E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 6040772) indica que compõem a família do autor ele (sem renda), seu pai (tecelão, com renda de R$1.100,00), sua mãe e sua irmã.
- Embora a renda mensal familiar per capita seja ligeiramente superior a ¼ de salário mínimo, consta que a família tem despesas de pelo menos R$1.300,00 mensais, sendo R$200,00 referentes a pensão alimentícia que o pai do autor paga para filhos de outro casamento.
- Além disso, a família vive em imóvel cedido pela avó do autor, dormindo todos os quatro no mesmo quarto.
- Ou seja, a renda é insuficiente para a manutenção da família, considerando, ainda, que o autor, portador de retardo mental, depende de cuidados constantes de sua mãe, que, por isso, tem limitadas suas possibilidades de trabalho.
- O laudo médico pericial (id 6040777), realizado em 01/12/2017, indica que o autor, de nove anos de idade, apresenta deficiência mental com prognóstico ainda incerto.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRESSÃO DOS REQUISITOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO DE FATO COM O SURGIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Suprimido o requisito econômico, mostra-se correta a cessação do benefício.
3. Ressurgindo, posteriormente, o risco social, deve ser efetuado novo requerimento administrativo e comprovada a existência dos requisitos.
4. Na ausência de novo requerimento administrativo, predomina o entendimento jurisprudencial de que a DIB deve ser fixada na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO. - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Deferida tutela antecipada.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
III- As rendas percebidas pelos familiares não devem ser considerados, uma vez que não vivem sob o mesmo teto que o demandante, não abarcando o conceito de família estabelecido no art. 20 da Lei 8,742/93, para fins de percepção do benefício assistencial sub judice, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.1. Houve erro material ao se encartar aos presentes autos decisão que corresponde a processo diverso deste. Desta forma, dá-se provimento aos embargos de declaração.2. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados portadores de deficiência (art.201, § 1º, da CF), foi editada a Lei Complementar 142/2013. Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua qualificação como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da referida Lei: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.3. É necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o tempo de contribuição a ser cumprido.4. Prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e funcional”. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).5. O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade Brasileiro” (IF-Br).6. Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e do Preâmbulo: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.7. A pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional mencionados acima chega ao total de 7775 pontos, superior ao patamar máximo fixado pelo IF-Br para caracterização de deficiência leve.8. A pontuação mencionada acima não permite inserir o autor no espectro de deficiência, para fins de concessão do benefício previdenciário reclamado. Dessa forma, ainda que tenha sido comprovada a deficiência em termos médicos, não se pode considerar que esta foi comprovada para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.9. Nesse contexto, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo judicial (art. 479, CPC/2015), não se podem afastar as conclusões da perícia oficial sem embasamento fático para tanto. O autor, ainda que portador de doença auditiva, possui acesso a tratamento médico e às adaptações necessárias (utiliza aparelho auditivo), encontra-se empregado, e está inserido em contexto familiar favorável, residindo com sua esposa, também empregada, e dois filhos, sendo que um deles realiza estágio remunerado.10. Embargos de declaração providos. Apelação do autor improvida. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. A limitação ou redução da capacidade para o trabalho não autoriza a concessão de benefício assistencial. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho, ausente a caracterização de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBAS HONORÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinadoessencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosacom 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e requisito socioeconômico o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério deavaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, aconcessãodo benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, "[o]benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei".4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).5. Na situação sob exame nos autos, deflui do laudo médico-pericial que a parte autora/apelante é portadora de doença renal túbulo-intersticial não especificada (CD N15.9) e hipopotassemia (CID E87.6), apresentando, por conseguinte, um quadro depatologia renal crônico caracterizador de deficiência física de longa duração, mas sem qualquer sintoma incapacitante no momento do exame, destacando-se, ainda, que a referida patologia crônica pode ser controlada por meio de acompanhamento etratamentomedicamentoso contínuo.6. Entretanto, em que pese a constatação de que inexistia, por ocasião do exame, situação de incapacidade laborativa, uma análise sistemática das demais considerações constantes do laudo pericial, assim como dos documentos médicos componentes do acervoprobatório reunido nos autos, impõe a conclusão de que a parte autora/apelante possui, sim, impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se, consequentemente, ao conceito de pessoa com deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência nãoaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaçãoplenae efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente comsituaçãode incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".9. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora/apelante que, à época do estudo, possuía 17 (dezessete) anos de idade encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida emqueseu núcleo familiar (composto também por sua genitora, seu padrasto e sua irmã de 15 quinze anos de idade) sobrevive em casa de madeira em condições precárias, conforme se infere das fotografias anexas ao estudo, e com renda mensal bruta aproximadade R$ 1.100,00 (mil e cem reais), proveniente da remuneração eventual de seu padrasto (cerca de R$ 500,00 quinhentos reais), que presta serviço braçal como diarista, e de benefício financeiro do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00(seiscentosreais), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares ordinárias e os gastos com medicamentos e tratamentos da parte autora/apelante, consoante registrado pela assistente social responsável pela realização da avaliação social.10. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora/apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial almejado.11. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora/apelante é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção oude tê-la provida por sua família.12. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo,respeitada a prescrição quinquenal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ.14. Concedida a tutela provisória de urgência, para que seja implantado o benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). IDADE IMPLEMENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora implementou a idade legal em 24/01/2010.- O estudo social evidenciou que a parte autora possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.