E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. O PPP DO QUAL SE VALEU A SENTENÇA PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE SUBSTITUI AQUELE EXIBIDO NOPROCESSO ADMINISTRATIVO E INVOCADO PELO INSS EM SEU RECURSO. O TEMA 174 DA TNU. O PPP DESCREVE QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO OBSERVOU A NR-15 E INDICOU O RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA EM DECIBÉIS. SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DA TNU, SENDO ADMITIDA A MEDIÇÃO DO RUÍDO PELA NR-15, COM INDICAÇÃO DO RESULTADO EM DECIBÉIS, A DESCRIÇÃO CONTIDA NO PPP É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Aduz o INSS que: "em parte do período da condenação o recorrido estava desempenhando labor e recebeu salários (desde 03/2008 a 12/2008). O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado inválido como substitutivo daremuneração do labor, já o auxílio-doença deve substituir o rendimento daquele que está temporariamente incapacitado para o trabalho. Diante do relatado acima, que encontra supedâneo na legislação de regência (lei 8.213/91), NÃO É POSSÍVEL orecebimentodos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio doença) cumulativamente com o recebimento de salários pelo desempenho de labor".2. De fato, conforme pontuado, o extrato do CNIS evidencia que durante o período compreendido entre 1º/1/2005 e 12/2008 o autor trabalhou com vínculo empregatício na Câmara Municipal de Botupora. Nestes termos, durante o período de 05/03/2008 a12/2008,o apelado teria recebido, concomitantemente ao salário, o benefício previdenciário ora pleiteado.3. Não obstante, conforme tese fixada no Tema 1.013, do Superior Tribunal de Justiça STJ, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, oseguradodo RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo 1.013 STJ). Portanto, não há que se falaremdesconto das referidas parcelas.4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida, eis que a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA ACERCA DA ELIMINAÇÃO DO EFEITO NOCIVO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO PELO USO DE EPI EFICAZ DEVE SER AFASTADO, CONFORME TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. OCORRE QUE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/03/2001 A 30/11/2003, PARA RESOLVER A LIDE, UMA VEZ ASSENTADA A IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI, TAMBÉM É INDISPENSÁVEL ENFRENTAR A QUESTÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, NOS AUTOS DA PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS E PROAFR NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS, SUBMETIDA AO RITO REPETITIVO (TEMA 1.083), CONSISTENTE NA "POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO "PICO DE RUÍDO"), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)". O STJ ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. CABIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM CUMPRIR A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MANTER A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RAZÃO POR QUE A SENTENÇA PROFERIDA É NULA. ANULADA A SENTENÇA, OS AUTOS DEVEM SER RESTITUÍDOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, ONDE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, ATÉ NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU E AQUELA QUE VIER A SER FIXADA NO ALUDIDO TEMA 1083 DO STJ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DECLARADOS PREJUDICADOS, ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE GRAÇA. GFIP EXTEMPORÂNEA INFORMANDO REMUNERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO ELETRICISTA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As contribuições do contribuinte individual podem ser computadas para efeito de carência a partir do primeiro recolhimento sem atraso, conforme determinação do inciso II do artigo 27 da Lei nº 8.213/1991.
2. Demonstrada a continuidade da atividade empresarial.
3. O segurado tinha direito ao período de graça de 24 meses, previsto no parágrafo 1.º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991.
4. As contribuições das competências controvertidas foram recolhidas após contribuições sem atraso e no período de graça, valendo como carência, inclusive.
5. No que diz respeito aos salários de contribuição, percebe-se que os informados estão dentro da mesma média das remunerações dos respectivos anos, já consideradas na sentença e não controvertidas pela autarquia em seu recurso.
6. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Turma entende que o trabalho de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
8. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
9. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
10. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). TEMA 518 DO STF. EXAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. III - A Suprema Corte, ao julgar o RE n.º 660.933/SP, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 518), pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao FNDE (salário-educação), quer sob a égide da Carta de 1969, quer sob a vigência da Constituição de 1988.IV - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VI - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 759 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de aviso prévio indenizado.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV, LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.3. A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.5. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória de tal parcela, o que a expõe à incidência da exação.6. Mantidas as decisões agravadas porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E, NO MAIS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS REJEITADOS.
- Cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito a quantias que foram levadas em consideração no momento da elaboração do cálculo das reservas matemáticas objeto dos referidos saques, o que justifica seu interesse em ter analisadas tais questões conforme especificadas em sua inicial, bem como a competência do juízo para resolver tal questão, especialmente porque a coisa julgada a que se refere a instância a qua somente se consubstanciou em relação à matéria objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, qual seja, a não incidência de imposto de renda sobre antecipação de parcelas de complementação de aposentadoria tão-somente na proporção das contribuições recolhidas ao fundo previdenciário no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF vigente à época. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar os requerimentos.
- Decadência. Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, a qual afastou a incidência do IR no momento do saque de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, porém, a final, não vingou. Assim, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque, de um lado, não há notícia de que o fisco tenha tomado qualquer providência tendente à cobrança e, de outro, sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados, uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste (fls. 34/36), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência (decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência.
- A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Tem-se que, após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- A matéria relativa ao artigo 151 do CTN, artigo 12 da IN n. 588/05 e artigo 633 do RIR/99, citados pelo autor na apelação, não alteram o entendimento pelos motivos especificados anteriormente.
- Dado parcial provimento à apelação do impetrante para reformar a sentença a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito, bem como, nos termos do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos especificados na inicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM O TEMA 995 DO STJ. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA FOR DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reconheceu a inexistência de repercussão geral na controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa for dependente de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO APELAÇÃO - TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – RECUPERAÇÃO DO EXCEDENTE ENTRE O TETO MÁXIMO DO BENEFÍCIO E A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 26 DA LEI N. 8.870/94 – ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE – CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
I – Embargos à execução, previstos no art. 915 do CPC, recebidos como apelação, com base no princípio da fungibilidade, por tratar-se de recurso em face de sentença que extinguiu a execução.
