E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LOMBALGIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3.O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade total, porém temporária o que dá direito, por hora, ao auxílio-doença e não à aposentadoria por invalidez.5. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ETILISMO CRÔNICO E DISTÚRBIOS MENTAIS. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 51 ANOS, DOMÉSTICA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. LAUDO CLÍNICO GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 62 ANOS. ROCEIRO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 60 ANOS. COZINHEIRA. DEPRESSÃO, PERDA PARCIAL VISÃO. TRANSTORNOS ARTICULARES. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 41 ANOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROBLEMAS GASTROINTESTINAIS. LAUDO MEDICINA DO TRABALHO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 48 ANOS. AUXILIAR DE LIMPEZA. PROBLEMAS NA COLUNA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 57 ANOS. FAXINEIRA. DOENÇA RENAL. TRANSPLANTADA. LAUDO MEDICINA DO TRABALHO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 50 ANOS, BALCONISTA. NEOPLASIA TRATADA E SEM SINAIS DE RECIDIVA. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL PELA CAPACIDADE. DEMAIS PROVAS PELA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
2. A perícia judicial serve de base ao convencimento do julgador, mas sendo prevalente o princípio da busca da verdade real deve o magistrado examinar igualmente os demais elementos de prova.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ADMINISTRATIVO E O LAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
3. Havendo divergência entre o laudo administrativo e o laudopericialjudicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. Assim, considero o laudo judicial como prova válida.
4. No caso em apreço, comprovada a deficiência da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria aos 28 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar 142/2013, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 73 ANOS, DONA DE CASA. MAL DE PARKINSON E DOENÇAS INERENTES À FAIXA ETÁRIA. LAUDO CLÍNICO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A NOVOS DOCUMENTOS. NA PARTE CONHECIDA NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.5. Recurso do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIAL INSERVÍVEL. CONSIDERAÇÃOL DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES CONTIDAS NOS CÓDIGOS 2.5.2 E2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. . EXPOSIÇÃO A CALOR. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DESCRITOS NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERVALOS REGULARES. APELO PROVIDO EM PARTE PARA AVERBAR TEMPO ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Justamente pela exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos, considero inservível a perícia realizada nos autos. Não houve avaliação in loco, por engenheiro em segurança do trabalho, de nenhum do períodos laborados pelo autor, apenasavaliação médica objetivando comprovar as condições de toda a vida laboral do apelante, sem conclusões objetivas.3. Considerando que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo, deixa-se de considerar a perícia como fonte de prova.4. Para averbação de período laborado junto a indústria metalúrgica, deve haver comprovação de que as atividades tenham sido exercidas em fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem, soldagem, galvanização, calderaria, conforme Códigos 2.5.2 e2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. A comprovação foi feita pela juntada de PPP em diversos períodos anteriores a 27/04/1995.5. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.6. Em relação ao calor, a partir do Decreto 2.172/97, o agente passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidosna NR-15, da Portaria nº 3.214/78". A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente.7. Apelação provida em parte para averbação de tempo como especial, sem determinação de implantação de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 55 ANOS. OPERADORA DE TRIAGEM NOS CORREIOS (2013 AFASTADA NÃO RETORNOU). ESPONDILITE ANQUILOSANTE E REUMATISMO. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.E M E N T A
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 48 ANOS, DIARISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. LAUDO EM ORTOPEDIA, NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A ATUAÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO VIOLOU OS ARTIGOS 52 E 87 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDOMÉDICOPERICIALJUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa habitual.III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDOJUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AUTORA REABILITADA NA EMPRESA PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUA DEFICIÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. RECURSO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade parcial do segurado, porém restou demonstrado pela prova dos autos que realiza atividade como empregada em setor administrativo da empresa para o qual possui capacidade.5. Recurso do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOPERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 62 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão a incapacidade verificada deve ser de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença . A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos, conforme documentos acostados às fls. 10 e 14/19 (em nome da autora e de seu cônjuge) e entrevista realizada pela Autarquia, com termo de homologação, reconhecendo o vínculo rural da parte autora no período de 01.01.2000 a 08.06.2011 (fls. 31/33), corroborados tais documentos com as oitivas de testemunhas.
- O laudo pericial corroborado com os documentos acostados aos autos comprova a incapacidade laborativa da parte autora, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser mantida tal qual fixada na r. Sentença.
- Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% (dez por cento).
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, lembrando que a controversa cinge-se à configuração ou não de incapacidade laboral.2. Em apelação, a parte autora, alega que o juiz de primeiro grau não levou em consideração os laudos médicos apresentados e as condições sociais do apelante. Ademais, o perito nomeado não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável acontradiçãodos laudos apresentados pelo médico particular e o laudo do douto perito do Juízo.3. Em verdade, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia, no exame clínico realizado, no histórico das doenças, bem comonas condições pessoais ostentadas pelo segurado/autor, nada havendo nos autos que possibilite se afastar de suas conclusões.4. Não há razões para desconsiderar o laudo pericial, uma vez que o vistor judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suasconclusões devem prevalecer, em caso de divergência, no cotejo àquelas ofertadas por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Apelação que se nega provimento.