PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOJUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.CESSAÇÃODO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o decorrente do exame realizado por perito designado pelo juízo e à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor sequela de ferimento por projétil de arma de fogo que implica em incapacidade multiprofissional e definitiva desde agosto de 2015. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Data de início da incapacidade. Qualidade de segurado. Incapacidade temporária e patologia caracterizada por episódios sintomáticos. Reforma a sentença para fixar a DII na data de realização da perícia médica judicial. Ausência de qualidade de segurado na DII. Impossibilidade de extensão do período de graça. Benefício indevido. Recurso do INSS a que se dá provimento. E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidadeDII.3. De fato, o laudomédico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 18/9/2019. Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que: "Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichasdeatendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nosautos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019". Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu operito que: "[...] Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;".4. Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: "Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte".5. Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasiãodaperícia judicial.6. Neste contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termospermitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.7. De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.8. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência.9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu em11/11/2014, portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014).11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. 2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
6. A autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 59 §1º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, destacou o perito médicojudicial que a autora apresentava espondiloartrose, artrose severa, hérnia discal, osteófitos em joelho direito, cujas limitações o incapacitavam parcial e temporariamente para suas atividades laborais.Registrou a DII em 2003, sendo coincidente com a data de inicio da doença.4. A autora, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 03/1995 e reingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 1°/10/2013, mantendo sua contribuição até 31/10/2018(fls.18-22). De acordo com o laudo pericial judicial, na qualfixou a DII em 2003, a autora já estava parcialmente incapaz antes de seu reingresso no RGPS.5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDOMÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MESMA PATOLOGIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RETROAÇÃO DA DATAINÍCIOINCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, fixando a DII na data da perícia médica.3. Considerando que a patologia constatada é a mesma que fundamentou a concessão do benefício anterior, juiz retroagiu a DII e restabeleceu o benefício. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. DIVERGÊNCIA. RETROAÇÃO DA DII. IMPOSSIBILIDADE. REESTABELECIMENTO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário no período em que verificada a incapacidade pelo perito: 13/11/2024 a 13/01/2025.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade do reestabelecimento do benefício n. 638777455-5 da sua DCB.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, entretando, afirmou que provavelmente houve incapacidade entre o período de 13/11/2024 a 13/01/2025, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do STF foi adotada para fundamentar a decisão, demonstrando a necessidade do interesse de agir quanto ao restabelecimento do benefício a contar de sua DCB.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado com enfermidade incapacitante com data de início (DII) anterior à sua filiação à Previdência Social não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão daquele fato.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Embora comprovada a incapacidade total e permanente, a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que havia já perdido a qualidade de segurada na data do início da incapacidade.
4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 111/112 (doc. 59546703 – págs. 1/2), o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", com extenso histórico laborativo e, ainda, a cópia da CTPS de fls. 148 (doc. 59546701 – pág. 4), contando como últimos registros de atividades, os períodos de 16/7/12 a 29/8/12, 7/1/13 a 20/2/13 e 6/3/14 a 3/7/14, bem como o recolhimento de contribuição como contribuinte individual no período de 1º/6/17 a 31/8/17. Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora manteve a mencionada condição até 15/9/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 3/7/14. A presente ação foi ajuizada em 25/9/17.
III- A incapacidade laborativa total, temporária e ominiprofissional ficou demonstrada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica, que o autor de 53 anos (nascido em 20/1/65) e havendo laborado como servente de pedreiro, ajudante de mecânico e auxiliar de produção, encontra-se incapacitado de forma total e temporária, omniprofissional, por ser portador de estenose pilórica (CID10 K31.1), afecção do aparelho digestivo. Estabeleceu as datas de início da doença e da incapacidade em 18/8/15, conforme internação hospitalar documentada nos autos. Esclareceu o expert estar o periciando incluído em lista de espera, aguardando cirurgia. Assim, quando do surgimento da incapacidade, o requerente mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado, nos termos do pleiteado na exordial.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora alega que está incapacitada para o trabalho.Determinou-se a realização de exame pericial, que constatou incapacidade parcial e temporária. O perito médico fixou a data inicial da incapacidade em 11/2020. Sugeriu reavaliação em 5 (cinco) meses, contados da incapacidade (seq 21).Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.A qualidade de segurado e a carência restaram igualmente comprovadas, conforme se observa pelas informações do CNIS (seq 12). Não há controvérsia a esse respeito.Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à reaquisição da qualidade de segurado.Portanto, assentado que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito à concessão de auxílio -doença.A data de início do benefício deve ser fixada em 07.10.2020, data da citação, pois, embora beneficiária de auxílio-doença de 10/2017 a 03/2019 e tenha postulado o restabelecimento, firmou novo contrato de trabalho a partir de 08/2019 (seq 12) e informou ao perito médico que parou de trabalhar em 112020.O benefício ora reconhecido deve perdurar até que haja recuperação da capacidade laboral, com ou sem reabilitação profissional, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante (arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991). A recuperação da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica a cargo do INSS.O perito do Juízo estimou a data de reavaliação em 5 (cinco) meses, a partir de 11/22020, data em que constatada incapacidade laborativa. Considerando que a data prevista para essa reavaliação está próxima e por se tratar de mera estimativa, fixo a data de cessação em 01.05.2021, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitada para o trabalho ao final do prazo.Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica. Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização de nova perícia no âmbito administrativo.Por fim, embora parcial a incapacidade, considerando a proximidade da data de reavaliação, sugerida pelo perito médico, inviável é a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional.Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 07.10.2020, data da citação.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária e que, portanto, pode exercer sua atividade habitual, ainda que com certas limitações, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que a DIB foi fixada na citação, em 07.10.2020, mas o perito fixou a DII em 11/2020. Alega que não é devido benefício de auxílio-doença antes do início da incapacidade. Pelo princípio da eventualidade, caso mantida a sentença pelos demais fundamentos, requer que a DIB do benefício seja alterada para 09/12/2020, data da perícia.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 09/12/2020: parte autora (52 anos – doméstica) apresenta gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo e obesidade. Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo, obesidade. CID: M17, M77, E66 Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2017, segundo conta. A data de início da incapacidade 11/2020, quando parou de trabalhar . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”Consta do laudo:“8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: DII = 11/2020, quando parou de trabalhar9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII.11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R: Atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada.”.6. Não obstante a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total apta a ensejar auxílio-doença, conforme consignado na sentença. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora está apta apenas para realizar atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada. Assim, considerando a atividade laborativa da autora como doméstica, entendo estar caracterizada a incapacidade total para suas atividades laborativas habituais.7. Por outro lado, a sentença fixou a data de início do benefício na data da citação. Contudo, no caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 11/2020, data que não foi afastada na sentença e que, porém, é posterior à data da citação (07.10.2020). Anote-se que não é possível fixar a DIB em momento anterior a DII. Tampouco é possível a fixação da DIB na DII apontada na perícia, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de eventual requerimento administrativo posterior a DII. Logo, a data de início do benefício deve corresponder à data da realização da períciamédicajudicial, quando constatada efetivamente a incapacidade pelo perito médico judicial.8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, com DIB em 09/12/2020 (data da realização da perícia médica judicial), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVASCAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. A hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, em razão da intempestividade de sua interposição. Isso porque, consoante se extrai das certidões colacionadas aos autos, em 09/07/2020 foi certificado o decursode prazo para o INSS recorrer da sentença ao passo que o recurso de apelação apenas foi interposto em 11/11/2020, desvelando que fora apresentado após o término do prazo recursal e, portanto, não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.2. Quanto ao mérito recursal da parte autora, de início registra-se que o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quandoexistente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que, embora a autora seja acometida por dor lombar, condropatia grau II de joelho direito, HIV, dor em ombro, encontra-separcialmente incapacitada para atividades laborativas pelo período de quatro meses em decorrência de trauma em pé esquerdo, sendo fixada a DII em 27/8/2019 (data do exame médico pericial).3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da autora de forma fundamentada, baseando-se, paratanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, inexistindo nos autos qualquer documento ou argumento capaz de afastar as conclusões a que chegou o expert nomeado pelo juízo.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a autoraesteve incapacitada desde a DER ou da cessação de seu último benefício por incapacidade, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB do benefício desde a cessação no âmbito administrativo, em especial pelo fato de que a incapacidade aferidapelo perito judicial diz respeito a trauma em pé esquerdo, decorrente de torção de tornozelo que a autora informou ter ocorrido há duas semanas antes da perícia médica judicial.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOMÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que: "Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoriapor invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador dadoençaou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".3. Alega o INSS que a data de início da incapacidade da autora DII apontada pelo laudo é anterior à data da filiação ao regime de previdência.