PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002795-31.2016.4.03.6003APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: APARECIDA CLEMENTE REGOADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-AADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação do INSS interposta contra sentença que afastou a cobrança das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário revogado em sede de apelação, reputando o respectivo recebimento como legítimo. Os danos morais vindicados pela parte autora foram julgados improcedentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos à autora em decorrência de aposentadoria por idade concedida em sentença, a qual foi posteriormente reformada em segunda instância.III. Razões de decidir3. O benefício foi concedido por decisão definitiva, e não precária, afastando a aplicação do Tema 692/STJ. Além disso, não evidenciada a má-fé, mostra-se incabível a devolução dos valores, e por conseguinte, a efetivação de descontos a tal título junto ao atual benefício previdenciário da autora.4. Não se trata de abstrata discussão sobre a antecipação de tutela em si, na reversão de uma decisão precária que concedeu o benefício à autora, que, diga-se de passagem, é pessoa não alfabetizada. O caso dos autos merece particularização: o Juízo de Direito da Comarca de Aparecida do Taboado/MS não determinou a antecipação de tutela na sentença, datada de 16/07/2010, explicitamente, nem a confirmou no corpo da fundamentação ou em sua parcela dispositiva, a despeito de o benefício ter sido, de fato, implantado. Com a apelação do INSS provida e o final julgamento de improcedência, o benefício veio a ser cessado, o que justificou a cobrança dos valores pagos em caráter de precariedade pelo INSS.5. Somenos a priori, o destaque no Tema 692 do STJ há de ser dado à natureza precária e, pois, reversível do provimento, que se estabelece por conta e risco daquele que se beneficia da própria decisão provisória, ainda que seja a sentença: o ponto central para o STJ é a reversibilidade da decisão. Entretanto, não se viu uma decisão antecipatória às claras proferida, à despeito da reversão do julgamento, mas a implantação do benefício por aparente comunicação equivocada do teor da sentença à autarquia previdenciária.6. Noutro dizer: há bons elementos que fazem supor que a sentença foi cumprida, antecipada e equivocadamente, por um equívoco, pois que não se concedeu a tutela anteriormente ou mesmo em sentença, ao menos segundo a prova dos autos, incluindo a leitura atenta da sentença, nem se fez alusão à ratificação da tutela antecipada nela própria.7. Há que se proceder ao distinguishing no presente caso, para o fim de afastar a responsabilidade autoral à devolução vindicada, uma vez que não amparada em decisão precária revertida, mas em benefício que restou implantado, segundo os elementos dos autos, por possível equívoco do INSS ao ser comunicado da sentença. Isso faz aproximar a discussão, finalisticamente, de outro precedente vinculante, que foi firmado no Tema 979 do STJ, no sentido de que pagamentos decorrentes de erro somente se consideram repetíveis quando inexistir boa-fé, o que não é a hipótese. Correta a sentença de primeiro grau.IV. Dispositivo8. Apelação desprovida, e verba honorária majorada pela sucumbência recursal.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 115; CPC, art. 85, § 11; e CPC/2015, art. 520, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692; Tema Repetitivo 979; STJ, REsp 1.381.734/RN, Tema 979; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5006222-12.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO 942 DO CPC.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. No julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 restou assentado que, no âmbito da reafirmação da DER, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo.
9. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
10. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
11. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ENTRE AS DATAS DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
8. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
4. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 5. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
7. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. Havendo opção pela implantação do benefício mediante a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
8. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo especial. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a especialidade da atividade de aeronauta no período de 01/03/1995 a 09/11/2021, com conversão em tempo comum até 13/11/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 09/11/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com 20 anos de atividade; e (iii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois suas razões estavam dissociadas dos fundamentos da sentença. A sentença acolheu a especialidade por enquadramento profissional e exposição a pressões atmosféricas anormais, afastando expressamente a incidência de radiações não ionizantes, ruído excessivo ou periculosidade.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1995 a 09/11/2021. A atividade de aeronauta é especial por enquadramento profissional até 09/01/1997 (Decretos nº 53.831/64, item 2.4.1, e nº 83.080/79, item 2.4.3) e, para períodos posteriores, pela comprovada exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.5. O recurso da parte autora foi improvido quanto à aposentadoria especial com 20 anos. A aposentadoria especial para aeronautas exige 20 anos de atividade apenas para períodos até 09/01/1997 (Decreto nº 83.080/79, item 1.1.6). Para períodos posteriores, a exigência é de 25 anos, conforme os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (código 2.0.5), e o fator de conversão é o da lei vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ).6. O recurso da parte autora foi improvido quanto à aplicação da Súmula nº 111 do STJ. A Súmula nº 111 do STJ permanece eficaz e aplicável para a fixação de honorários advocatícios, conforme o Tema 1105 do STJ, não havendo distinguishing que justifique sua não aplicação no caso.7. Diante do não acolhimento dos apelos, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade da justiça.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, no prazo de 20 dias, se a renda mensal inicial for superior a eventual benefício já em gozo, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelações desprovidas. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 10. A atividade de aeronauta é considerada especial por enquadramento profissional até 09/01/1997 e, para períodos posteriores, pela comprovada exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, ensejando aposentadoria especial com 25 anos de atividade. A Súmula nº 111 do STJ é aplicável à fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, conforme o Tema 1105 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.1 e 1.1.7; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.3 e 1.1.6; Decreto nº 2.172/97, item 2.0.5; Decreto nº 3.048/99, art. 70 e item 2.0.5; Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 245/STJ); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546/STJ); STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 68; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª S., 16.04.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial na DER reafirmada e na 2ª DER, para a aposentadoria por tempo de contribuição na 1ª DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na 2ª DER.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
8. O laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista deve ser admitido como meio de prova do exercício de atividades nocivas, para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha figurado como parte no processo, à luz do art. 372 do CPC e do inciso I do art. 261 da IN/INSS nº 77/2015.
9. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
10. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
8. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
9. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
10. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
11. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
12. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADO. BREVE PERÍODO DE LABOR URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O STF, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos a que tinha acesso e o indeferimento do pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora. A complementação da prova na ação judicial não afasta o interesse processual do segurado, servindo, porém, como critério para fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido (Tema 1.124 do STJ).
3. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito), a análise do mérito diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
5. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
6. Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional.
7. Nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade urbana em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial.
8. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846, que modificou os arts. 106, § 3º e 55, da Lei n° 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n° 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
9. Na espécie, a autodeclaração apresentada restou devidamente corroborada por documentos indiciários do labor campesino, permitindo a conclusão de que, no período controvertido, a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
10. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
11. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
12. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados, a priori, no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
13. A fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do STJ). Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA 1170/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que permitiu a reabertura de execução para cobrança de diferenças de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior e determinou novo julgamento dos embargos para enfrentamento das questões suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura da execução após sua extinção por sentença, em face da coisa julgada; (ii) a aplicação do Tema 1170/STF à correção monetária, e não apenas aos juros de mora; e (iii) a incidência do Tema 289/STJ, que veda a reabertura de execução após o trânsito em julgado da sentença executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior foi anulado pelo STJ por omissão na análise da impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva e do distinguishing do caso concreto com o Tema 1.170 do STF, conforme o art. 1.022, inc. II, do CPC.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme jurisprudência do STJ.
5. Não assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de reabertura da execução, pois o caso trata de execução complementar de diferenças de correção monetária, garantidas pelo título executivo que diferiu os critérios para a fase de cumprimento de sentença.
6. O enquadramento do caso ao Tema 1170/STF é evidente, pois o Supremo Tribunal Federal entende que a tese aprovada, embora se refira expressamente aos juros moratórios, abrange também a correção monetária, conforme precedentes (STF, RCL 58972/AGR/SC; STF, RCL 56999/PR; STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR).
7. A tese fixada em sede de repercussão geral é de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.
8. O entendimento do INSS de que a sentença de extinção da execução gera coisa julgada que impede a complementação da execução com base no Tema 810/STF diverge do Tema 1170/RG, que permite a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, mesmo após o trânsito em julgado.
9. O Tema 289/STJ, que trata da renúncia prévia e expressa ao crédito exequendo remanescente, não se aplica ao caso, pois não houve renúncia e o pedido de execução complementar foi formulado dentro do prazo prescricional quinquenal, contado a partir do surgimento da pretensão executória após a definição do Tema 810/STF.
10. Os embargos de declaração são parcialmente providos para sanar a omissão apontada, sem lhes atribuir efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: O trânsito em julgado de decisão de mérito que fixa índices de correção monetária não impede a aplicação de entendimento superveniente do STF, como o Tema 1170/RG, que abrange a correção monetária, permitindo a reabertura da execução para cobrança de diferenças, desde que o título executivo tenha diferido a definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença e não haja renúncia expressa ao crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. II; CPC, art. 927, inc. III; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Tema 289; STJ, Tema 905; STF, RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RCL 56999/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 21.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30.11.2016; STJ, AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 23.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 03.03.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO INOBSERVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício. Sustenta que o INSS deixou de observar seu direito ao melhor benefício, uma vez que, reafirmando-se a DER para a data da análise administrativa, teria direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário.
3. Nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91, se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Nesse sentido é a orientação adotada administrativamente pelo INSS no art. 688 da IN/INSS nº 77/2015 e mantida no art. 577, inciso I, da IN/INSS nº 128/2022.
