PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDOPERICIALJUDICIAL: NULIDADE INOCORRENTE. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE REFLEXA NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sendo o perito judicial médico especialista na principal doença da qual decorre a alegada incapacidade laborativa da autora, estando seu laudo devidamente fundamentado, tendo o perito judicial realizado a anamnese e o exame físico da autora e levado em conta a documentação médica que instrui os autos, não se pode acolher a arguição de nulidade da perícia judicial, unicamente por haver nos autos documentos que, na dicção da apelante, poderiam levar a conclusões mais favoráveis a ela. Afasta-se, por conseguinte, a arguição de nulidade reflexa da sentença.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA DE INÍCIO MAIS REMOTA QUE A DO BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE A AUTORA FRUÍA NA NOVA DIB EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, SUBSTITUTIVA DA QUE ESTAVA EM MANUTENÇÃO.
2. Demonstrado que o início da incapacidade laborativa permanente da autora da ação recaiu em data mais remota que a fixada pela autarquia previdenciária, impõe-se, in casu, converter o auxílio por incapacidade temporária que ela estava fruindo, nessa data, em aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá substituir o benefício da mesma espécie que estava em manutenção.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. CONTROVÉRSIA COM OUTRAS PROVAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade permanente da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.4. No entanto, não obstante o laudopericialjudicial ser prova importante, pois auxilia o juiz em seu convencimento acerca da existência de incapacidade laboral, o magistrado não está restrito a tal prova.5. De acordo com laudo pericial judicial, realizado em 03.12.2021, a parte autora (46 anos, professora) é portadora de "G91 Hidrocefalia, F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, F06.8 Outros transtornosmentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, E22.1 Hiperprolactinemia". Segundo a médica perita, a parte autora não está incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais.6. No entanto, entendo equivocada a decisão do juiz, pois consta nos autos laudo médico pericial, elaborado em 23.08.2022 pela junta médica oficial do Estado do Tocantins, órgão público dotado de fé pública, em que constatou que a autora apresenta"Hidrocefalia (CIDG91), Sequelas de Traumatismo Intracraniano (CIDT90.5), Epilepsia (CIDG40), Transtorno Cognitivo Leve (CIDF06.7) e Outros Transtornos Mentais (CIDF06.8), sendo a aludida portadora de patologia que cursa com alienação mental". Sugere odeferimento da solicitação de Revisão de Aposentadoria à parte. Também consta nos autos laudo médico particulares e laudo de exame de corpo de delito, elaborado por agente público dotado de fé pública, os quais atestam a incapacidade definitiva daapelante para suas atividades.7. Diante das provas existentes nos autos atestando a incapacidade da parte autora para o labor, assiste razão a apelante, pois é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que requer a prova de incapacidade total e permanente.Ademais, verifica-se que a atividade exercida pela autora era de professora, sendo assim, exige um bom estado mental com boa capacidade para raciocinar e ensinar.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o termo inicial do benefíciodeverá ser a partir da cessação do benefício anterior em 03.03.200. Entretanto, deve respeitar a prescrição quinquenal, portanto, dado o caráter reiterativo da prestação previdenciária, só incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anteriorapropositura da ação em 18.08.2020, nos termos do enunciado da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Não constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIALJUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. MULTA. VALOR.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela.
5. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E OS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeitado pedido de anulação da sentença, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade. Desnecessária, portanto, a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIALJUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Considerando que o autor deveria ainda estar em gozo de auxílio-doença quando cessado o benefício, mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
5. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIALJUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. ART. 273 DO CPC.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
4. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS FAVORÁVEIS AO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INACAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIALJUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. MULTA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela.
5. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
6. Razoável o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação do benefício, conforme precedente desta Quinta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. PROVAS MATERIAL E ORAL. LAUDOJUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo pericial comprobatório do exercício da atividade de odontólogo do autor, asseverando a presença de agentes patogênicos no desempenho diário da ocupação laborativa, especialmente contato com "sangue" como fator de risco, fato que possibilita o enquadramento na forma dos códigos 2.1.3 dos anexos ao Decreto n. 53.831/64 e n. 83.080/79, 3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/99.
- A prova oral corroborou o labor especial durante o período vindicado.
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial. (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015)
- O termo inicial da aposentadoria especial é fixado na entrada do requerimento.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS FAVORÁVEIS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INACAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão na mesma linha do julgado.
2. Havendo impugnação ao PPP juntado aos autos, com base em prova emprestada que aponta a presença de níveis de pressão sonora superiores ao indicado naquele documento, há justificativa razoável para a realização de perícia judicial. Com efeito, havendo divergência entre o PPP e o laudopericialjudicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.