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que: "Periciada foi acometida de neoplasia maligna de mama direita, em outubro/2014. [...] Periciada evoluiu com metástases ósseas em janeiro/2018, apresentando fratura patológica do úmero direito emmaio/2018 (tratamento conservador, com imobilização por tipoia por noventa dias). [...] Com doença metastática, em hormonioterapia paliativa, o quadro mórbido suportado pela periciada determina incapacidade total e indefinida para o exercício daatividade habitual declarada. Com base na documentação médico-legal apresentada, pela evolução apresentada, fixa-se a data de inicio da incapacidade em 19/01/2018".5. Ao ser questionado qual seria a data estimada do início da incapacidade da autora, reafirmou o médico perito que "Com base na documentação médico-legal apresentada, pela evolução apresentada, fixa-se a data de início da incapacidade em 19/01/2018".6. Nesse contexto, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para a previdência, do dia 1°/4/2002 ao dia 31/12/2003 e, posteriormente, voltou a contribuir para a previdência social, como contribuinte facultativo, tão somente no dia 1°/3/2018.7. Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho da periciada antecedeu à data de ingresso dela como filiada ao regime de previdência social, nos termos apontadospelo INSS, o que impede o recebimento dos benefícios ora vindicados.8. Convém alinhavar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.9. Destaca-se, por fim, que ainda que se considere o início da doença como início da incapacidade (ano de 2014), nesse período a apelada já havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência.10. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONTRADITÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 08/04/14 e datado em 06/08/14, juntado às fls. 145/146- após erroneamente o laudo de outro paciente ser acostado aos autos, à fls. 88/90- apontou a existência de capacidade laborativa do autor. No entanto, após mencionada confusão e demora na juntada do laudo médico correto, a parte autora acostou parecer técnico do assistente técnico (fls. 170/175), aduzindo ter comparecido ao ato pericial e apontando divergências nas conclusões.
II- O requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor.
III- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO(DIB).DII DETERMINADA NO LAUDOJUDICIAL.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à autora a partir da data de realização da perícia.2. Quando a data de início da incapacidade (DII) for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data dacitação. Procedentes do STJ e da TNU.3. De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data de Início do Benefício (DIB) será determinada como a data da realização da perícia médica quando esta não for capaz de especificar a data exata do início da incapacidade, comoindicado em decisões da TNU, como por exemplo, no caso de "não haver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel,julgado em 25.05.2017).4. No caso específico, o perito afirmou de forma categórica que a data do início da incapacidade (DII) seria em 19/10/2020. Por outro lado, a alegação da autora de que estava incapacitada desde o momento do requerimento administrativo em 04/09/2019 nãopode ser aceita. Isso ocorre porque o especialista afirmou no seu laudo que, embora tenha observado que a parte autora estava sofrendo da mazela mencionada nos autos desde 2018, não há evidência documental nos registros judiciais que comprove aincapacidade naquela data. Assim, mostra-se escorreita a sentença que fixou a DIB da data mencionado no laudo judicial, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA DII NA PERÍCIAJUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Comprovada a incapacidade laborativa desde a data da perícia judicial, conforme conclusão do perito, e preenchidos os demais requisitos, fixa-se a DII na mesma data do exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. PERITO JUDICIAL TÉCNICO. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de concessão do benefício previdenciário ante a supostadivergência entre o laudo pericial produzido em Juízo e o realizado pela autarquia.3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial da parte autora, indicando a DII em 2017 e estimando necessário prazo de 36 meses de tratamento para que a autora se recupere e tenhacondiçõesde voltar a exercer sua atividade habitual.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a sesujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.6. A DIB será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação válida ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Correto o juízo aquo ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo, na conformidade com a DII fixada pelo perito judicial. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL POSTERIOR À DER. DIB NA DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS da autora, entre outras relações laborais anteriores, teve vínculo empregatício no período de 01/07/2021 a 26/03/2022, mantendo, assim, a qualidade de segurado até 15/05/2023.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que, conforme déficits funcionais, pós-operatório de 30 dias de hérnia abdominal, com limitações para se levantar e deambular, acometimento evolutivo de doença autoimune, patologia comagravamento sistêmico, hipertensão arterial, associado com quadro cardiopatia, tendo profissão de auxiliar de cozinha, a autora está incapacitada temporariamente, devendo ser reavaliada em 12 meses, mas não fixou a data de início da incapacidade.Observa-se que foi juntado atestado médico da prefeitura, de outubro/2022, constando que a autora se encontra incapacitada, devido a artrite reumatoide, por tempo indeterminado.5. A perícia administrativa, realizada em 23/08/2023, referente ao requerimento de 09/08/2022, não constatou incapacidade. Acontece que o perito judicial e o médico assistente confirmaram que a doença autoimune da autora a deixa incapacitada. Portanto,fixo a data da incapacidade em outubro/2022, data anterior ao exame administrativo, porém, posterior à DER.6. Desse modo, a DIB deve ser fixada em 25/10/2022, data do atestado apresentado comprovando a incapacidade (DII).7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).