PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOMÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 21/08/2019) concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não há impedimento para o exercício de suas atividades habituais - "Do Lar" -, afirmandoque (doc. 58169543, fls. 60-63): Pericianda apresenta antecedente de trauma com faca em outubro de 2013 (data referida pela pericianda) com amputação traumática do 3º dedo da mão direita (DID=DII). Portanto apresenta perda anatômica do dedo referido, aqual não impede que realize as atividades do lar de forma adaptada, pois os demais segmentos da mão encontram-se preservados. Relatório descreve também diagnóstico de doença arterial obstrutiva crônica, no entanto, não há qualquer exame ou relatório demédico especialista caracterizando esta doença. Logo, a incapacidade é parcial permanente. (...) Perda anatômica do 3º dedo da mão direita. (...) Sequela estabelecida. (...) Mobilidade dos demais segmentos da mão direita está preservada. Quanto aoinicio da incapacidade, afirmou: Outubro de 2013. (...) Não se afastou de suas atividades laborais, as realiza de forma adaptada.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral - "Do Lar", que já é exercida de forma adaptada.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos deque a parte autora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Tendo em vista os atestados médicos acostados aos autos pela parte autora, e que a incapacidade verificada no momento da perícia judicial decorre de progressão e agravamento da patologia, segundo o expert, é de se concluir que a autora apresentou incapacidade de forma contínua desde a DER. Portanto, diante da ausência de fixação da DII no laudo pericial, é de se fixar a DII na DER.
4. É de ser fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
5. Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE. COBRANÇA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARATÉR DÚPLICE DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 - Desse modo, o acréscimo decorrente da incidência dos juros moratórios sobre o cálculo já homologado não configurou excesso indevido, uma vez que tal procedimento estava de acordo com o precedente firmado pela Suprema Corte no RE 579.431/RS.
4 - Por outro lado, embora se reconheça que a correção monetária do crédito consignado nos ofícios requisitórios passou a ser de responsabilidade dos Tribunais, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, o valor eventualmente recebido a maior pela exequente não pode ser cobrado por esta via, pois a ação de execução não está revestida do caráter dúplice. Precedentes.
5 - Por fim, afasta-se os pedidos subsidiários, relativos à modificação do termo inicial do benefício, dos critérios de cálculo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, pois os limites objetivos da execução já se encontram delimitados pelo título judicial, não se podendo modificá-los nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - Impende salientar não ter incidência na hipótese a prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos atrasados foi fixado na data da citação (21/11/2000).
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. Quando a parte autora se encontrar sob o abrigo do "período de graça" na data do início da incapacidade, não há falar em falta de qualidade de segurado. 5. A sucumbência recursal de ambas as partes impossibilita a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUSÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
3. Incabível a retroação da DIB do benefício por incapacidade, uma vez que os atestados médicos juntados não são suficientes para elidir a DII fixada pelo perito, e ante a falta de prova técnica e de elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta em período anterior.
4. Ainda que aplicada a prorrogação máxima do período de graça, a segurada não possui qualidade de segurada na DII.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DII fixada no laudojudicial. 2 A convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º) e que nela não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA DE DISCO. ESTENOSE DE CANAL VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ANÁLISE DO HISTÓRICO LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. PATOLOGIAS DEGENERTIVAS. LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) VAGO E IMPRECISO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data do laudo perito judicial (06/07/2007 - fls. 77/80), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o laudo do perito judicial (fls. 77/80), elaborado em 06 de julho de 2007, diagnosticou a autora como portadora de "hérnia de disco da coluna" e "estenose de canal vertebral". Apontou o expert que a "a autora apresenta quadro clínico e exames complementares compatíveis com diagnóstico de hérnia de disco e estreitamento do canal espinhal". Apesar de responder negativamente se possuía elementos firmes de convicção para afirmar a data de início da incapacidade (DII), assegura, no entanto, ter sido informado pela requerente que a "incapacidade se iniciou há 15 (quinze) anos". Por fim, concluiu que a demandante esta "incapacitada definitivamente para retornar a atividades de trabalho produtivas. Pode ser tratada com medidas paliativas (medicamentos e fisioterapia) ou ser submetida a tratamento cirúrgico (a critério do médico assistente) porém o prognóstico é de que não apresentará recuperação para retorno a atividades laborais."
11 - Afasta-se possível alegação de preexistência da moléstia, nos termos dos artigos 42, §2º e 59 da Lei 8.213/91, eis que a autora ingressou no RGPS em setembro de 1986, conforme extrato do seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que ora segue anexo, alternando períodos de contribuição como autônoma, condizente com sua profissão de "costureira", com períodos de percepção de benefício de auxílio-doença .
12 - Embora a autora afirme que o início das moléstias (quadro de tontura seguido de queda) tenha se dado em 1992, o perito não conseguiu aferir a DII, sobretudo, por se tratarem de doenças de caráter degenerativo. No entanto, surgida a incapacidade naquela época ou quando da realização da perícia, em ambas as hipóteses a autora já era segurada da Previdência Social, tendo cumprido a carência legal. Além do mais, justamente pela sua natureza, as máximas de experiência evidenciam que tais males evoluem com o tempo, pelo que tenho que se agravaram ao longo do tempo de filiação da autora ao RGPS.
