E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTE FÍSICO: FRIO – ITEM 1.1.2 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns, eis que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "foi reconhecido administrativamente pelo INSS" (fl. 268), sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
3 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 06/06/1977 a 05/03/1977, bem assim de atividade rural, no período de 01/1976 a 12/1976.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Em relação ao período de 06/06/1977 a 05/03/1997, os formulários DSS-803S0 de fl. 49 e laudo técnico de fl. 50 apontam que, ao desempenhar as funções de "operador de acabamento I" junto à empresa "CBC Companhia Brasileira de Cartuchos", o autor esteve exposto a ruído, na intensidade de 81 dB(A).
19 - Enquadrado como especial o período de 06/06/1977 a 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 03 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
21 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e guias de recolhimento de contribuições previdenciária (fls. 217/255).
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (07/10/1999 - fl. 66), considerando que o procedimento administrativo foi concluído em 28/05/2002 (fl. 126), e a ação ajuizada em 30/04/2003, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. ARTIGOS 48 E 142 DA LEI FEDERAL 8.213/1991. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO: ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.666/2003. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
O acórdão embargado não é omisso quanto ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento da apelação não implicou o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUBJACENTE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO IMPLICARIA JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF. ENTENDIMENTO DO JULGADO RESCINDENDO CORROBORADO PELO STJ NO RESP 1352721/SP. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Embora o acórdão rescindendo tenha consignado a extinção do processo subjacente sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, a autarquia previdenciária possui interesse na desconstituição do julgado, tendo em vista que seu inconformismo reside justamente no conteúdo jurídico do ato judicial que pôs termo ao processo originário.
2 - A causa de pedir está fundada na alegação de que a decisão hostilizada procedeu à análise do acervo probatório colacionado aos autos originários, tendo concluído pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da faina campesina. Desse modo, o julgado, a despeito da qualificação jurídica conferida pelo Julgador primitivo, seria de mérito, de forma a preencher o requisito para ajuizamento da ação rescisória. Rejeição da matéria preliminar.
3 - Impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia, tendo em vista o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), em razão da indisponibilidade da coisa julgada.
4 - Divergência jurisprudencial à época do julgado rescindendo acerca da extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante à demonstração da faina campesina, quando a prova desta restar prejudicada em razão da não apresentação dos documentos indispensáveis à sua comprovação. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
5 - A existência de entendimentos dissonantes acerca do tema sob análise, impõe o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 343 do STF.
6 - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo foi posteriormente corroborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP).
7 - Ação Rescisória julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. precedentes do stf.
Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergênciajurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
Considerando que a tese sustentada pela agravante não vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, há de prevalecer a orientação consubstanciada na decisão agravada, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada deve se restringir aos limites da divergência, nos termos do artigo 530 do CPC.
2. Carece o embargante de interesse recursal, pois eventual sucesso no resultado dos embargos infringentes daria a prevalência ao voto vencido, prejudicial ao embargante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. O PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA FORA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL JÁ CASSADA E NÃO FIGURA NO CNIS COMO TEMPO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO NO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A PARTE AUTORA PRETENDE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 01.01.1977 A 31.07.1995. APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL, QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO APENAS NOS PERÍODOS DE 01/01/1977 A 31/12/1977, 01/01/1980 A 31/12/1980 E 01/01/1983 A 31/12/1983, CORRESPONDENTES AOS ANOS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS, EM QUE O CÔNJUGE ESTÁ QUALIFICADO COMO LAVRADOR, MAS TAMBÉM ENTRE 01/01/1977 A 31/12/1983. NA ESTEIRA DO RESP N. 1.348.633/SP, DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR AGRÍCOLA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEO A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, DESDE QUE A EFICÁCIA DAQUELE SEJA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXISTENTE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01/01/1977 A 31/12/1983, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/1995, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM ACRÉSCIMOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETO. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É sabido que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da questão da guarda e seus reflexos no âmbito do direito previdenciário, ante a aparente antinomia entre o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. A redação determinada pela Lei n. 9.528/97 ao § 2.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não derrogou o art. 33 da Lei n. 8.069/90 (ECA). A ampla garantia de proteção à criança e ao adolescente disposta no art. 227 do texto constitucional não distingue entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente a criança e o adolescente sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, com a comprovação da dependência econômica dos requerentes em relação à falecida avó, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
3. É possível conceder a pensão por morte ao menor sob guarda, ante a vênia do art. 33, da Lei 8.069/90, bem como porque a ampla garantia de proteção à criança e ao adolescente prevista no art. 227, da Constituição da República não permite a distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Para tanto, porém, aquele último deve comprovar a dependência econômica em relação ao segurado instituidor, porquanto a Lei nº 9.528/1997 teve o condão de, tão somente, deixar de considerá-la presumida, o que restou demonstrado no caso em apreço.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. PERÍODOS RURAL E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. PROVA INSUFICIENTE DO ALEGADO TRABALHO RURÍCOLA. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO, LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP EM NOME DA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA EMPRESTADA NÃO ADMISSÍVEL. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. TRABALHO EXCLUSIVO NO SETOR DE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 291.404). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BOA-FÉ. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
I. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
II. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergênciajurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional.
III. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO FORMULADA EM ORDEM SUCESSIVA ACOLHIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais: a) de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin, e b) de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP. Pretende sejam, pois, reconhecidos os períodos retro descritos, a fim de serem averbados pelo INSS, com vistas à utilização futura para aposentação.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 27/01/2016, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. A retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal. Precedentes do STJ.
4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, encerrara-se em 25/02/2016. E como o recurso fora protocolizado apenas em 26/02/2016, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se notadamente fora do prazo legal. Por consequência, não se conhece do recurso adesivo da parte autora (art. 500, III, do CPC).
5 - Impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Uma observação, resultante da pesquisa ao banco de dados previdenciário CNIS: o autor conta com vinculação empregatícia urbana desde 17/09/1990 até, ao menos, dezembro/1998.
10 - Conjugando-se o conteúdo supra com os termos firmados na r. sentença de Primeiro Grau - reconhecimento de labor rural de 09/05/1977 até 04/05/1991 - considerando, ainda, a impossibilidade fática de exame dos recursos interpostos, têm-se que a controvérsia ora paira, restritamente, sobre o (hipotético) intervalo rural de 09/05/1977 a 16/09/1990.
11 - Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, rememorando, de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin, e de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP, o autor carreou aos autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise): * certidão fornecida pelo Ministério do Exército, asseverando que, à época do alistamento militar do autor, em 01/06/1981, teriam sido declaradas a profissão de estudante e a residência na Fazenda Santa Luzia; * título de eleitor emitido em 12/06/1981, consignadas as profissão de estudante e residência na Fazenda Santa Luzia; * certidão de casamento, celebrado em 19/07/1986, anotada a profissão do autor como agricultor; * certidão de nascimento da prole do autor, datada de 31/12/1986, anotada a profissão paterna de lavrador; * documentos diversificados em nome do autor - dentre os quais declaração cadastral de produtor "arrendatário" e pedidos de talonário de produtor - dos anos de 1987 e 1988, aludindo à Fazenda Santa Rosa; * notas fiscais de produtor (ora em nome do genitor, ora em nome do autor), relativas à comercialização de produtos de origem agropecuária - bovinos e algodão em caroço - nos anos de 1988 e 2000; * documentos comprovando a aquisição dos imóveis Fazenda Santa Luzia e Sítio Santa Cruz, pelo genitor do autor; * documentos diversos, em nome do genitor (ora qualificado como agricultor, ora como pecuarista), relativos a anos de 1974 a 1982 e de 1984 até 1990 - declarações anuais para cadastro de imóvel rural; declarações de pecuarista; declarações cadastrais de produtor - ora referindo à Fazenda Santa Luzia, ora ao Sítio Santa Cruz, merecendo destaque os dados extraídos, de que o genitor seria proprietário de 04 imóveis rurais, que totalizariam 375,6 hectares. Os documentos escolares comprovam ciclo estudantil - e não laborativo - do autor, de modo que se mostram inaproveitáveis nos autos.
12 - Em que pese a farta documentação em nome do genitor do autor, tem-se que o período pretendido como de economia familiar - 09/05/1977 a 29/06/1986 - não pode ser reconhecido com tal, isso porque a documentação acostada não traduz atividade rural desenvolvida sob manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
13 - Quanto ao interregno de 30/06/1986 até 16/09/1990, a fala dos testigos evidenciou a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
14 - Aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 30/06/1986 até 16/09/1990.
15 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual (investigador de polícia), está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
16 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
17 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
19 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
20 - Sucumbência recíproca.
21 - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INTERESSE RECURSAL.
- Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. CANA-DE-AÇÚCAR. PROVA EMPRESTADA. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. DEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.– Decisão do juízo a quo que indeferiu a produção de prova pericial técnica diante da apresentação de PPP nos autos.– Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial.– PPP juntado aos autos que apresenta divergência com a prova emprestada e com entendimento jurisprudencial consolidade, justificando a perícia técnica.– Decisão do juízo a quo reformada, agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 754 DO STF. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
2. Do cotejo do pronunciamento do STF com o acórdão prolatado por este Tribunal, é possível inferir que não há qualquer divergência entre o que foi decidido pelo colegiado e a Tese de Repercussão Geral do RE 924456, o que afasta qualquer adequação à tese firmada pelo STF.
3. Adequação do julgado à decisão do Tema 96 do STF, reconhecendo-se a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
4. Em se tratando de ação coletiva ajuizada por sindicato, em que não se pode antever o reflexo da fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, é reestabelecida a condenação da parte ré em honorários advocatícios nos exatos termos da sentença, em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, além do ressarcimento das custas processuais.