II – O título judicial em execução condenou o INSS a readequar o reajuste do benefício da parte autora aos tetos previstos na Emendas 20/98 e 41/2003, na forma do entendimento firmado pelo E. STF no RE 564.354/SE, pelo qual se utiliza a média dos salários de contribuição na data da concessão, sem qualquer limitação, reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários, a fim de se comparar com os tetos máximos introduzidos pelas aludidas Emendas.
III – Ocorre que o benefício da parte autora, concedido em 01.05.1991, já foi contemplado com a recuperação do excedente entre o teto máximo do benefício e a média dos salários de contribuição, na data da sua concessão, em obediência ao disposto no art. 26 da Lei n 8.870/94, razão pela qual não se verifica a existência de diferenças em razão da alteração dos tetos previdenciários introduzidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003, conforme corroborado pela contadoria judicial.
IV – Constata-se que pretende a parte autora a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, que em setembro de 1991 corresponde a 147,06%, matéria que não é objeto da condenação, contrariando, ainda, o disposto no art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que estabelece a proporcionalidade no índice de reajuste do benefício, de acordo com o seu termo inicial.
V – Apelação da parte exequente improvida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 163 DO STF. INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 593.068/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 163 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 06.03.97 E 18.11.2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO MANTIDA.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o enquadramento da especialidade, pela exposição ao ruído em patamar inferior a 90 dB, nos períodos postulados pelo autor compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003.
3. Mantido, de qualquer modo, o reconhecimento do direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, uma vez que, mesmo excluído o acréscimo decorrente da conversão de tal período em comum, ainda assim preenchia, na DER, os requisitos à aposentadoria integral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O artigo 968, § 4º do Código de Processo Civil em vigor admite o julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, nos moldes previstos no artigo 332 do mesmo estatuto processual, na hipótese do julgado rescindendo contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II do Novo CPC).
2. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
3 - Tal não se aplica às regras de procedimento no julgamento dos feitos em curso perante os Tribunais, regidas pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual é imediata a aplicação da lei processual nova aos atos processuais futuros nos processos pendentes. É o que ocorre com as novas etapas procedimentais instituídas pelo novo CPC, impondo-se sua aplicação quando compatíveis com o estágio do procedimento e admissíveis desde que não acarretem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
4. Notema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
5. Improcede ainda a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
7 - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória liminarmente improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCESSO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979.ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. BOA-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.3. Neste contexto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do procedimento administrativo que concluiu pela concessão irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a segurada, ora impetrante, foi devidamente intimada nas variadas fases do processo, tendo sido oportunizado a ela o exercício da defesa de seu benefício, o que não ocorreu.4. Contudo, no tocante à conduta da impetrante, não obstante a constatação da irregularidade tenha ocorrido em apuração de fraude, deflagrada pela Polícia Federal, envolvendo servidora do INSS e intermediadores, não se pode apontar sua participação direta seja na inserção de dados falsos ou fornecimento de informações fraudentas. A fraude ocorreu unicamente na rotina denonimada “liberação de tempo de serviço” por parte da servidora.5. Embora se constate a ocorrência de erro administrativo operacional no cômputo do tempo de serviço, é possível concluir pela boa-fé da impetrante na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que descabe falar em ressarcimento dos valores.6. Considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nestes autos, somente será cabível a devolução dos valores descontados entre a data da impetração e a data do efetivo cumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos. Os valores descontados anteriormente à impetração do presente mandamus, deverão ser objeto de pagamento na via administrativa ou de ação própria.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. JUROS DE MORA.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SANADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO LAPSO INDICADO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor objetivando o reconhecimento de omissão e complementação do julgado.- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.- Há omissão no julgado quanto às informações contidas no campo de observação do PPP, qual seja, de que não houve alteração no layout da empresa e que esta somente possui laudos técnicos a partir do ano de 2008.- A despeito de não ter havido medição em 1999, partindo-se da premissa de que o maquinário era o mesmo desde 01/05/99, já que não houve alteração no layout da fábrica, é possível reconhecer a especialidade do labor no lapso de 01/05/1999 a 10/02/2008, ao se considerar a primeira medição de ruído que foi feita em 2008, na intensidade de 90,6dB, desde o início das atividades do autor.- O somatório de tempo de contribuição total apurado autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que o autor contabiliza pontuação suficiente à sua exclusão, na forma do art. 29-C, da lei 8213/91.- Embargos de declaração do autor acolhidos para, integrando o v. acórdão embargado, enquadrar como especial o lapso de 01/05/1999 a 10/02/2008 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE PROVA. UMIDADE. EPI. A TURMA TAMBÉM TEM DECIDIDO QUE, "AO DEFINIR, NO JULGAMENTO DO RESP 1.727.063, TEMA 995, QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL." (5007972-70.2018.4.04.7108 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). POR FIM, A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE N. 631.240 NÃO IMPEDE A REAFIRMAÇÃO DA DER NO CASO DE OS REQUISITOS DO BENEFÍCIOS TEREM SIDO PREENCHIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PORÉM, (5000942-18.2017.4.04.7108), "EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO [E NA] HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO". PROVIMENTO PARCIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O artigo 968, § 4º do Código de Processo Civil em vigor admite o julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, nos moldes previstos no artigo 332 do mesmo estatuto processual, na hipótese do julgado rescindendo contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II do Novo CPC).
2. Notema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
3. Improcede ainda a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Ação rescisória liminarmente improcedente.