VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílio acidente.2. Conforme consignado em sentença:“(...)No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 05/05/2021, da qual o Jurisperito apresentou as seguintes considerações / conclusões:“(...) Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual”. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, sendo cediço que a existência da enfermidade, por si só, não implica incapacidade laboral ou mesmo redução desta, havendo grande distância entre possuir uma enfermidade ou lesão e ser incapaz para o trabalho.Isto porque, ainda que o trabalhador possa exercer a mesma atividade, é possível a concessão de auxílio-acidente, mas somente se as sequelas implicarem em redução da capacidade laboral.Preliminarmente, não verifico no laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo; ao contrário, o parecer médico pericial merece acolhimento, tendo em vista que foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide. Da resposta aos quesitos específicos de auxílio acidente, verifica-se que o requerente possui lesão com causa acidentária, já consolidada; contudo, o perito judicial não identifica incapacidade para o labor habitual – instalador de rede de telecomunicação – ou para a atividade a ser considerada na lide, ante acidente experimentado pelo requerente em 2014:auxiliar mecânico de refrigeração. Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor ou peritos que atuaram em outras lides não gera desabono a opinião do primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial e da confiança do Juízo: PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC). Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido. Por todos:- A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”.- A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018) DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: Alega que, conforme se depreende dos documentos médicos anexados com a peça exordial, o Recorrente apresenta lesões consolidadas gerando sequelas definitivas, que implicam em maior esforço para o desempenho das mesmas atividades exercidas à época do acidente. Há nítida evidência, portanto, que o autor está incapacitado permanentemente para funções que demandem esforços com os membros inferiores, sobrecarga dos joelhos, agachamento de repetição, posições desfavoráveis e longa permanências em pé (como praticadas pelo autor), apresentando potencial de reabilitação para atuar em outras áreas que não infrinjam as recomendações citadas, há vista seu grau de escolaridade e idade. Salienta-se que a época do acidente, o autor trabalhava na empresa FRIART COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO (31/10/2014 a 03/04/2016), onde exercia suas atividades como auxiliar de mecânico de refrigeração, fazendo manutenção em ar condicionado de supermercados, balcões de refrigeração e câmaras frias, atividades cuja realização demandava o levantamento de peso, subir e descer escadas e fazer agachamentos. Já a partir de 17/02/2020, passou a trabalhar como ajudante de IRLA para a empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA, fazendo a instalação e a reparação de linhas telefônicas, rede de internet, antenas de TV a cabo, etc. Da mesma maneira que na empresa anterior, o autor necessitava subir e descer de escadas constantemente, para realizar as devidas instalações junto aos postes e outros lugares altos das residências dos assinantes. Neste sentido, ressaltou o Perito, em sua discussão, que a consolidação das sequelas da referida lesão implica na limitação leve à flexão máxima do joelho. Desta forma, face à redução do potencial laboral por parte do Recorrente, em virtude de acidente de qualquer natureza, resta configurado o direito desta à concessão do benefício de auxílio-acidente . Assim, POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a consequentemente reforma da r. Sentença, sendo reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido auxílio-acidente a partir do dia 06/09/2019 (dia posterior à cessação do auxílio-doença), conforme TEMA 862 do STJ.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico: parte autora (33 anos – instalador de rede de telecomunicações) sofreu fratura cominutiva da patela esquerda, em decorrência de acidente de motocicleta, ocorrido em 22/11/2014. Consta do laudo: “Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual.” Ainda, conforme o laudo de esclarecimentos: “1. Para a atividade desenvolvida por Henrique na época do acidente – auxiliar mecânico de refrigeração – o autor apresenta sequelas que se traduzam em maior necessidade de esforço para o exercício de tal labor? Orequerente apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade? Não.Não. 2.Responda o Sr. Perito aos quesitos elaborados pela parte autora na peça inicial (fls.10/12, arq. 02). 1.Conforme boletim de ocorrência o autor sofreu acidente de motocicleta em 22.11.2014? Sim. 2. Em decorrência do acidente, conforme demonstrado nas radiografias anexadas e demais documentos médicos, o autor sofreu FRATURA COMINUTIVADAPATELAESQUERDA? Sim. 3. O nobre perito concorda que se trata de uma fratura complexa, visto acometer a superfície articular e em sendo cominutiva (multifragmentada) torna-se de difícil restauração completa da superfície articular, como evidenciado no caso em tela, conforme as radiografias demonstram? Caso discorde, pedimos que justifique suas conclusões tecnicamente. Sim. 4. Este tipo de fratura, a qual compromete o aparelho extensor, pode determinar sequelas permanentes, principalmente de limitação amplitude articular, lesão da cartilagem articular e propiciar quadro de osteoartrose precoce? Caso Discorde, pedimos justificar tecnicamente. Sim. 5.Alimitação constada no autor pelo D. Perito – Dr. Iberê Ribeiro – Médico Ortopedista e Traumatologista é uma situação prevista, quer seja peja própria fratura, quer seja pelo encurtamento e aderência do mecanismo extensor (quadríceps)? Caso discorde pedimos justificar tecnicamente.Concordo com a limitação encontrada na época do laudo, porém não concordo que a limitação é total e definitiva. 