13 - Constatada a incapacidade total e permanente para o labor pelo exame médico, em específico, para a atividade realizada durante toda a sua vida profissional (costureira), de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício (DIB) pode ser fixado com base na data do laudo ou da sentença, nos casos, por exemplo, em que não foi fixado o início da incapacidade (DII) quando da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configura inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos. Assim, diante da não fixação da DII (data de início da incapacidade) pelo laudo médico-pericial, além das afirmações vagas e imprecisas da requerente que esta teria se iniciado há mais de 15 (quinze) anos, entendo por bem alterar a DIB (data de início do benefício) para a data da sentença, momento no qual se mostra inquestionável o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS, em razão do conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária conhecida, de ofício, e provida em parte. Alteração da data de início do benefício e dos critérios de correção monetária e juros de mora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOMÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA APÓS A NOVA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade DII, após a nova filiação ao regime de previdência.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta "Transtorno depressivo recorrente. CID F33.3".Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade - DII, o médico perito foi conclusivo ao constatar que: "Pelo laudomédico desde 2019".4. Neste contexto, o extrato do CNIS revela que o autor contribuiu para a previdência, como empregado, do dia 1º/4/2008 ao mês 4/2017 e depois, tão somente voltou a contribuir no dia 1º/3/2019, como contribuinte individual, tendo recolhido uma únicacontribuição.5. Dessa forma, tem-se que, a partir da cessação das contribuições, ocorrida em abril de 2017, o autor deixou transcorrer lapso temporal superior aos 12 meses correspondentes ao período de graça, sem nova contribuição vertida ao sistema, de modo que, apartir do mês de maio de 2018, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).6. De mesmo lado, a partir da nova filiação à previdência social (ocorrida em 1/3/2019), verifica-se que o autor pagou apenas uma contribuição, não logrando, pois, êxito em preencher as seis contribuições adicionais exigidas pelo art. 27-A, da Lei nº8.213/1991, de modo a também não recuperar a carência exigida pelo benefício pleiteado.7. Portanto, na data de início da incapacidade DII (ano de 2019), constatada pelo perito judicial, o autor não preenchia o requisito da carência após a nova filiação, período esse necessário à concessão do benefício.8. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Outrossim, o detalhado laudo médico judicial fora confeccionado por perito médico idôneo, habilitado pelojuízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. O relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Portanto, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria arepetição da perícia.9. Corolário é o provimento do apelo.10. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DII MANTIDA.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário.
2. Conjunto probatório que não respalda a fixação da DII em momento anterior ao fixado e, diante disso, mantida a sentença que reconheceu a a perda de objeto da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC QUE POSITIVA AMÁXIMAJUDEX EST PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Quanto à data de implantação do benefício em testilha, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, énosentido de que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e/ou da cessação do último benefício cancelado indevidamente e, na falta destes, a data da citação. Neste ponto, há documento jungido à inicial revelando a data dacessação do último beneficio como tendo sido aos 29/03/2018 (CNIS mov. 15), logo, considerar-se-á tal como a data da manutenção do benefício".4. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi "impreciso" quanto a DID, o que relativiza a sua conclusão estimativa sobre a DII. Quando o perito judicial foi questionado sobre a data provável do início da doença, respondeu o seguinte:"Deacordo com o relato da pericianda, por se tratar de doença crônico degenerativa insidiosa, não é possível afirmar com clareza a data do início dos sintomas apresentados" (resposta ao quesito 8 do laudo pericial).5. Apesar da conclusão pericial sobre a data estimada para a DII, verifica-se que o próprio INSS trouxe, em anexo à sua contestação, uma série laudos médicos periciais administrativos, que apontam para o início da doença e da incapacidade no ano de2008, uma vez que a sintomatologia constatada pelos médicos peritos da Autarquia Previdenciária eram bem semelhantes àquelas constatadas pelo expert do juízo nestes autos. Assim, em "juízo de probabilidade" e , em atenção ao primado do in dubio promisero, a retroação da DII à DCB foi a medida mais acertada que se poderia ter.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em todo contexto fático-probatório dos autos e atento a apenas um documento, como no presente caso) pelo perito deve ser suprida pelomagistrado quando existirem outros elementos de prova no processo que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158). Não há que se falar, pois, em sentença ultra petitta.9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até a DCB (29/03/2018) e a DIB fixada pelo juízo primevo foi naquela mesma data está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelomagistrado a quo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII POSTERIOR A CITAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DIB FIXADA NA DII. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante da incapacidade laborativa da autora, correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII.
