PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. É incabível a rediscussão da matéria quando constatada a preclusão nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DER REAFIRMADA. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.
É cabível a aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ também quando o benefício judicial reconhecido decorre da DER reafirmada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991 o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, foi transformado em auxílio-acidente.
4. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS CASOS EM QUE A CONCESSÃO DE AMBOS FOREM ANTERIORES A LEI Nº 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESP Nº 1.296.673/MG e SÚMULA 507 DO STJ.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Não há direito adquirido do segurado que já recebia o auxílio-acidente a mantê-lo com a concessão de aposentadoria após a égide da Lei nº 9.528/97.
4. Agravo Legal conhecido e provido em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido da possibilidade da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis (Súmula nº 507).
3. O recebimento pelo autor de aposentadoria com data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97 impede a percepção do auxílio-acidente, na forma do 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial para comprovar a especialidade das atividades exercidas na empresa Recrusul S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de produção de prova pericial, embora deduzido e reiterado pela parte embargante, foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau, que considerou os documentos acostados aos autos (PPP) suficientes para a instrução do feito, conforme o Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, e o entendimento do STJ (Pet 10262) de que o PPP dispensa o LTCAT, salvo impugnação idônea.4. A matéria referente à produção de prova pericial encontra-se preclusa, uma vez que a parte autora não interpôs o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de perícia no momento oportuno, sendo vedada a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.5. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou modificar o julgado, mas sim a suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo atender aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.7. A reiteração de novos embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão com os fundamentos adotados.Tese de julgamento: 9. A preclusão impede a rediscussão, em sede de embargos de declaração, de pedido de produção de prova pericial indeferido em primeira instância e não impugnado por recurso próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Decreto nº 4.032/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 10262.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STJ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a dirertiz dada ao caso pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp 1.369.834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
Em interpretação sistemática do art. 504 c/c art. 507, ambos do CPC, considera-se que houve coisa julgada do dispositivo do acórdão proferido nesta Corte, quanto ao indeferimento do recurso do INSS, restando mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo em 19/09/2006, sendo vedado rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 810 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. A parte agravante sustenta a inocorrência da prescrição, pois a execução tornou-se possível somente com o julgamento do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito após sua extinção, considerando que o título executivo postergou a definição dos consectários legais para após o julgamento do Tema 810 do STF; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em regra, a reabertura de cumprimento de sentença após sua extinção por sentença transitada em julgado é inadmissível, conforme o art. 507 do CPC e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.143.471/PR, que estabelece a ocorrência de preclusão e coisa julgada.4. A reabertura do cumprimento de sentença é cabível quando o título executivo transitado em julgado postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da tese do Tema 810 do STF (31/03/2020).5. A prescrição intercorrente, causa extintiva da execução conforme o art. 924, V, do CPC, ocorre quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito em execução, sendo o prazo para a execução idêntico ao da ação originária, nos termos da Súmula 150 do STF.6. No presente caso, o título executivo postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e a sentença extintiva da execução transitou em julgado antes do Tema 810 do STF (31/03/2020). Considerando que o prazo quinquenal não decorreu entre o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e o protocolo do pedido de cumprimento complementar (28/02/2025), não há que se falar em preclusão ou prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito é possível, e não há prescrição, quando o título executivo postergou a definição dos consectários legais para após o julgamento do Tema 810 do STF, e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da tese, desde que o pedido complementar seja protocolado dentro do prazo prescricional quinquenal a partir do trânsito em julgado do referido tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, V; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, publ. DJe 18.03.2022; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. PRECLUSÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018/STJ não terá ressonância sobre a espécie porque a questão foi objeto de decisão específica, já preclusa, antes mesmo de sua afetação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. TEMA STJ 1018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Havendo discussão, já na fase de cumprimento de sentença/execução, sobre a possibilidade de execução das parcelas decorrentes de benefício concedido em juízo até o início de benefício deferido administrativamente, deve ser suspenso o feito até definição da questão pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.No caso concreto, apesar do benefício de auxílio acidente ser concedido em 06.05.1995, antes da vedação legal, a concessão da aposentadoria por idade ocorreu em 03.06.2015, momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável. Precedentes STJ. Súmula507 do STJ.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
