PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIBFIXADA NA DATA DA CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 92650049, fls. 64-66): o Periciando é portador de Dorsalgia e dor em joelho esquerdo.(...) Discopatiatoracolombar e cirurgia anterior do joelho esquerdo. (...) Traumato-degenerativa. (...) atestado de incapacidade desde janeiro de 2017. (...) Permanente e total.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 14/11/2017 (data da concessão equivocada de auxílio-doença ao autor: NB 621.325.339-8, DIB: 14/11/2017 e DCB: 18/12/2018, doc. 92650049,fl. 21), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB ora deferido, qual seja, Aposentadoria por Invalidez, na data da concessão do Auxílio-doença NB 621.325.339-8, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude daconcessão equivocada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIBFIXADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADEDE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 166145044, fls. 47-59): Autora portadora de Lupus eritematoso associado a quadro de fibromialgia. Queixa dedor nas juntas do corpo. Faz tratamento com reumatologista, uso de medicações, porém sem melhora nas queixas de dores. (...) 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença de incapacidade laboral total e temporária devidoaprocesso reumatológico ativo. Diagnóstico s : Artrite reumatoide soro -positiva CID M05 . CID -10 Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] . Conclui -se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais , atualmente já que adoença apresenta sinais de atividade no momento. A s doenças não têm cura mas podem ser controladas através de medicação especifica e acompanhamento médico. Sugiro nova avaliação pericial em torno de 12 meses. (...) Doença de origem autoimune. (...) h)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Não há como precisar, sem ter realizado exames em data retrograda. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há comoprecisar,sem realizar exame físico em data retrograda.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 11/11/2020 (momento em que constatada pelo senhor perito do Juízo) e acolhida pelo magistrado a quo ao conceder o benefício a parte autora, verifica-se evidente perda da qualidade desegurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 6/3/2017 e 3/6/2017 (doc. 166145044, fls. 92-93). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, daLei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de seguradomantida até 15/8/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.9. Apelação da parte autora prejudica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIBFIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONALDE 25% INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/8/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 312175518, fls. 106-111): CONCLUSÃO: Periciada apresentando quadro de obesidade, coxartrose do quadril,infartodo miocárdio antigo e presença de colostomia determinando invalidez total e definitiva. (...) Obesidade (F66), colostomia (Z93.3), coxartrose (M16), infarto do miocardio antigo (I25.2). (...) A doença manifesta aumento acentuado de peso corporal, dor elimitação da movimentação do quadril esquerdo, cansaço aos pequenos esforços e presença de bolsa de colostomia em parede abdominal. (...) Os dados de radiografia de março de 2021 apresentam elementos que configuram a presença da doença desde então.(...) Laudo médico de outubro de 2021 apresenta elementos determinantes da incapacidade desde então. (...) Absoluta. (...) Permanente. Não há perspectiva de reabilitação. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde o requerimento administrativo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. Foi realizada perícia médica, na qual não se constatou necessidade de assistência integral de terceiros, tendo o senhor perito afirmado que: A autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higienepessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade da autora está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? RESPOSTA: Sim, há necessidade de terceiros para algumas atividades do dia a dia. Incapacidade não prevista no anexo. Assim, indevido o referido adicional.Sentença reformada nesse tocante.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25%.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74, III, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RMI. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da declaração judicial de ausência, porquanto nos termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, em caso de morte presumida a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado desde a data da decisão judicial que a declarar.
3. No presente caso não há que se falar em prescrição - ou sua inocorrência em face dos absolutamente incapazes -, pois ao contrário dos incisos I e II, o inciso III do artigo 74 não prevê qualquer prazo prescricional para sua aplicação, apenas regulando o termo inicial na hipótese específica de o benefício ser devido em razão de morte presumida.
4. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.", e não de um salário mínimo conforme fixado pela r. sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIBFIXADA NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 28/7/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 273453058, fls. 110-112): Paciente apresenta diagnóstico clínico e radiológico atual compatível com espondilodiscopatiadegenerativa da coluna lombar e torácica. (...) início dos sintomas após ter sofrido queda de altura há 4 anos atrás. (...) A incapacidade para o trabalho que exige esforço físico é permanente, visto as alterações da coluna nas radiografias. (...)Doença em fase residual/sequelar que pode evoluir com piora clínica e radiológica se a autora permanecer ou realizar atividades que exijam stress sobre a coluna.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, desde o requerimento administrativo, em 5/9/2017, quando já existia incapacidade, segundo o perito (DII: 7/2016), que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 5/9/2017.9. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E DAPARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 130435516, fls. 68-70): Cisto parameniscal lateral do joelho direito, degeneração mixoide de menisco medial dojoelho direito, ruptura do menisco lateral, displasia patelo femoral, condropatia grau dois e degeneração do menisco medial. Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. (...) Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. CID 10S832, M22. (...) Degenerativa. (...) É temporária e total. (...) Sim, incapacidade em novembro de 2016 e indeferimento em novembro de 2016. (...) Sim, por tempo indeterminado, não cirúrgico e pelo SUS. Há indicação de cirurgia em andamento. (...) Doisanos a partir do procedimento cirúrgico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1989).4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/11/2016 (data do requerimento administrativo, doc. 130435516, fl. 55), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 11/2016, pois setratade doença degenerativa.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 36 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 7/11/2018. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIBFIXADA NA DATA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data da citação.
