APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
2. No caso concreto, a prova dos autos não autoriza o cômputo de labor rural antes dos 12 anos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento de todo o tempo rural no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois, pelas características da segurada, o indeferimento de parte da pretensão de concessão de aposentadoria com pouco mais de cinquenta anos de idade não a submete a situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. 12ANOS. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12ANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o facultativo, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida.5. A prova testemunhal uníssona, corroborada por início de prova material (notas de produtor rural, certidão de matrícula de lote rural e certidão do INCRA em nome do pai do autor), comprovou o vínculo do autor com o campo desde a infância, ajudando na colheita, arrancando pasto e limpando o terreno.6. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova, incluindo o contexto do grupo familiar, o início de prova material necessário e o tipo de trabalho alegado, conforme o IRDR 17 do TRF4.7. A alegação de que a criança não pode ser submetida à situação de trabalho rural ou que sua compleição física não é suficiente para a atividade não afasta o reconhecimento, pois isso constituiria uma negativa dos efeitos do título judicial da ACP e uma exigência não mais feita administrativamente pelo próprio INSS.8. Com o reconhecimento do tempo rural adicional (10/03/1962 a 09/03/1968), o autor totaliza 48 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição até a DER (22/01/2020), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida, e a implantação imediata do benefício não é determinada, pois o autor já possui benefício previdenciário concedido e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade, desde que comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da jurisprudência e das normativas previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 195, inc. I; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 5º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 509, 1.009, § 2º, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.873/2013; IN 128, art. 5º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Súmula 73 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 577 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação execpcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação execpcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/02/1977 a 30/04/1987, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural como segurado especial de 08/02/1975 a 07/02/1977 e reafirmar a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o labor rural a partir dos 12 anos de idade (08/02/1977 a 30/04/1987) com base em início de prova material em nome do autor (boletim escolar, carteira de vacinação, título eleitoral, comprovante de depósito) e de seu pai (matrícula de imóvel rural, declaração de sindicato, notas de compra), além de autodeclaração.4. A jurisprudência do TRF4 e do STJ admite o cômputo de tempo rural por menor de 12 a 14 anos (TRF4, Embargos Infringentes em AC n° 2001.04.01.025230-0/RS; STJ, AgRg no REsp n° 1043663/SP; STJ, AgRg no REsp n° 1192886/SP).5. O TRF4, em Ação Civil Pública (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), afastou o requisito etário para reconhecimento de trabalho infantil para fins previdenciários, exigindo início de prova material e prova testemunhal idônea.6. Contudo, o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos é excepcional, exigindo que o trabalho se assemelhe a características de emprego (cumprimento de jornada, subordinação, habitualidade, onerosidade), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, ou que seja imprescindível para o sustento familiar, não mera colaboração, e que a criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola ou ter lazer (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202).7. No caso concreto, o labor rural do autor foi desempenhado com os próprios pais, em pequena propriedade (7 hectares), em turno inverso aos estudos regulares, e o núcleo familiar não era numeroso, não evidenciando a indispensabilidade do trabalho da criança para a economia familiar.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a alteração da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.9. A reafirmação da DER é possível por ocasião da liquidação do julgado, cabendo à parte autora indicar a data pretendida, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento, considerando-se apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige prova firme e clara da indispensabilidade do labor para o sustento familiar, não se configurando como mera colaboração.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º, 3º; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp n° 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp n° 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.09.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC n° 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
2. Embora possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o tempo superveniente no presente caso não é suficiente à concessão do benefício pretendido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM CASO CONCRETO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de período de atividade rural exercida entre 7 e 12 anos de idade (11/04/1971 a 10/04/1976) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, considerando a evolução legislativa e a jurisprudência sobre o trabalho infantil e a proteção social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu diferentes limites etários para o trabalho ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII; Lei 11.718/2008, art. 11, § 7º, "c").4. A jurisprudência fixou o limite de 12 anos para o reconhecimento de tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, 5007615-50.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999).5. O TRF4, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, admitiu, excepcionalmente, o cômputo de trabalho antes dos 12 anos, sem limite etário, para fins de proteção previdenciária, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar dupla punição ao trabalhador infantil.6. Contudo, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera atividade eventual ou de menor expressão. A análise deve ser casuística, considerando a composição familiar, natureza, intensidade, regularidade e grau de contribuição para a subsistência da família (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos justifica-se como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, a fim de alcançar a proteção previdenciária, evitando situações de déficit ou para preenchimento de carência.8. Para benefícios programados, como a aposentadoria por tempo de contribuição, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos deve ser analisado com maior cautela, especialmente quando não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado.9. No caso concreto, a parte autora busca reconhecer atividade rural dos 7 aos 12 anos para viabilizar aposentadoria aos 50 anos. Contudo, já possui direito à aposentadoria a partir da DER sem esse período, e não há comprovação robusta de efetiva atuação como segurado especial desde tenra idade.10. É contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos de idade pelo simples fato de ter iniciado atividade antes dos 12 anos, quando do trabalhador rural se exige o implemento da idade mínima para se inativar, independentemente da idade de início do trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação da parte autora desprovido.12. Honorários advocatícios majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária em casos de exploração de trabalho infantil ou para preenchimento de carência, exige prova robusta da indispensabilidade do labor e não se justifica para benefícios programados quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 25/02/1968 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 25/02/1968 a 31/05/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo com registro em CTPS).
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, fixo em R$ 1000,00 (um mil reais) ), nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC.
- Reexame necessário improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 11/01/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/01/1982 a 30/03/1988.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
- Apelo do INSS e reexame necessário, tido por interposto, improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE.
1. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
2. Não comprovada que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.