4. O direito do segurado ao melhor benefício e o dever de orientação adequada por parte do INSS hão de caminhar juntos. Para o pleno exercício do seu direito social, o segurado deve ser devidamente informado sobre os eventuais benefícios a que faça jus, mesmo que os requisitos tenham sido satisfeitos durante o trâmite administrativo. Se na data da prolação da decisão administrativa, a autarquia se depara com uma situação previdenciária mais favorável ao segurado, tem o dever de esclarecer ao segurado suas opções, ainda que já tenha sido reconhecido o direito a outro benefício na DER.
5. Revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data de conclusão do processo administrativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
7. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
8. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
9. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
10. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
11. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
12. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUIANAS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, "é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades". 4. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, pois contatados níveis variados de exposição, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Precedentes.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 7. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 8. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
9. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
10. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
6. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 7. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 8. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 9. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade urbana e especial, concedeu o benefício de aposentadoria mais vantajoso e determinou o pagamento de valores atrasados. O INSS se insurge contra o cômputo de tempo especial e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 02/01/1984 a 11/01/1986, 02/06/1986 a 16/03/1987, 01/08/1988 a 30/06/1989, 05/07/1990 a 30/04/1993, 01/10/1994 a 31/10/1996, 01/02/2000 a 14/01/2003 e 01/07/2004 a 27/07/2018; (ii) o direito do autor à concessão do benefício; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não há enquadramento por categoria profissional para funileiro e que a CTPS é insuficiente é rejeitada. Até 28/04/1995 a atividade de funileiro e auxiliar de funileiro pode ser enquadrada como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas, conforme o código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964. As anotações em CTPS constituem prova idônea e gozam de presunção juris tantum de veracidade para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, inexistindo indícios de fraude, conforme precedentes do TRF4 e EINF nº 2000.70.00.0304570/PR.4. A alegação do INSS sobre a invalidade do laudo por similaridade é rejeitada. A perícia técnica por similaridade é válida para comprovar tempo especial em empresas inativas ou com condições laborais desconfiguradas, inclusive para ruído, conforme a Súmula nº 106 do TRF4 e o EI nº 2000.04.01.070592-2. A inatividade dos empregadores para os períodos de 01/10/1994 a 31/10/1996 e 01/02/2000 a 14/01/2003 foi comprovada e a similaridade com as empresas paradigmas foi demonstrada por declarações, CTPS e PPP. Para o período de 01/07/2004 a 27/07/2018, o laudo judicial produzido na própria empresa do autor em outra ação, com o INSS como parte, é admitido como prova emprestada (art. 372 do CPC), dada a omissão do PPP e a fidelidade das condições ambientais, conforme precedentes do TRF4.5. A alegação do INSS sobre a obrigatoriedade da dosimetria NEN para aferição de ruído após 18/11/2003 é rejeitada. Conforme o Tema 1.083 do STJ (REsp 1.886.795/RS), o NEN é o critério preferencial, mas na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado, desde que haja prova técnica judicial de habitualidade e permanência. A exigência do NEN é a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos posteriores, o TRF4 aceita o reconhecimento da nocividade por ruído com base em prova técnica (PPP/LTCAT) de profissional habilitado, mesmo sem a metodologia NHO 01 expressa, pois o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige laudo técnico. A habitualidade e permanência não demandam exposição contínua, mas sim que a exposição seja indissociável da produção do bem ou serviço, conforme precedentes do TRF4.6. A pretensão do INSS de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da complementação das provas em juízo ou da citação é rejeitada. Conforme o Tema 1.124 do STJ (REsp 1.905.830/SP e outros), se o INSS não oportunizou a complementação de prova em processo administrativo apto e os requisitos para o benefício estavam preenchidos na DER (28/11/2018), esta será a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros. Além disso, é aplicável o distinguishing do Tema 1.124, pois a prova por similaridade é notória e reiteradamente recusada pelo INSS (IN/INSS nº 128/2022, art. 277, p.u., inc. V), o que se alinha ao Tema 350 do STF, que excepciona a exigência de prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial para funileiro pode ocorrer por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a comprovação da especialidade, inclusive por ruído, admite laudo por similaridade em empresas inativas ou com condições desconfiguradas, e a aferição de ruído pode considerar o pico máximo na ausência de NEN, desde que amparada em prova técnica de profissional habilitado. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando o INSS não oportuniza a complementação de prova administrativa, ou quando a prova judicial se refere a entendimento notoriamente contrário da autarquia.