6. O D. Perito concorda que restaram sequelas funcionais e anatômicas na coxa e joelho esquerdo do autor? Caso discorde pedimos esclarecer tecnicamente.Há sequelas. 7. O quadro apresentado pelo autor tem cura? É possível seu agravamento em virtude de esforços. Caso discorde, de alguma das considerações justificar tecnicamente. O termo cura é relativo, retorno ao mesmo padrão da superfície articular anterior ao trauma não, contudo a limitações podem ser minimizadas pelo fortalecimento do quadríceps. Depende do esforço pode piorar um quadro de artrose no futuro, por exemplo se autor resolver se maratonista ou fisiculturista, contudo se realizar musculação poderá melhorar sua qualidade de vida. 8. No relatório de indeferimento do pedido de auxílio acidente, consta descrição da limitação da amplitude articular do autor (Flexão)? Se sim, qual o valor apurado? Não. 9.Ainda no mesmo documento do item anterior o Perito daAutarquia conclui: “...Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de auxílio acidente, conforme o disposto no Decreto n° 3.048/99...”. O D. Perito concorda que este dispositivo (ANEXO III), não leva em consideração a função dos indivíduos e as exigências funcionais das profissões individualmente? Caso discorde, pedimos apresentar justificativa técnica. Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. 10. As sequelas anatômicas em face da complexidade da fratura, visivelmente notadas nas radiografias e também descritas nos laudos médicos, destacando o do Dr.Humberto AñezCuèllar – MédicoOrtopedista e Traumatologista, determinam dor, principalmente com exigência funcional do joelho esquerdo? Caso discorde, pedimos esclarecer tecnicamente. Vide quesito anterior. 11. Considerando a idade do autor, sua escolaridade, as exigências funcionais de seu trabalho, onde se demanda subir e descer escadas com relativa frequência, agachamentos de repetição e demais posições desfavoráveis, o D. Perito concorda que houve redução no potencial de trabalho do autor, assim demandando maior esforço para sua realização? Caso discorde, pedimos esclarecer tecnicamente. Não. Vide discussão. 12. Considerando todo o exposto, ou seja, as sequelas anatômicas, a limitação funcional, a possibilidade de agravamento frente a sobrecarga, o D. Perito concorda que indeferimento do auxílio acidente foi indevido, visto todos os elementos técnicos probatórios aqui apresentados? Caso discorde, pedimos justificar.Não. 13. Por fim, pedimos esclarecer as suas conclusões: a)Qual o tipo de incapacidade apurada? Total ou Parcial? Temporária ou Permanente? Ausente. b)Qual a data do início da doença? Tomo como início da doença o dia 22/11/2014. c)Qual a data do início da incapacidade constatada? Não há incapacidade.” 6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014).8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, do qual resultou sequela, esta sequela não implica na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADELABORAL.
1. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela parte requerente foram devidamente atendidas. Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, estando suficientemente detalhado e conclusivo.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 320 C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS PARCIALMENTE DESINCUMBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento pátrio adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, ou seja, o autor deverá indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, do CPC).
2. A ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação é causa típica de extinção por indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC.
3. O formulário Perfil Psicográfico Previdenciário - PPP se trata de documento que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A CTPS é suficiente para a comprovação da atividade de laborativa exercida e enquadramento por categoria profissional, se prevista no Decretos 53831/64 e 83080/1979.
5. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PRETENSÃO. CONFORME SE EXTRAI DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NESTA DEMANDA, O PERITO CONSIDEROU PRESENTE A INCAPACIDADE EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS NÃO CONSIDERADOS INCAPACITANTES NOS LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA DEMANDA ANTERIOR E FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DAQUELA PRIMEIRA DEMANDA. CERTA OU ERRADA A CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NAS DEMANDAS ANTERIORES, O FATO É QUE NELA SE FUNDAMENTARAM AS SENTENÇAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E TAIS SENTENÇAS TRANSITARAM EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO QUE NÃO PODE SER ALTERADA, POR SE TRATAR DO MESMO PERÍODO, E NÃO DE PERÍODO SUPERVENIENTE EM QUE TERIA HAVIDO AGRAVAMENTO DA DOENÇA A GERAR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. VALIDADE. CERCEAMENTO AUSENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde da autora.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
- O fato de o perito ser especialista em Medicina do Tráfego, além de Cirurgia Geral, não implica fazer concluir que não está capacitado à perícia. Assim sendo, a mera irresignação da parte autora com a nomeação do perito, por não ser “especialista”, não constitui motivo aceitável para determinar a nomeação de outro perito.