3. Desde a juntada do laudomédicojudicial, o réu teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAPARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/6/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 305930547, fls. 173-187): Dor lombar baixa, cervicalgia, fibromialgia e episódio depressivo leve (...) Não háfunções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade. (...) Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2002 (referido) Atualmente, a doença encontra-se em fase estabilizada. (...) Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforçoparadesempenho de atividade laboral. (...)3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar a necessidade de nova perícia, sendo que, "sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor aojuiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável" (RESP 217.847, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17/05/2006) - RECINOCIV1009404-09.2018.4.01.3801, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 22/03/2020 PAG -.4. O laudo pericial evidencia que de acordo com a documentação apresentada em processo e o exame físico pericial não há comprovação de doença incapacitante.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível restabelecer-lhe o benefício pleiteado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário a partir da DII fixada pelo perito oficial.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade da retroação da DII.
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária, com DII - Data provável de início da incapacidade: 19/02/2025, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÃO SOMENTE NA DATA DO LAUDO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DAINCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor, auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrida no dia 4/10/2018.3. De fato, conforme decidido, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente(inteligência da Súmula 576 do STJ).4. Todavia, conforme dito, dentre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso debenefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. No caso dos autos, o laudo médico pericial não fixou a data provável do início da incapacidade DII, mas evidenciou que o autor estava, à época da perícia, incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Referido laudo médico pericial foraelaborado no dia 30/10/2019.6. Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada dos requerimentos administrativos DER,ocorridas nos dias 4/10/2018 e 5/4/2019.7. Corolário, pois, é a alteração da data de início do benefício DIB para a data de início da incapacidade DII, a qual somente fora demonstrada pelo autor no dia 30/10/2019.8. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2013 ao dia 31/8/2019.9. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício.10. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade derecebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estavatrabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".11. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII NÃO CONSTATADA. DIB NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Não tendo a perícia judicial (fls.56/60) fixado data de início da incapacidade (DII), esta deve ser fixada na data da realização da períciajudicial, devendo, portanto, ser alterada DIB no caso em questão.3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade no dia da perícia, diante da escassez de documentos médicos anteriores.
3. Fixada a data de início da incapacidade em momento em que a parte autora já não possuía a qualidade de segurada, sendo indevido o benefício de auxílio-doença.
4. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. A autora busca a nulidade da sentença, complementação da perícia e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para a concessão do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Não basta a doença, mas a incapacidade para o labor decorrente dela. Doença anterior à filiação não gera direito, exceto por progressão ou agravamento, conforme o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
4. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê o período de graça, e o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo de contribuições anteriores após a perda da qualidade de segurado, se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
5. Nas ações de benefícios por incapacidade, o julgador baseia seu convencimento na prova pericial, podendo recusar a conclusão do laudo apenas por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade e credibilidade do perito judicial.
6. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de Esquizofrenia paranoide (F20.0), com incapacidade pretérita no período de 07/12/2023 a 16/10/2024.
7. Embora a data de início da incapacidade (DII) tenha sido fixada em 07/12/2023, a autora mantinha a qualidade de segurada até 15/11/2023. Considerando o curto lapso temporal entre o término do período de graça e a DII, e a natureza da doença, é provável que a incapacidade já estivesse presente dentro do período de graça, justificando o reconhecimento da qualidade de segurada na DII.
8. A sentença deve ser reformada para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na DER (30/03/2024) e termo final em 16/10/2024, em conformidade com o laudo pericial.
9. Em razão da reforma da sentença de improcedência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas essa isenção não se aplica na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: Condizente reconhecer a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), considerando que a fixação da data de início da incapacidade não é uma questão matemática e o lapso temporal entre o fim do período de graça e a DII foi relativamente curto.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte ré, em que alega que o perito afirmou não ser possível atestar a incapacidade laborativa em data anterior à perícia. Assim, requer seja considerada a DII fixada no laudo pericial. 4. Consta do laudo pericial: 5. O perito, portanto, limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem fundamento médico, que a DII não poderia ser fixada em data anterior à da realização da perícia. Os documentos que instruem a petição inicial, no entanto, comprovam que a parte autora realizou exame de ressonância magnética da coluna em 15/03/2019, passou em consulta com médico especialista em 26/03/2019, e teve sua incapacidade laborativa atestada em 26/03/2019 e 27/06/2019 (fls. 37, 38, 45 3 47 - anexo 2). Assim, concluo que a parte autora estava incapacitada na DER, e faz jus ao benefício a partir dessa data. 6. No entanto, não há respaldo médico para manutenção do benefício, de forma ininterrupta, até a DII fixada pelo perito. Com efeito, não há nenhum documento médico emitido após 25/06/2019 que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. Assim, a DCB do benefício deve ser fixada em 25/09/2019. A parte autora faz jus, ainda, ao benefício a partir de 01/12/2020 (DII fixada pelo perito), até 01/12/2021 (data estimada pelo perito para reavaliação). 7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a implantar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 26/03/2019 e DCB em 25/09/2019 e DIB em 01/12/2020 e DCB em 01/12/2021. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 9. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, reestabelecendo o benefício previdenciário desde sua DCB.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade do reestabelecimento do benefício desde sua DER (em 06/02/2020).
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária laborativa atual, reconhecendo a Data provável de início da incapacidade: 26/03/2024, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Sendo a DII posterior a DER alegada, restou reestabelecido o benefício desde sua DCB.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.