4.Apelação do INSS provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. TEMA 810 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob alegação de divergência com o entendimento dos Temas 810, 1361 e 1171 do STF e de que não há coisa julgada ou preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito após sua extinção, considerando a preclusão e a prescrição, especialmente em face do Tema 810 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, após sua extinção por sentença transitada em julgado, é, em regra, vedada pela preclusão, conforme o art. 507 do CPC e o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.143.471/PR.4. Contudo, a vedação à reabertura é excepcionada quando o título executivo transitado em julgado postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão final do Tema nº 810 do STF.5. Nesses casos, se a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema nº 810 do STF (31/03/2020), a extinção não prejudica o direito do credor de obter a satisfação das parcelas remanescentes.6. O prazo para pleitear o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo de prescrição da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do STF e do art. 924, V, do CPC.7. No presente caso, o título executivo postergou a definição dos consectários para a fase de execução, e a sentença extintiva transitou em julgado em 17/07/2019, antes do trânsito em julgado do Tema nº 810 do STF (31/03/2020).8. Não decorreu o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar de sentença (28/02/2025), afastando a ocorrência de preclusão ou prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito é possível quando o título executivo postergou a definição dos consectários legais para a fase de execução, e a sentença extintiva foi proferida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, desde que não configurada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 924, V; CPC/1973, art. 794, I; CPC/1973, art. 463, I; Súmula nº 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.05.2020; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.04.2024; TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.06.2023; TRF4, AI 5048888-91.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAM O CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA . CONTA ACOLHIDA. PREJUÍZO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 26/1/1996), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 1/2/2012), por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- Nada obstante o normativo legal imponha que haja a dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, referida compensação atrai o disposto no artigo 31 da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
- Refazimento dos cálculos, com lastro na inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da RMI, cuja pequena diferença com a RMI apurada pelo INSS e adotada na conta acolhida, atrai a sucumbência mínima da autarquia, impondo manter a sentença recorrida, na parte que impôs ao embargado o dever de arcar com o ônus da sucumbência, mas declara suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida, somente para incluir o auxílio-acidente aos salários de contribuição da aposentadoria por invalidez, fixando o quantum devido conforme planilha que integra esta decisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE/SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE SOBRE AS DIFERENÇAS MENSAIS DEVIDAS. DIFERENÇA. CONCEITO DIVERSO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. LIMITE. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio suplementar, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/91, tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 9/5/1978), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 2/6/1998), por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- Os juros de mora tem aplicação sobre as diferenças mensais devidas, não se podendo confundir "competência devida" com "diferença devida"; descabendo considerar, de forma exclusiva, a taxa de 1%, somente por tratar de competência posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/09.
- Extrai-se do v. acórdão que, fazendo ele menção "às parcelas vencidas", em virtude de que todas elas referem-se a crédito obtido na via judicial pelo segurado, não pago em sua época própria, importa dizer que todas as competências terão seu vencimento já na vigência da Lei n. 11.960/2009, cuja aplicabilidade é de rigor.
- Diante da sucumbência do embargado, de rigor condená-lo a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, na forma do artigo 85, caput, e inciso I do seu § 3º, a incidir na diferença entre os cálculos das partes.
- À vista do contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
- Apelação desprovida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO JUDICIAL RENUNCIADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. - O título exequendo, transitado em julgado, foi expresso em reconhecer o direito de execução dos valores referentes ao benefício judicial renunciado até a data da implantação do benefício administrativo.- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.- Considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
4. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). De resto, sequer os motivos determinantes de uma decisão fazem coisa julgada, sob pena de ofensa aos seus limites objetivos e à norma do artigo 504, inciso I, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Colhe-se dos autos ter o segurado fruído auxílio-suplementar acidente do trabalho (NB 95/086.008.321-7), de 1/9/1989 a 31/3/2013, e desde 16/1/1996 vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.966.110-8).
- A cumulabilidade do benefício de auxílio-suplementar com a aposentadoria é permitida pelo regramento legal.
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/76 - incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91 - com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528/97, pois a vedação expressa nessa norma somente alcança fatos posteriores à sua edição, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
- O fato idôneo previsto em lei (obtenção de aposentadoria), apto a admitir a cumulabilidade das prestações, verificou-se no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.
- Cabível o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a data da indevida cessação, observada eventualmente a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ) e compensação de possíveis valores pagos na via administrativa a esse título.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.