PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB). TEMA 524.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúnciaexpressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).2. Em sintonia com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido.3. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB). TEMA 524.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúnciaexpressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).2. Em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido.3. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB). TEMA 524.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúnciaexpressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).2. Em sintonia com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido.3. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO RETROATIVA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL PELA IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores é no sentido de que descabe falar em remuneração retroativa ou pagamento de indenização a candidatos que tiveram de aguardar solução judicial definitiva acerca de sua aprovação em concurso público, sendo que o mesmo se estende a quaisquer outras vantagens a que faria jus e aos efeitos da nomeação em sentido lato, inclusive no tocante à aposentadoria no serviço público.
2. Hipótese em que o entendimento jurisprudencial esbarra no título judicial constituído nos autos de nº 2001.70.00.024687-1/PR, o qual deu origem ao presente cumprimento de sentença. 3. Embora entenda que descabe estender os efeitos da nomeação retroativa para fins de aposentadoria no serviço público, verifico que o título judicial não foi reformado quando do julgamento da Apelação Cível no que se refere à obrigação de fazer, restando válido o determinado na sentença transitada em julgado em 02/06/2011, quanto aos efeitos da nomeação retroativa para fins de contagem de tempo de serviço.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM EXTENSO VÍNCULO URBANO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento de filhos (1984, 1991), em que ocônjuge/genitor é qualificado como lavrador; fichas de matrículas de filhos em que a autora é qualificada como lavradora (1992, 1993, 1995, 1996, 1997 e 1998); fotografias, entre outros. Ocorre que tais documentos são insuficientes para demonstrar aatividade rural pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação. Conforme se verifica do extrato previdenciário juntado pelo INSS, o cônjuge da requerente manteve extenso vínculo empregatício com a JBS S/A noperíodo de 10/2000 a 04/2022.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I – Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (29.10.2007) e a data do ajuizamento da ação (06.02.2014), sendo totalmente equivocadas as datas de início de benefício e de ajuizamento da ação mencionadas pelo réu em suas razões recursais.
II – Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 19.01.2007, por exposição a produtos químicos (tintas e solventes), agentes nocivos previstos no código 1.0.3 - utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes - do Decreto n. 3.048/1999 e por exposição a ruído de 86 decibéis, a partir de 19.11.2003, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, conforme PPP.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RE 870.947.
1. Em face da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas", a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
2. Aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (16.07.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao momento da propositura da ação, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Precedente: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.
II - Embargos de declaração do réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA REVISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.760.369-7, concedido pelo INSS com DER em 01/11/2018 (id 126223475 – p. 37), assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
2. A autora pretende na inicial ter reconhecida a atividade exercida como empregada doméstica, sem o devido registro em CTPS, no período de 01.01.1984 a 31.12.1985, para o fim de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa.
3. Cumpre observar que o INSS, em seu recurso de apelação, apenas questionou o termo inicial fixado para a revisão do benefício da parte autora (DER), assim, a comprovação do trabalho exercido como empregada doméstica de 01.01.1984 a 31.12.1985 resta incontroverso.
4. Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade vindicada tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Sentença mantida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.01.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Com relação aos honorários advocatícios, esta 10ª Turma, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, firmou o entendimento no sentido de que estes devem alcançar o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, quando o pedido for julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo.
III - Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS E CORREÇÃO.
1. O autor alega na inicial que teve concedido pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.247.922-6 desde 08/01/2015. Contudo, afirma que a autarquia não incluiu os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente por meio do processo nº 2008.03.99.029957-8, de 14.07.1975 a 30.06.1978, de 23.04.1979 a 19.07.1984 e 11.03.1985 a 22.09.1986, de 01.10.1986 a 07.07.1987 e 13.01.1992 a 14.01.1993, de 13.07.1987 a 08.08.1991 e de 16.05.1994 a 10.12.1997.
2. O autor requer a revisão do benefício com a inclusão dos períodos, vez que atingirá mais de 42 anos de tempo de contribuição/serviço, efetuando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria recebida NB 42171.247.922-6, desde o pedido em 08/01/2015.