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIAPOSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.076/STJ. DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material nojulgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa.2. Na hipótese em apreço, o que novamente se verifica, nitidamente, é o descontentamento da parte embargante com o teor do decisum, sem que tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presenteexpediente. Ora, as matérias tidas por omissas quanto à suposta ocorrência de omissão em relação à necessidade de reposição ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial precária e à concessão de justiça gratuita não foram submetidasàapreciação desta Corte Regional por ocasião da análise do recurso de apelação, de modo que não caberia apreciação das referidas questões.3. Visando obstar discussões estéreis e futuras alegações de nulidade, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "Areforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." É entendimento daquela Corte, também, que é cabível a devolução ao erário de valores pagos a servidores públicos em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, aser realizada nos próprios autos, independentemente de ação autônoma, isso porque configura-se, igualmente, a precariedade da tutela concedida e a possibilidade de sua modificação/revogação a qualquer tempo, descaracterizando-se, por isso mesmo, aexistência de boa-fé; com efeito, a falsa expectativa de o direito concedido ser definitivo não proveio da Administração Pública, mas, sim, de requerimento do próprio servidor perante o Poder Judiciário, razão pela qual não poderia o requerente, emconsequência, cogitar de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal, sob pena de desvirtuar-se o próprio instituto da tutela antecipatória, que pressupõe comorequisito para concessão a inexistência de perigo de irreversibilidade. Como exceção ao cabimento da devolução ao erário de valores recebidos por decisão precária posteriormente revogada, definiu aquela Corte que seriam as situações de duplaconformidade entre a sentença e o acórdão, pois teria sido gerada a estabilização da decisão de primeira instância, com a limitação da possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, o que representaria,aí sim, a legítima expectativa do direito ao servidor. Precedentes transcritos no voto.4. No caso concreto, não havendo o distinguishing relativo à dupla conformidade pois a sentença foi reformada pelo acórdão ora embargado , é cabível, também em matérias relativas a servidor público, consoante já definido naquela mesma Corte fixadoradatese de recurso repetitivo n. 692/STJ, a devolução ao erário dos valores percebidos a título precário, dado que o acórdão revogou a tutela antecipatória concedida em primeira instância ao julgar improcedente o pedido inicial, podendo ser realizada nospróprios autos, independentemente da propositura de nova ação. Mencione-se, por oportuno, que a jurisprudência outrora favorável não tem o condão de configurar a mesma situação da dupla conformidade para criar a legítima expectativa e a boa-fé queinviabilizariam a devolução ao erário, até porque a repercussão geral no bojo do RE 602.584/DF adotada no julgamento do presente processo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 17/12/2010 em que pese firmada a tese apenas em 2020 e nãofoiobjeto de modulação dos seus efeitos para disciplinar situações como a da espécie, de modo que, quando do requerimento e da concessão da tutela antecipatória no bojo da presente lide (2019/2020), já estava a matéria constitucional em debate, tornando ajurisprudência então vigente nesta Corte Regional passível de modificação.5. A parte autora recebe rendimentos muito superiores a 10 (dez) salários mínimos, inviabilizando reconhecer-lhe a hipossuficiência necessária, de modo que totalmente afastada sua alegação de que não possui condições de arcar com os custos do processo,ainda mais que recolheu as custas iniciais, tendo misteriosamente surgido tal hipossuficiência por ocasião dos primeiros embargos declaratórios opostos ao acórdão ora embargado, ocasião em que foi condenada ao ônus sucumbencial, em nítida tentativa defugir de sua responsabilidade processual, o que, de qualquer modo, é inviável, pois a concessão do benefício da gratuidade da justiça produz efeitos em relação aos atos processuais posteriores à realização do pedido e seu eventual deferimento, emvirtude de sua irretroatividade. Ademais, os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o CPC/2015, eis que proposta a lide em sua vigência, de modo que impossível a aplicação da apreciação equitativa, pois contraria a tese de recursorepetitivo n. 1.076/STJ, já que o valor da causa não é baixo e este deve ser a base de cálculo da referida verba diante da improcedência do pedido.6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer os pontos tidos por omissos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. PENOSIDADE. CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. TEMA 1018/STJ
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Hipótese em que a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade em razão de penosidade, aferida por laudo pericial, em conjunto com os demais elementos de prova, o que não se confunde com o caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452/PE, cabendo o devido distinguishing das situações postas, pois não se verifica a presença dos parâmetros de incidência do julgado.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Tema Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de eventual condenação e, como tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
3. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SEM CONTRADIÇÕES QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. 2. Verifico a ausência da contradição alegada em sede recursal. Não é demais ressaltar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e definições legais ou situação fática, tais como pretende o embargante.
3. O presente recurso não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. PROCESSOS DE CHAPEAMENTO E MACHARIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa a do laudo pericial para a comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o art. 58, § 1º, da Lei de Benefícios.
3. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN.
3.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
3.3 De outra banda, tratando-se de período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou laudo ambiental não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou laudo ambiental), devidamente preenchido com base em conclusões de profissional técnico legalmente habilitado para tanto. 4. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6.1 A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
6.2 Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
6.2 O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER e não houvesse insurgência da autarquia. Havendo outro pedido, em relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 da repercussão geral. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral com incidência do fator previdenciário na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, garantida a não incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.