- A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão.
- O juiz não pode alterar a DIB de ofício, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz.
- O benefício assistencial constitui direito social disponível.
- Ademais, a pretensão recursal do MPF implica reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo do INSS, agrava sua situação.
- Cabia ao Ministério Público interpor, ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à DER.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EFETUADO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A CITAÇÃO.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/10/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 107023019, fls. 141-143): DM2 e HAS diagnosticada clinicamente. Sem laudo médico. (...) Sim, visual (...)Incapacidade permanente. (...) A partir do momento do seu diagnóstico em 2013, com piora do quadro.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 20/2/1959, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2014 (data do requerimento administrativo, efetuado no curso da ação, que fora ajuizada em 23/8/2010), levando-se em consideração, inclusive, que a DII foifixada em 2013, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido (restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, ou, sendo constatada a incapacidade para seu trabalho habitual, aconversão em aposentadoria por invalidez).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Constatado que, no curso da presente ação, o recorrente obteve administrativamente o benefício por incapacidade temporária (DIB: 19.03.2021 e DIP: 05/2021), posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (DIB: 20.06.2022)fls. 230/233 do PDF.4. O reconhecimento administrativo, no curso da ação e depois de apresentada contestação, importa em reconhecimento tácito da procedência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, III, do CPC. Precedente.5. A parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa (12.09.2020) até a data da efetiva implantação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (20.06.2022).6. Levando-se em conta o documento juntado pelo apelante dando conta de que foi deferido ao apelante o benefício por incapacidade temporária de 19.03.2021 a 19.06.2022, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente(20.06.2022),devem ser abatidos os valores recebidos nesse período.7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária (12.09.2020), com oabatimento dos valores recebidos na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIBFIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO ´PULTIMO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 165658063, fls. 60-67): CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença deincapacidade laboral total e temporária devido a processo inflamatório na articulação do ombro. Diagnóstico s de Síndrome do manguito rotador - CID 10M 75.1 . Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais por um períodoaproximado de 8 meses. Não há sinais clínicos de maior gravidade, sinais de rotura ou outros achados no exame de USG que justifiquem sequelas permanentes atuais. (...) a incapacidade é total e temporária.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/2020 (data da cessação do último auxílio-doença percebido pela parte autora, NB 707.978.795-6, doc. 165658063, fls. 81-86), diante da afirmação do senhor perito daimpossibilidade de precisar o início da incapacidade.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 8 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 10/11/2020. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. . DIB NA DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ N. 317/2020.SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial, em exame realizado (por vídeo conferência) no dia 8/4/2022, a parte autora, então com 35 (trinta e cinco) anos, auxiliar de caixa e auxiliadora administrativa em mercado, ensino superior completo, teve diagnosticadaasseguintes doenças/lesões: [...] Diagnósticos de: G56.3 - Lesão do nervo radial; M25.5 - Dor articular; G56.4 Causalgia. [...] " .3. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício, em que comprovada a persistência da incapacidade da parte autora, deve ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício anterior.4. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIBFIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 98462536m, fls. 5-7): FRATURA DE VERTEBRAS DA COLUNA 16/08/18 S32 DOR CRÔNICA INTRATAVEL 16/08/18 R52.1TRANSTORNOS DOS DISCOS VETEBRAIS LOMBARES E SACRAIS 16/08/18 M51.1 (...) Qual a data de início da incapacidade do examinado? 16/08/2018 CONFORME DEMONSTRA LAUDOS. (...) PERICIANDO SOFREU FRATURAS DE VERTEBRAS NA COLUNA LOMBAR E SACRAL , PASSOU POR ATOCIRURGIO CORREI IVO( AR I RODESE ) COMO COLUCAÇA0 DE ASTES METÁLICAS LIMITANDO A ARTICULAÇÃO DA COLUNA EM 75%, CONFERINDO ASPECTO SEQUELAR. COMO CONSEQUENCIA APRESENTA DOR CRÔNICA QUE GERA DEFICIT MOTOR ACOMETENDO MEMBROS INFERIORES E O ATO DEDEAMBULAR, PRINCIPALMENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ALÉM DISSO, PACIENTE APRESENTA DISTURBIO URINARIO DADO A LESÃO DE NERVOS RESPONSAVEIS PELO AUXILIO AO ATO URINÁRIO. PACIENTE CARECE DE REABILITAÇÃO FISICA E PROFISSIONAL E PARA TANTO É NECESSARIOPOR TEMPO INDETERMINADO PARA TAL.3. Na hipótese em tela, observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro dos últimos recolhimentos como contribuinteindividual entre 7/2018 e 9/2018, e diversos outros vínculos anteriores a eles, inclusive com o deferimento administrativo de benefício de auxílio-doença, em 16/8/2018, exatamente na data de início da incapacidade fixada pelo perito (doc. 98462542,fls.7-8).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 15/10/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 624.551.083-3, DIB: 16/8/2018 e DCB: 15/0/2019, doc. 98462545, fls. 7-8), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lein. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIBFIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/11/2020, atestou a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416270869): HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Paciente com quadro de espondilite anquilosantecom diagnostico fechado há 2 anos. Refere que há mais de 10 anos vem com dores articulares, lombalgias, dorsalgias e iniciando claudicação. (...) Ao exame: limitação de movimentos da coluna lombar (flexão, extensão e lateralização); Claudicação;Rigidezarticular. Sacroileite positiva; (...) Espondilite Anquilosante M 45 DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTERVERTEBRAL M51.3 ESCOLIOSE TORACOGÊNICA M41.3 LESÃO EM RETINA H54. (...) Total. (...) Permanente. (...) Diagnostico fechado de EspondiliteAnquilosante a 2 anos.3. Assim, considerando a DII fixada pelo senhor perito em outubro/novembro de 2018, não há que se falar em perda condição de segurada da parte autora, de acordo com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (manutenção da condição de segurado por 12mesesapós a cessação das contribuições ou a cessação do benefício recebido), exatamente porque o caso é continuidade dos sintomas incapacitantes que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença deferido administrativamente a ela em 26/8/2015, e queperdurou até 23/10/2018 (NB 620.917.052-1, doc. 416270873).4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data da citação.
