PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. TEMPO ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91, no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR e a tese fixada no Tema 534/STJ.
4. A NR nº 16 do MTE, em seu Anexo 2, item 1, letra "a", dispõe que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito afiguram-se como perigosas. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 7. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 8. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
9. Deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao tema 1018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema. 10. Na tese fixada no tema 1018 do STJ ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
5. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Se a ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria, não pode ser acrescido ao proveito econômico da ação as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida administrativamente, mesmo que o segurado, por opção, não tenha feito o saque dos valores. A base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o real proveito econômico. Distinguishing do entendimento firmado no tema 1050 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING. A situação concretizada nos autos não se subsume a tese de que ambos os benefícios reconhecidos dependeram da provocação do Poder Judiciário, considerando que não houve a necessidade de ação judicial para a satisfação dos requisitos das aposentadorias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.
4. Apelação e remessa necessária providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO Nº 982/STJ. ACRÉSCIMO DE 25%. DISTINGUISHING. ART. 1.037, §§ 9º E 13 DO CPC. SOBRESTAMENTO LEVANTADO.
1. Verificada a distinção entre a questão controvertida e a que foi afetada no recurso repetitivo nº 982/STJ, cujos efeitos são expansivos, aplicável ao caso o artigo 1.037, §§ 9º e 13, do CPC e, portanto, cabível o agravo de instrumento.
2. Ausente dependência entre a questão objeto da demanda e o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o debate não é o tipo de benefício, mas a presença dos requisitos para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, deve ser levantado o sobrestamento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124 STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DISTINGUISHING.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O período correspondente ao aviso prévio indenizado não deve ser reconhecido como especial, em face da ausência de exposição a agentes nocivos.
4. Até a entrada da EC nº 103/19, o segurado não alcança o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial e, na DER (02/04/2020), não possui a pontuação mínima exigida pela reforma previdenciária, inexistindo direito adquirido a regime jurídico mais favorável. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19 e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
6. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
7. Apesar de a prova apresentada na seara administrativa não estar completa, desde o processo administrativo já era possível o reconhecimento da especialidade pelo INSS, distinguindo-se a hipótese dos autos do Tema 1124 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS PROCESSUAL - TEMA 629, STJ - DISTINGUISHING - APELAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documentalplena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamentese refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. Da análise do acervo documental tem-se como irreformável a sentença, tendo sido os apresentados documentos confeccionados de forma extemporânea aos fatos ocorridos anteriormente à data de 01/03/2022, não sendo eles revestidos de formalidadessuficientes à ensejar segurança jurídica necessária a avalizar a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar atribuído na inicial à autora, ora recorrente.5. Na espécie, o vínculo empregatício registrado em nome do genitor da criança, esposo da autora, descaracteriza o regime de economia familiar imprescindível para enquadramento da demandante como segurada especial do RGPS, eis que a subsistência docasal se derivava dos rendimentos havidos daquela atividade laboral, como empregado, e, não, da agricultura familiar e na forma como esposada na inicial.6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural, como segurada especial filiada ao RGPS, pelo período mínimo de carência exigida em lei, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.7. Em que pese a orientação jurisprudencial fixada no REsp 1.352.721 - Tema 629-, no sentido de facultar à parte a mais ampla produção probatória, impondo a extinção do feito e a possibilidade de repropositura da ação quando não observado o direito aocontraditório, há nos presentes autos um elemento fático distintivo a ensejar não a extinção do processo, e, sim, a análise da questão de fundo, por estar causa madura e por se aplicar o princípio da primazia do julgamento do mérito, na forma do art.6º, do CPC, já que conferido à parte autora o direito de produzir provas em audiência, dele abdicado ao ter sido intimada do ato e dela se ausentado voluntariamente, sem justificativa documentada no tempo oportuno.8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, não há que se reformar a decisão administrativa e também a sentença pelas quais se negou à recorrente a concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.9. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. DISTINGUISHING.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Há de se interpretar o Tema 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.
6. Afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
7. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
8. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
9. Caso em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
10. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
11. No caso dos autos, entretanto, desde o processo administrativo já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. STF, RE Nº 576.967/PR. (TEMA Nº 72). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. CASO CONCRETO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO MANTIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.2. No caso dos autos, a impetrante pretende afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal e empregado) apenas os valores pagos a seus empregados a título de aviso prévio indenizado e o respectivo décimo terceiro salário, versando, portanto, sobre matéria completamente distinta daquela analisada no julgamento do RE nº 576.967/PR. (Tema nº 72), não havendo, assim, contrariedade a ser sanada (distinguishing). Consequentemente, irreparável a prestação jurisdicional questionada, devendo o acórdão recorrido ser mantido nos mesmos termos em que proferido.3. Juízo de retratação negativo. Acórdão inalterado.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. É permitida a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, em caso de ser deferido ao autor, no curso da ação, benefício administrativo mais vantajoso.
Entretanto, se na data do ajuizamento da ação o autor já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício de aposentadoria, embora, por vontade própria, não tivesse efetuado o saque dos valores com o ajuizamento de ação revisional, deve ser reconhecido o distinguishing com o tema 1018 do STJ.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTENTE. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.
3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
4. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.
5. Apelação e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO. TEMA 1124 STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DISTINGUISHING. TEMA 709 STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Caso em que o segurado faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentaria especial, pois preenchia, na DER, os requisitos para a sua concessão.
8. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
9. Apesar de a prova apresentada na seara administrativa não estar completa, desde o processo administrativo já era possível o reconhecimento da especialidade pelo INSS, distinguindo-se a hipótese dos autos do Tema 1124 do STJ.
10. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não", ponto em que se dá provimento à apelação para conformação ao precedente de observância obrigatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
1. Caso em que o autor preenche os requisitos à aposentação, desde a DER.
2. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
3. No caso dos autos, entretanto, desde a apresentação dos documentos, no processo administrativo, já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ.
4. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.