AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário.
2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642.
AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário.
2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no Tema 1011 que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário, definiu que esse entendimento atingiria apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado (TRF4, ARS 5041947-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TEMA 979 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A MATÉRIA DOS AUTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. A matéria discutida nos presentes autos não possui relação com o Tema 979 do STJ, já que não se está a perquirir acerca da existência ou não de erro da administração; mas sim, quanto à ocorrência de dolo do segurado ao exercer atividade remunerada quando se encontrava aposentado por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES.
- O cumprimento de sentença deve observância ao título exequendo e ao que foi decidido definitivamente, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil:
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
- Hipótese em que o equívoco alegado não se caracteriza como mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC, dizendo respeito ao termo inicial do cálculo dos valores devidos.
- Inviável, pois, no atual momento processual, a pretendida alteração da DER.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PREJUDICADAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/01/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, ocorrida em 02/03/2011 (fl. 23).
2 - Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de agosto de 2012 (fls. 59/60), diagnosticou a requerente como portadora de "ataxia cerebelar", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente. Não soube precisar a data de início da incapacidade, consignando tão somente que "a incapacidade se deu desde o início da patologia" (resposta ao quesito n. 11 da autora - fl. 59).
12 - Ainda que preenchido o requisito da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Para a comprovação do trabalho rurícola, que, repisa-se, se mostrou infrutífera, a autora juntou aos autos tão somente cópia de sua CTPS, na qual constam registros como trabalhadora rural, nos períodos de 01/02/1981 a 04/03/1986 e de 23/04/1986 a 09/01/1987 (fl. 17). Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
17 - Por outro lado, na audiência de instrução realizada em 04/12/2013, a única testemunha que prestou depoimento, a Sra. VILMA SOARES DE OLIVEIRA, informou que a autora parou de trabalhar, em virtude dos males incapacitantes, há "mais ou menos uns cinco ou seis anos", ou seja, entre os anos de 2007 e 2008 (fl. 88-verso).
18 - Assim, tendo a autora deixado de trazer aos autos um único documento apto a constituir início de prova material de que se encontrava laborando nas lides campesinas quando eclodiu sua incapacidade laboral, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Em que pese a ausência de omissão quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ em revisão do Tema nº 692.3. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essaquestão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.4. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial de observância obrigatória em vigor no momento do julgamento dos embargos de declaração.5. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para que conste o seguinte quanto à devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida arestituiçãodos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 5.
AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário.
2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - O título judicial em execução expressamente afastou a ocorrência da coisa julgada material. Insurgindo-se contra a rejeição de tal preliminar, aventada na fase de conhecimento, deveria o INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado.
II - Em respeito à preclusão consumativa, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (06.08.2012), na forma definida na decisão exequenda, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO JUDICIAL RENUNCIADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PRECLUSÃO.
-O título exequendo, complementado por decisão monocrática, transitado em julgado, foi expresso em reconhecer o direito de execução dos valores referentes ao benefício judicial renunciado até a data da implantação do benefício administrativo.
- O INSS não se manifestou à época sobre a possibilidade de execução dos valores atrasados, não podendo o Juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença, inovar.
- Com efeito,nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo do crédito principal em cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios para a fase de conhecimento, em razão de aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e requisitou o pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão da ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença que aplicou indevidamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando que o processo tramitou pelo rito comum ordinário e não pelo Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, norma aplicável ao rito dos Juizados Especiais, não ao procedimento comum ordinário pelo qual tramitou o feito. Tal erro configura error in judicando, e não mero erro material, não passível de correção nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada, conforme arts. 507 e 508 do CPC.4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a insurgência contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, mesmo diante de alegação de erro material ou de fato, conforme precedentes citados (TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000; AG 5033972-18.2023.4.04.0000; AG 5022509-45.2024.4.04.0000).5. A hipótese de aplicação indevida do art. 55 da Lei nº 9.099/95 fora do contexto dos Juizados Especiais configura violação manifesta de norma jurídica, passível de desconstituição por meio de ação rescisória, não por meio de correção no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do TRF4 (AR 5018604-03.2022.4.04.0000; AR 5026704-10.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença transitada em julgado, ainda que fundada em norma aplicável a rito diverso do procedimento adotado, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito à preclusão e à coisa julgada, cabendo eventual correção apenas por ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 507, 508, 966, V e VIII, 494.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000, Rel. R. R. Rios, 5ª Turma, 22/06/2022; TRF4, AG 5033972-18.2023.4.04.0000, Rel. A. G. Lippel, 5ª Turma, 23/11/2023; TRF4, AG 5022509-45.2024.4.04.0000, Rel. P. A. B. Vaz, 9ª Turma, 12/11/2024; TRF4, AR 5018604-03.2022.4.04.0000, Rel. T. S. Ferraz, 3ª Seção, 24/08/2023; TRF4, AR 5026704-10.2023.4.04.0000, Rel. H. S. da C. Júnior, 3ª Seção, 26/02/2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO A ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.528/97. FORMA DE ABATIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula 507 do STJ).
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 3. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no Tema 1011 que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário, definiu que esse entendimento atingiria apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado (TRF4, ARS 5041947-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966 DO STJ. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Estando em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 966 do STJ, o acórdão da Turma deve ser mantido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
- As questões acerca dos juros, correção monetária e RMI não foram suscitas pelo agravante no feito de origem, tendo a d. Autarquia Previdenciária, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitado-se a sustentar que nada era devido, pelo fato de o segurado estar aposentado por invalidez desde 2014, sem se atentar que a ação versa justamente sobre a cessação desse benefício em 2018.
- Embora neste agravo tenha apresentado sua memória de cálculo, apontando especificamente os pontos divergentes, como é sabido, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73): "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Assim, considerando que o INSS não impugnou a memória de cálculo apresentada pelo exequente, a tempo e modo, é forçoso concluir que as questões ora suscitadas foram tragadas pela preclusão.
- É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Tendo a r. sentença fixado termo inicial do benefício, expressamente, na data do “indeferimento do pedido administrativo, dia 07/11/2017” (id 71301324 - Pág. 6), manifesto que o intuito do magistrado foi o de fixar o termo inicial na data mencionada, conforme seu entendimento acerca do tema, valendo-se de seu convencimento e tese que vislumbra cabível, tomando por base a comunicação administrativa de indeferimento de benefício juntada aos autos (id 71301301).
- Decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e tempestivo pela parte inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da matéria nos autos, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
3. In casu, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1986, todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
3. In casu, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1993, todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Aplica-se à espécie, portanto, o prazoprescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA,TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG). Portanto, levando em consideração que a parte autora moveu a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência do indébito em dezembro de 2017, é pertinente reconhecer aprescrição da pretensão referente ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.3. Na hipótese, nota-se que a autora requereu e teve deferido, administrativamente, o seu benefício assistencial de amparo assistencial previsto na LOAS. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, tendo sido determinada adevolução de valores já percebidos, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (BPC e pensão por morte).4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.6. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. No caso em apreço,contrariamente ao que foi indicado na sentença, não se evidencia a má-fé por parte da autora. O INSS não apresentou, de maneira inequívoca, elementos que indiquem má-fé por parte da beneficiária, uma vez que não existem evidências de concessão indevidado benefício, surgindo apenas posteriormente uma situação fática que poderia justificar sua revogação, a saber, a concessão de pensão por morte. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dosmotivos determinantes.7. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação provida para reconhecer a inexistência da dívida relacionada ao recebimento simultâneo do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência e Pensão por Morte.