INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MAS O RESULTADO DESTE PROCESSO DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, QUE, CONTUDO, NÃO PODERÁ REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E CESSAR O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE AUTORA, SALVO SE PRESENTES FATOS NOVOS, NOS TERMOS DAS TESES ESTABELECIDAS PELA TNU (TEMA 177). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. DA NÃO EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO (COMPANHEIRA). PREJUDICADA A QUESTÃO DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA (FILHA DO FALECIDO INSTITUIDOR DA PENSÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONFIRMAM A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O CASAL.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A prova documental aliada a prova oral comprovam a manutenção da união estável ou ao menos a sua dependência econômica, na condição de ex-companheira, em relação ao instituidor. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, pelo que mantida a sentença de improcedência da ação.
3. A sentença de improcedência da ação não merece reparos, pelo que não se faz devida a exclusão da companheira do falecido do direito ao recebimento da pensão, restando prejudicada a questão referente ao ressarcimento dos descontos efetuados no benefício da autora. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos em que fixados pela sentença apelada.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1070, EM ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ, FIXOU A SEGUINTE TESE: "APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO ". ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTOU INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ESSA TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC).
4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), O "TÍTULO JUDICIAL CONTÉM DOIS CREDORES: O AUTOR, EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL; E O ADVOGADO, QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SÃO CRÉDITOS DISTINTOS, DE TITULARIDADE DE PESSOAS DIVERSAS, O QUE POR SI SÓ AFASTA A VINCULAÇÃO ENTRE AMBOS, NO CASO DE RENÚNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL OU NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRINCIPAL, FACE AO ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, DEVENDO SER APURADO O VALOR DA CONDENAÇÃO, MESMO QUE POR CÁLCULO HIPOTÉTICO, APENAS PARA DIMENSIONAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE SE AVILTAR O DIREITO DO ADVOGADO, AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte.
3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.
4. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. A REQUERENTE NÃO ESTAVA LABORANDO NO CAMPO QUANDO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 642. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante certidão de casamento acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos diversos documentos.
7. Contudo, aplicada tese firmada no Recurso Especial nº 1354908/SP, julgada sob o tema dos Recursos Repetitivos, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Situação confirmada no próprio depoimento pessoal da parte autora e pela prova testemunhal.
9. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015).Em sua inicial, sustentou o contribuinte ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque a impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores alegados pela parte autora tenham sido efetivamente declarados (fls. 33/38), uma vez que, do montante constante de sua declaração de ajuste (R$ 63.150,80), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que faz referência (decorrente de saque de até 25% da reserva matemática gerenciada e paga pela Fundação CESP). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Dado provimento ao reexame necessário para reformar a sentença a fim de denegar a segurança pretendida pela autora, nos termos explicitados anteriormente, bem como nego provimento ao apelo da impetrante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
4. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. FILHOS AJUDAVAM COM ALIMENTAÇÃO AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TEMA N.º 687 DOS RECURSOS REPETITIVOS), ADICIONAL NOTURNO (TEMA N.º 688 DOS RECURSOS REPETITIVOS) E SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO/RE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO/RESP NÃO PROVIDO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas horas extras e respectivo adicional (tema n.º 687), adicional noturno (tema n.º 688) e salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP e do REsp 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória das parcelas alinhadas, o que as expõem à incidência da exação.V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
2. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
3. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
4. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
5. De outro lado, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
6. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser mantida a AJG.