- A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão.
- O juiz não pode alterar a DIB de ofício, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz.
- O benefício assistencial constitui direito social disponível.
- Ademais, a pretensão recursal do MPF implica reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo do INSS, agrava sua situação.
- Cabia ao Ministério Público interpor, ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à DER.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DIBFIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo de serviço rural remoto, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições, nos termos do art. 48,§3º, da Lei 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural remoto pode ser somado ao tempo de contribuição urbana para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do trabalho rural ouurbano. 3. A reafirmação da DER é possível para fixar o termo inicial do benefício na data em que implementados todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme estabelecido no Tema 995/STJ. No entanto, "preenchidos os requisitos para aobtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023,DJe de 18/5/2023). No caso em questão, a fixação do termo inicial deve se dar na data da citação, uma vez que o implemento do requisito etário se deu após o término do processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qualnão poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática. 4. Correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após 08/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 5. Apelação parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação e para adequar os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. O tempo de serviço rural, ainda que remoto, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.2. A reafirmação da DER pode ser realizada para o momento em que implementados os requisitos, conforme Tema 995/STJ."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §3ºLei nº 9.494/97, art. 1º-FCPC/2015, art. 493EC nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 2/12/2019.STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.STJ, Tema 995.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RMI NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 21/02/2019, ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES PREVISTAS NO ART.26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB NA DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior, em 29/01/2020. O cerne da controvérsia centra-se na fixação da data de início do benefício DIB.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 19/10/2021, atestou que a parte autora, profissão anterior de lavradora, à época com 49 anos, é portadora de radiculopatia (M541), dor lombar baixa (M545), transtorno dedisco cervical (M501), escoliose (M419), cervicalgia (M542), hipertensão arterial (I10), poliartrite (M130) e espondilose com radiculopatia (M472). Afirma ser a incapacidade parcial e permanente e que ela teve início em 31/01/2018.5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 2020. Isso porque a incapacidade parcial fora reconhecida como presente desde 2018.6. Todavia, há razão na argumentação do INSS, pois, no pedido inicial da parte autora, há o pleito para que seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo, em 27/01/2021. Ademais, embora a incapacidade estivesse presente desde 2018,apósa cessação, em 01/2020, somente houve novo pedido 01 (um) ano depois. Não tendo havido pedido de prorrogação do benefício anterior, conceder-lhe o restabelecimento desde tal cessação equivaleria a uma decisão surpresa ao INSS que, sem ser comunicadoquanto à persistência da incapacidade, ver-se-ia obrigado a cumprir decisão judicial referente a tempo anterior ao novo pedido na via administrativa.7. O posicionamento do STJ é de que a DIB não necessariamente guardará relação com a data de início da incapacidade, mas será correspondente à data do requerimento administrativo, uma vez que, embora incapaz anteriormente ao requerimento, não há como adata de início referir-se a períodos não efetivamente buscados pela parte autora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.).8. Assim, pelo comando da congruência entre o pedido e a decisão, bem como pela vedação da decisão surpresa ao INSS, a DIB deverá ser reformada para a data do novo requerimento administrativo, em 27/01/2021. Mantidos os demais termos da decisão.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIB FIXADA PELO JUIZO A QUO NA DATA DA PERÍCIA. INADEQUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM COMPARECIMENTO DA PARTE PARA EXAME MÉDICO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF.DIBFIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamentoao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentosoriginais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.3. Na hipótese a parte formulou pedido de auxílio doença em 2013, o qual foi indeferido pelo não comparecimento do postulante à perícia médica.4. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DIBFIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.