3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE PRETÉRITA E NÃO ATUAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS BENEFICIOS NO INTERREGNO ENTRE A INDEVIDA CESSAÇÃO E O RETORNO AO TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se o que, no laudopericial constante no documento de Id 379074223, o perito judicial, ao responder o quesito 6 (formulado pelo INSS), disse que as lesões decorrentes da patologia apresentada pelo autor o "impediam" doexercício da sua atividade laboral.3. Todavia, cotejando a resposta do perito judicial que remete a fato pretérito com os documentos médicos juntados aos autos (que comprovam a incapacidade no lapso temporal reclamado) e com o pedido do autor na exordial (reconhecimento da incapacidadeentre a DCB e o retorno do autor ao trabalho), a conclusão é sobre a existência da incapacidade pretérita referente ao período anterior ao retorno do segurado ao trabalho.4. O autor, portanto, faz jus às parcelas do benefício por incapacidade temporária no período entre a DCB (15/09/2020) e o retorno ao trabalho (27/04/2021).5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOMÉDICOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODOEM QUE AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Aduz o INSS que a apelada continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença.3. De fato, o extrato do CNIS juntado pela autarquia demonstra que a apelada trabalhou e contribuiu entre a data de entrada do requerimento administrativo (09/04/2019) e a data do parto (17/06/2019).4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que a periciada esteve incapacitada durante a gestação, por motivo de gestação de risco (quesitos `c e `h), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão deafastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991.5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 14/10/2019, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA, DISPOSITIVO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIALIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Rejulgamento do feito visando saneamento da divergência entre a certidão de julgamento, e o dispositivo do voto proferido pela Exma. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, impõe-se a anulação do julgado, para proferir novo julgamentodo recurso de apelação.2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidadelaboral.3. A recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que o laudo oficial é só mais um elemento de prova colacionado aos autos, e que devem serobservados todos os elementos de prova dos autos.4. A matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta daincorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes. Precedentes.6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.7. Na hipótese, a parte autora, nascida em 10/05/1962, formulou pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural, em 19/04/2007, indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho.8. Não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora, além de tal condição não ser objeto de contestação pelo INSS, o laudomédicopericial oficial realizado em 20/09/2018, foi conclusivo no sentido de que: "a) Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia. PISADA COM PÉ DIREITO PARA FORA QUE A SEQUELA DE PÉ PLANO VALGO, CLAUDICA AO DEAMBULAR b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). I10/Q66- HIPERTENSAO ARTERIAL, PÉ PLANOVALGO c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. SEM CAUSA ESPECIFICA d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO RELACIONADO. e) A doença/moléstia oulesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO RELACIONADO f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para oexercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO É INCAPAZ, MORA EM MEIO RURAL, TEVE 10 FILHOS, RELATA ESTAR RECEBENDO APOSENTADORIA POR IDADE g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? NÃO E INCAPAZ h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE O NASCIMENTO,DOENÇA CONGENITA i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. NÃO E INCAPAZ j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. NÃO E INCAPAZ k)Épossível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. PERICIADA RELATA ESTARRECEBENDO APOSENTADORIA POR IDADE NO MEIO RURAL l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?ANALFABETA, MORADORA EM ZONA RURAL, PORÉM NÃO É INCAPAZ PARA SEU LABOR m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir dequando? NÃO NECESSITA n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? EXAME CLINICO ECTOSCOPICO o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Háprevisão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? NÃO REALIZA TRATAMENTO PARA O PÉ PLANO VALGO, E TOMA MEDICAÇÃO PARA PRESSÃO ALTA p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? NÃO É INCAPAZ."9. Não demonstrada a incapacidade, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento/concessão do benefício do auxílio-doença.10. Apelação da parte autora desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, quinto ano primário, lavradora) apresenta incapacidade total e temporária, pois é portadora de doença de pele (Carcinoma basocelular) crônica, degenerativa e progressiva.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária.5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional daconfiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TRABALHADORA URBANA. LAUDOPERICIAL.INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.6. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.7. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial e temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício.9. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época na qual foi constatado o início da sua incapacidade para o exercício do trabalho.10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PROVAS. LAUDOPERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. A exposição ao agente nocivo químico enseja reconhecimento do tempo de serviço como especial, lastreado nas provas realizadas, como o PPP e laudo pericial judicial.
6. Com a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da ação, possibilitou-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a implementação dos requisitos.
7. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.