- A menção ao “especialista” contida no § 4º do artigo 464 do CPC refere-se ao § 2º, ou seja, à “prova técnica simplificada” em substituição à perícia, hipótese claramente diversa da dos autos.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa:O objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença .A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que foi vítima de acidente de trânsito e, em razão das lesões sofridas, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 31/624.631.601-1), cessado em 19/01/2019. Afirma que atualmente apresenta sequelas permanentes que implicam em redução definitiva de sua capacidade para o exercício da profissão desempenhada à época do acidente (ajudante de fábrica), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente . Aduz que houve pagamento por invalidez parcial permanente realizado pelo seguro DPVAT. Alega que o fato de o experto ter, em trecho do laudo pericial, afirmado que o autor/recorrente apresenta sequelas permanentes, mas que não foi constatada incapacidade laborativa, não obsta a concessão do auxílio-acidente . Sustenta que não é necessário ter restrição funcional para fazer jus ao benefício do Auxílio-Acidente, bastando redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, por acarretar déficit funcional e exigir maior esforço para o exercício da atividade habitual.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (clínica geral): autor (27 anos – operador de máquinas em fábrica de aramados) é portador de sequela de acidente de trânsito (fratura perna direita). Segundo o perito, “A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce. (...) Apresenta apenas um mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem comprometer a capacidade funcional da articulação.”. Consta do laudo: “5. As sequelas apresentadas pelo periciando demandam do mesmo maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido? RESPOSTA: Não.6. A atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido pode ser desenvolvida da mesma forma após o ocorrido? RESPOSTA: Sim, pois apresenta apenas um mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem comprometer a capacidade funcional da articulação. (...) DA CONCLUSÃO PERICIAL: O objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença . A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).”6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014).8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou nenhuma sequela, ainda que mínima, apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. 9. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não enseja, por si, a concessão do benefício pretendido, posto que não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da incapacidade/capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Ademais, não retrata os parâmetros usados pelo perito, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO CONFIGURADA. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO: DESCONTO DO MONTANTE DEVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.3. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, de acordo com o laudo pericial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico intenso, como é o caso da sua atividade habitual, como rurícola. 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade laboral, foi prematura a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, caso em que se impõe o restabelecimento do benefício cessado indevidamente, podendo o INSS, a seu critério, incluir a parte autora em programa de reabilitação profissional. 6. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o INSS poderá submetê-la a processo de reabilitação profissional, que está previsto inclusive ao aposentado, nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.213/91, destacando que, na impossibilidade de efetiva reabilitação para outra atividade, a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser mantida. 7. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação administrativa.8. O valor do benefício, no caso de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser o mesmo que a parte autora recebia antes da cessação administrativa e do início do pagamento das mensalidades de recuperação, não incidindo, na hipótese, a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 103/2019, que se aplica apenas aos benefícios concedidos a partir da sua vigência.9. Os valores recebidos após a cessação do benefício, em 05/06/2018, a título de mensalidades de recuperação deverão ser descontados do montante devido.10. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.12. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. 13. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.14. Reexame necessário não conhecido. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. TEMA 416 STJ. APLICAÇÃO NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGADOR. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo o perícia judicial atestado a existência das lesões, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Fato é que ficou comprovada a existência de sequelas que provocam a redução funcional dos membros afetados, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
5. Entendimento adotado também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza.
6. Para a concessão do benefício de auxílio-acidnente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido.
3 - Conforme tabela anexa ao acórdão, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 119575283 – págs. 69/70); verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 3 meses e 4 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
4 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (05/07/2010 – ID 119575283 – pág. 74), o autor contava com 33 anos, 9 meses e 5 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprir o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5 - Entretanto, de acordo com a tabela anexa, somando-se períodos até a data da prolação da sentença (19/02/2014 - ID 119575284 – págs. 54/65 e 79), verifica-se que o autor, nesta data, contava com 36 anos, 9 meses e 13 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquele julgado; conforme, aliás, determinado em sentença.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
9 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
10 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
11 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADELABORAL. PERÍCIA MÉDICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo deste, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão daquele.
2. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Restando demonstrado que a parte autora possui redução parcial da capacidade para o trabalho em razão da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito (acidente de qualquer natureza), faz jus à concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
4. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
5. Por força do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da demanda.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o INPC, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como ressarcir a Justiça Federal pelo valor adiantado a título de honorários periciais.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constante no Anexo III do Decreto 3.048/99 não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
5. No caso concreto, o autor sofreu parcial amputação parcial do polegar esquerdo após prender o dedo em uma máquina, em acidente ocorrido em 27-11-1997. Além disso, sofreu segundo acidente em 2017, com fratura do 5º metacarpo esquerdo com tratamento cirúrgico.
6. Segundo o perito médico federal, a parte autora teve sequela definitiva em razão do acidente, com limitação da flexão máxima do 5º QDE com algum prejuízo da pinça com este dedo, assim como a conclusão da perícia é que há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, e que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que a segurada habitualmente exercia.
7. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidadelaboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, não se entrando aqui no mérito da data na qual será fixado o início do benefício.
8. Carece de interesse recursal a parte impetrante quanto ao pedido de retirada da condenação imposta pelo magistrado a quo por razão de embargos protelatórios, uma vez que tal sentença foi anulada nesta instância, por Acórdão advindo da Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma que não subsiste a condenação. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
9. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.
10. Apelação da parte impetrante parcialmente conhecida, e, nessa extensão, dado provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial apresentada analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico perito, e porque não apontada qualquer falha no laudo. Ademais, o entendimento dominante desta Corte é pela desnecessidade de realização de perícia com médico especialista em cada doença alegada.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação de perícia, realização de nova prova, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a redução da capacidade laboral, ou a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. DPVAT. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente. 2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidadelaboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 100862419 - páginas 39/43, elaborado em 14/03/17, diagnosticou o autor como portador de “espondilodiscoartrose lombo-sacra e espondilolistese grau I”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde o ano de 2015.9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .10 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.12 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do autor e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial apresentada analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico perito, e porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação de perícia, realização de nova prova, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a redução da capacidadelaboral, ou a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A incapacidade ou a redução da capacidadelaboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
3. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial apresentada analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico perito, e porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação de perícia, realização de nova prova, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a redução da capacidadelaboral, ou a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
V - Alegação do INSS no sentido de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, isto porque as demais provas anexadas aos autos (fls. 26/29 e 43/48) demonstram que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DOIS LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. DOCUMENTOS APRESENTADOS SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que corretamente já foi acolhido pelo r. Juízo a quo (fl. 187), tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente desde 12.04.2013 (CNIS e fls. 176-177).
- O primeiro laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, ressaltando a necessidade da assistência permanente de terceiros.
- O segundo laudo pericial não constata a incapacidade laborativa.
- Apesar de existirem dois laudos periciais em direções opostas, não deve ser considerado um ou outro por ser mais recente, ou não. Conforme disposto no art. 439, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 480, § 3°, do CPC/2015) a segunda perícia não substitui a primeira, e permite ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra para formação do seu convencimento. Cabe destacar que é possibilitado ao julgador apreciar livremente as provas, havendo exigência apenas que haja indicação na decisão das razões do convencimento, consoante art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).
- Pela análise dos autos, o primeiro laudo pericial possui o valor probatório suficiente para a formação do convencimento deste julgador no sentido de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, não merecendo prosperar a insurgência da Autarquia ré.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve o requerimento administrativo e restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa à época da formulação de tal requerimento. Precedente STJ.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (14.05.2007 - fl. 14) até a data da propositura da presente ação (30.04.2008 - fl. 02) não decorreram mais de cinco anos.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que o periciado apresentou quadro clínico que evidencia fraturas de costelas, clavícula, ossos nasais, bacia e perna direita, consolidadas. Acrescenta que apenas as fraturas da bacia e perna direita foram submetidas à osteossintese, as demais foram tratadas conservadoramente. Afirma que existiu patologia, porém está curada e sem repercussões clínicas no momento. Informa que o paciente pode realizar as funções habituais, visto que não há incapacidade. Conclui que o autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais habituais.
- O experto repete as respostas aos quesitos do INSS, do juízo e do autor, além de prestar esclarecimentos quanto à realização de nova perícia médica. Reafirma que não há fatores incapacitantes ao labor no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A alegação de cerceamento de defesa ante a falta de intimação sobre o laudo pericial complementar não pode prosperar, eis que as divergências apontadas em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo pericial.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em anulação do julgado.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; tampouco logrou comprovar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente,
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.