EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IAC Nº 11. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado secunda-se em precedente de observância obrigatória, exarado pela Terceira Seção deste Tribunal em incidente de assunção de competência (IAC nº 11).
2. Os presentes embargos de declaração não trazem a distinção do caso concreto à tese firmada no referido IAC, de modo que seria o caso de rejeição integral dos aclaratórios.
3. Nada obstante, a fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, cumpre apenas complementar o julgado, agregando-lhe trecho da fundamentação do voto condutor do julgamento do referido IAC, no ponto que constitui objeto dos presentes aclaratórios.
4. Em verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, objetivando a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING.
Deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao tema 1018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema. Na tese fixada no tema 1018 do STJ ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING.
Deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao tema 1018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema. Na tese fixada no tema 1018 do STJ ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISTINGUISHING.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. O caso dos autos não se amolda exatamente à referida tese, não sendo o caso de retratação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IAC Nº 11. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado secunda-se em precedente de observância obrigatória, exarado pela Terceira Seção deste Tribunal em incidente de assunção de competência (IAC nº 11).
2. Os presentes embargos de declaração não trazem a distinção do caso concreto à tese firmada no referido IAC, de modo que seria o caso de rejeição integral dos aclaratórios.
3. Nada obstante, a fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, cumpre apenas complementar o julgado, agregando-lhe trecho da fundamentação do voto condutor do julgamento do referido IAC, no ponto que constitui objeto dos presentes aclaratórios.
4. Em verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, objetivando a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IAC Nº 11. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado secunda-se em precedente de observância obrigatória, exarado pela Terceira Seção deste Tribunal em incidente de assunção de competência (IAC nº 11).
2. Os presentes embargos de declaração não trazem a distinção do caso concreto à tese firmada no referido IAC, de modo que seria o caso de rejeição integral dos aclaratórios.
3. Nada obstante, a fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, cumpre apenas complementar o julgado, agregando-lhe trecho da fundamentação do voto condutor do julgamento do referido IAC, no ponto que constitui objeto dos presentes aclaratórios.
4. Em verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, objetivando a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa daquela adotada pelo Colegiado.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
2. O caso dos autos, entretanto, distingue-se do Tema 1124, pois o segurado apresentou PPP administrativamente, ainda que em sede de recurso, tratando-se a perícia judicial de complementação da prova.
3. Assim, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data de reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. TEMA 921. DISTINGUISHING. SITUAÇÃO DIVERSA.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Tendo havido omissão e erro material, uma vez que a questão posta nos autos era distinta daquela aposta no Tema 921 do C. STF, devem ser acolhidos os declaratórios para negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.
3. Embargos de declaração providos..
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124. DISTINGUISHING.
1. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação a um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo, motivo pelo qual não se faz possível o conhecimento do recurso.
2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
4. No caso dos autos, entretanto, desde a apresentação dos documentos, no processo administrativo, já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
Se a ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, não podem ser acrescidas ao proveito econômico da ação as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedida administrativamente e já vinha sendo pago quando da propositura da demanda. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os agentes biológicos têm previsão no código 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no item 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes.
5. Quanto aos agentes químicos reconhecidos na origem, os PPPs não indicam, em todos os casos, a exposição aos mesmos produtos identificados na avaliação pericial, a qual, como disse o INSS, foi realizada sem análise in loco.
6. Assim, havendo documentação fornecida pelas empresas, que dá conta da exposição do segurado à parte dos agentes nocivos também identificados na perícia judicial, é possível manter-se o enquadramento com base nos PPPs.
7. Apesar de a sentença ter reconhecido a especialidade dos períodos com base em laudo pericial, o enquadramento especial dos intervalos está sendo mantido, neste julgamento, com base exclusivamente na prova já apresentada ao INSS.
8. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ.
9. A parte autora preenche, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. O escopo do Tema 1.209 do STF resume-se à discussão acerca da especialidade da função de vigilante pela periculosidade, não tendo o condão de suspender a tramitação de toda e qualquer demanda que meramente verse sobre periculosidade. Distinguishing.
3. No mais, tem-se que a parte embargante pretende o rejulgamento de matéria devidamente apreciada na decisão recorrida, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. A controvérsia da presente ação, acerca do reconhecimento de especialidade em face de exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do Tema 1.209 do STF.
3. No mais, tem-se que a parte embargante pretende o rejulgamento de matéria devidamente apreciada na decisão recorrida, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 754/STF. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 924.456, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 754): "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)".
3. O aresto submetido à retratação não contraria a tese firmada no Tema 754 do STF, porquanto foi reconhecido que a autora já preeenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez anteriormente à promulgação da EC nº 41/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o julgado proferido pela Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Havendo distinção entre a questão controvertida nos autos e aquela afetada para julgamento em regime de recurso repetitivo no Tema 1.018 do STJ, não há necessidade de se aguardar o julgamento do Tema, vez que a discussão não trata da implantação de benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Hipótese em que os valores de benefício por incapacidade laboral provisória concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial, que, no entanto, deve ser composta pelas importâncias recebidas a título de auxílio-emergencial e seguro-desemprego, por se referirem a verbas de caráter provisório e emergencial, decorrentes de situações específicas completamente estranhas ao benefício deferido em juízo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A parte embargante sustenta haver ponto omisso no acórdão, o qual teria deixado de aplicar a tese fixada no Tema 692 do STJ ao presente caso.3. O acórdão, ao reformar a decisão de primeira instância, foi omisso quanto à devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida (aplicação do Tema 692/STJ).4. Uma vez que a revogação da tutela judicial se deu contemporaneamente à divergência entre as C. Cortes Superiores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. No caso dos autos a parte obteve em 07/12/2023 liminar deferindo concessão do benefício de aposentadoria em um salário mínimo, posteriormente confirmada em sentença.6. Dado o caráter alimentar dos valores percebidos, em valor correspondente a um salário mínimo, e a total cassação do benefício em sede de reexame necessário, não há sequer como proceder ao desconto de trinta por cento preconizado no paradigma no Tema 692 do STJ, sendo inviável a devolução requerida.7. Embargos acolhidos para sanar omissão e dispensar a Impetrante de devolver os valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DISTINGUISHING.
1. A situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial.
2. Se ambos os benefícios foram reconhecidos judicialmente deve ser feito o distinguishing quanto ao Tema 1.018 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS.
Não podem ser acrescidas ao proveito econômico da ação as parcelas do benefício que ja vinha recebendo anteriormente a citação e que já vinha sendo pago anteriormente a propositura da demanda. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ.
A benesse da gratuidade da justiça da parte autora é extensível aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o valor principal.