- Preliminar afastada.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Comprovada, por meio de perícia médica judicial, a deficiência da parte autora, bem como demonstrada, por estudo social, a situação de hipossuficiência financeira de seu núcleo familiar, é devido o benefício assistencial requerido.- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021), há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora, à época com 13 anos de idade, apresenta retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F. 71.1), que resulta em incapacidade total. Embora o perito tenha indicado a realização de nova perícia na idade adulta para reavaliação da incapacidade da autora, verifica-se que o impedimento pode ser enquadrado como de longo prazo, por ser superior a 2 anos.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Excluído o benefício recebido pelo irmão da autora, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. A limitação ou redução da capacidade para o trabalho não autoriza a concessão de benefício assistencial. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho, ausente a caracterização de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTEXTO SOCIAL AGRAVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se considerar coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior. Embora o pedido administrativo perante o INSS (0003263-11.2016.4.03.6321 - ID 95594044) tenha servido de fundamento tanto na ação anterior quanto na atual, a análise realizada no processo anterior não contemplou o novo contexto social enfrentado pela autora, que se diferencia do que foi examinado àquela época. Assim, não há razão para que se opere a coisa julgada sobre a nova situação social da autora, somada com seu quadro de saúde atual.2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.4. O exame conjunto da perícia médica e do estudo social realizados evidencia que o estado clínico da parte autora, analisado sob a ótica do seu contexto social agravado, implica impedimento de longo prazo, pois claramente dificulta sua participação efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. 5. Apesar de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo de BPC em 22/09/2015, é fato que, anteriormente à presente demanda, ajuizara ação fundamentando-a com o mesmo requerimento administrativo, tendo esta sido julgada improcedente por não se reconhecer configurada a deficiência, cuja sentença assim transitou em julgado.6. Em respeito à coisa julgada que se constituiu sobre aquele requerimento administrativo, o termo de início do benefício em análise deve a data de citação da presente demanda, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão.7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados de ofício consectários legais e honorários advocatícios.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V) ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade.2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada que não há impedimento para o desempenho de atividades laborativas habituais ou deficiência.3. Recurso do autor a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo o grau de deficiência como leve, mas indeferindo o benefício por falta de tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para que sua deficiência seja considerada moderada ou grave, a fim de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, aliada às demais provas dos autos, é suficiente para enquadrar a parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau moderado ou grave e, consequentemente, se cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), nos termos da LC nº 142/2013, art. 4º, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.4. A pontuação total obtida nas perícias médica (3.575 pontos) e socioeconômica (3.750 pontos) foi de 7.325 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, a LC nº 142/2013, art. 3º, III, exige 33 anos de contribuição para homens. O autor possui 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício.6. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a realização de nova perícia judicial, não é suficiente para alterar o grau de deficiência reconhecido.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de proteção social e acesso igualitário a programas e benefícios de aposentadoria, mas a concessão depende do cumprimento dos requisitos legais específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada pela soma das pontuações das perícias médica e socioeconômica, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo o benefício concedido apenas se cumpridos os requisitos de tempo de contribuição correspondentes ao grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, III, e art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). IDADE IMPLEMENTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora implementou a idade legal em 01/10/2017.- O estudo social evidencia que a parte autora possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Demonstrados os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER, porque preenchidos os requisitos legais à época e porque este é o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado por esta Corte em consonância com a Corte Superior.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia.
2. Ademais, os documentos novos trazidos em nada alteram a conclusão do perito, pois não referem progressão da doença, apenas atestam que a autora continua em tratamento, o que já era de se esperar para doenças que necessitam de controle.
3. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada.
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
5. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente.
6. Segundo vistor oficial (26/2/2013), a autora, então com 49 anos, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, epilepsia, déficit auditivo e tendinite nos ombros. Afirma que "a única doença que está afetando a autora de maneira a causar incapacidade é a tendinite nos ombros, o que causa dor e limitação de movimento dos ombros". E conclui que a incapacidade é relativa e temporária, e o tempo estimado de recuperação é de 180 dias.
7. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
8. Destarte, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo de natureza física que impeçam ou obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
9. Ela sofre de doença simplesmente, não deficiência.
10. Por mais comovente que seja sua situação social, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
11. Enfim, a autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
12. Desnecessário, assim, aferir o requisito da miserabilidade.
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- O benefício assistencial à pessoa deficiente restou cessado na data de 01/10/2021 em razão de identificação de renda familiar incompatível aos critérios concessivos à benesse.- A r. sentença monocrática ao apreciar o pedido sem a realização do estudo social requerido, incorreu em cerceamento de defesa. Não obstante as razões que ensejaram o referido julgamento, somente seria aceitável a dispensa de produção de prova, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, o que não é o caso dos autos, nos termos do que preconiza o art. 370, do CPC.- A referida nulidade não pode ser superada, eis que, ante ausência de laudo social, torna-se impossível a constatação da miserabilidade vivenciada pela parte autora. Assim, de rigor a anulação da sentença de Primeiro Grau para realização da mencionada prova.- Sentença anulada de ofício, a fim de que, realizado o laudo social, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data 08/09/2021.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.- Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.