3. O INSS impugnou apenas a forma de incidência da correção monetária e juros de mora e, o autor, por sua vez, apelou do termo inicial fixado pela sentença.
4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelações do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP’s - emitidos em 2012 e 2013), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (14.11.2013), conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos.
II - Esclareço que, ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (formulários, PPP’s, laudo técnico), foi submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em 06.01.2016, conforme se verifica das cópias dos processos administrativos (NB’s:42/177.881.848-7, 121.590.810-2) juntados aos autos.
II - Esclareço que, ainda que o mencionado PPP tivesse sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão da 5ª Turma do TRF da 4ª Região não está de acordo com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão do STF para determinar-se o cancelamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ENTENDIMENTO E. STF.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (09.07.2009), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Quanto às verbas acessórias, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na sentença, vez que de acordo com as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
IV - Embargos de declaração do réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF.
I - Não há que se falar em observância ao decidido no RE nº 564.354 (tema nº 76), visto que a matéria relativa à readequação da renda mensal aos novos tetos remuneratórios instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 não é objeto da controvérsia veiculada na petição inicial do presente feito.
II - Ainda que não se reconheça a ocorrência de decadência, a tese consignada na exordial não resiste a uma acurada análise, haja vista que a regra do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 somente se aplica aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e a aposentadoria do autor foi concedida em 21.08.1990 (fl. 15).
III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CÁLCULO DA RMI. DEFINIÇÃO DA DIB MAIS VANTAJOSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL ACERCA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com observância da data mais vantajosa, inclusive mediante reafirmação da DER, a ser apurada pelo INSS no momento da implantação.
2. A parte embargante alega contradição e omissão no julgado, argumentando que o acórdão não teria analisado de forma expressa as datas específicas (como 31/12/2020 e 30/09/2023) e a aplicação de determinadas regras de transição da EC 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A análise se restringe a verificar se há efetiva omissão ou contradição na decisão embargada que justifique a oposição dos aclaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, registra-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de fundamentos já apreciados.
5. Como destacado no acórdão embargado, a determinação judicial foi clara ao estabelecer que a DIB e a RMI devem observar a alternativa mais vantajosa, a ser definida pelo INSS no momento da implantação do benefício. Isso inclui a análise de todas as datas relevantes suscitadas no processo, inclusive aquelas mencionadas nos embargos.
6. O comando judicial, portanto, é uno e objetivo: conceder o benefício com base no cálculo mais favorável à segurada, considerando as regras de transição aplicáveis, os dados constantes do CNIS e a reafirmação da DER, se necessário. Esse entendimento afasta qualquer alegação de contradição interna na decisão.
7. A eventual insatisfação da parte com a solução adotada não configura contradição, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
"A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado." (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013)
8. Do mesmo modo, a alegada omissão não se sustenta, pois o voto condutor expressamente consignou que a autarquia deverá observar, no momento da implantação, todas as simulações e projeções de tempo e idade possíveis para assegurar a melhor RMI à parte autora.
9. Ressalta-se que a definição da data mais vantajosa integra a própria lógica do comando judicial, sendo desnecessária a enumeração exaustiva de todas as possíveis datas de DIB.
10. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Tese de julgamento:
1. Não configura omissão ou contradição o fato de o acórdão embargado determinar a concessão do benefício mais vantajoso, mediante cálculo a ser realizado pelo INSS no momento da implantação, desde que expressamente consignada a possibilidade de reafirmação da DER e observância de todas as datas relevantes para apuração da melhor RMI.
2. A pretensão de reexame da matéria já decidida, com a reapreciação de fundamentos, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, conforme previsão expressa do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025;EC 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 26;Lei 8.213/91, art. 25, II.
Jurisprudência relevante:STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013;TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ENTENDIMENTO E. STF.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data da revisão administrativa (10.02.2010), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao pedido de revisão, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a referida data, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Quanto às verbas acessórias, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na sentença, vez que de acordo com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947.
IV - Embargos de declaração do réu rejeitados.