EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 739-A, §5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL
1. A questão de fundo é a inexistência de relação jurídica a amparar o crédito perseguido, sendo o excesso de execução mera conseqüência, de tal maneira que não se pode exigir que o embargante, de imediato, declare o valor que entende devido, como dispõe o artigo 739-A, § 5º, do CPC, sob pena de se permitir a execução de créditos que constam no título, mas supostamente são indevidos.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e a título de aviso prévio indenizado e de terço constitucional de férias, usufruídas ou indenizadas.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST e, conseqüentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC.
5. O artigo 161, § 1º, do CTN, não exige que a taxa de juros diversa daquela por ele prevista seja instituída por lei. Basta que a lei indique outra taxa de juros.
6. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20%, conforme já decidido pela Corte Especial deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI. PERDA DA EFICÁCIA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 24 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A concessão de benefício previdenciário obedece à legislação vigente à época do fato gerador (incapacidade), pelo princípio do tempus regict actum. Contudo, a Medida Provisória 739/2016 (vigente na DII), que estabelecia requisitos mais rígidos para a concessão de benefício após a perda da qualidade de segurado, teve seu prazo de vigência encerrado sem a conversão em lei, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa 53/2016, do Congresso Nacional, perdendo a eficácia de forma retroativa.
3. Como não foi editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º do art. 62 da Constituição Federal, é aplicável à espécie a redação anterior do art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/1991, qual seja: exigência de 1/3 do período de carência a partir da nova filiação.
3. Hipótese em que o segurado cumpriu a carência necessária, bem como os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de sua filha, ocorrido em 5/10/2016, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com dispositivo mencionado, interpretado conjuntamente com art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 6 (seis) contribuições, entre fevereiro e julho de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERINIDADE. CARÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.- Equívocos nos registros dos resultados do julgamento monocrático e do julgamento colegiado, que o confirmou, passíveis de correção por meio de embargos de declaração.- No caso de salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições previdenciárias vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado devem obedecer à legislação vigente à época do nascimento da criança, a saber: até 7/7/2016, 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991); de 8/7/2016 a 4/11/2016, 10 contribuições (art. 1.º da Medida Provisória n.º 739/2016, que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991); de 5/11/2016 a 5/01/2017, 4 contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo constitucional de que trata art. 62, § 3.º, § 4.º e § 7.º da Constituição Federal); de 6/1/2017 a 25/6/2017, 10 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Medida Provisória n.º 767/2017); de 26/7/2017 a 17/1/2019, 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1.º da Lei n.º 13.457/2017); de 18/1/2019 a 17/6/2019, 10 contribuições (art. 25 da Medida Provisória n.º 871/2019, que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.457/2017); de 18/6/2019 em diante, 5 contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 24 da Lei n.º 13.846/2019).- Por ocasião do parto da criança, a Lei n.º 13.846/2019, de 18/06/2019, ainda não estava em vigor, vigendo, na oportunidade, a Medida Provisória n.º 739/2016.- O art. 62 da Constituição da República, em seu § 3º, determina que “as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”, enquanto que o § 11 ressalva que, “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” - No caso da MP n.º 739/2016, não tendo sido editado o decreto legislativo, deve ser observada a alteração promovida na legislação nesse período (TRF3, ApCiv 5001679-71.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 29/03/2019; ApCiv 5002043-09.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9.ª Turma, j. 25/06/2019; ApCiv 0017052-67.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 21/09/2020).- Incabível a utilização de interregnos anteriores de contribuição para cumprir a carência necessária para restabelecimento da qualidade de segurada da demandante, pois tal situação não encontra respaldo legal (TRF3, ApCiv n.º 5269043-08.2020.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 24/08/2020; ApCiv n.º 5288739-30.2020.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9.ª Turma, j. 03/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Iniciada a execução do julgado, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial , o INSS reconheceu como devidos o valor de R$ 80.791,20, atualizados até 02/2015, em sede de execução invertida, sendo R$ 80.412,82, como principal, e R$ 378,38 a título de honorários advocatícios.
- O autor discordou da conta apresentada, apurando um montante de R$ 107.903,07, considerando o principal e a honorária, atualizados até 02/05/2015.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável. Interpretação do artigo 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, na redação dada pela Lei nº 11.382/06, atual art. 919, § 3º, do CPC/2015, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelos recorrentes, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos, no valor de R$ 80.791,20 com os honorários advocatícios.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Após a edição da MP 739/16 – que perdeu eficácia mas teve seu conteúdo posteriormente reeditado, vigorando atualmente a redação dada à Lei 8.213/91 pela Lei 13.457/17 – a ausência de pedido de prorrogação administrativo induz em ausência de interesse de agir.2. No caso concreto, não foi comprovado o pedido de prorrogação do benefício ou a interposição de recurso administrativo, tampouco houve a formulação de novo requerimento de concessão de benefício após a DCB.3. Pretensão resistida não configurada.4. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - INEXIGIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. Precedentes do E. STJ.
IV - Remessa oficial e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E OPÇÃO PELO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMNETO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, eis que essa opção não invalida o título judicial. Portanto, correto o encerramento da conta em 21/02/2014, dia anterior à implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
- Quanto aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
- Deve ser deduzida a parcela paga em 12/2013 no benefício de nº 31/6040345741, com DIB em 09/11/2013 e DCB em 04/12/2013, em vista da vedação legal do pagamento em duplicidade.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, tomando-se por base o PBC apresentado pelo autor (parcelas devidas entre 09/02/2009 e 21/02/2014), com aplicação dos juros em observância ao determinado pela Lei nº 12.703/2012, e compensação da parcela paga administrativamente pelo INSS em 12/2013.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. Inexiste coisa julgada que garanta a duração do benefício até o encerramento do processo de reabilitação profissional, de modo que o segurado deve ser submetido às perícias administrativas periódicas, nos termos da lei.
2. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
3. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
4. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
5. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 5-2017. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA SANAR OMISSÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Razão assiste parcialmente ao embargante. Com efeito, ausente a análise quanto ao requisito da carência.
- A questão controvertida deve ser analisada em consonância com as significativas mudanças legislativas referentes à qualidade de segurado e novo período de carência, trazidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e, ainda, pela Lei n. 13.457/2017.
- Uma das principais alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e reproduzida na Lei n. 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para esse fim:
- À luz do princípio do tempus regit actum, deve-se observar a data de início da incapacidade apontada no caso concreto, considerando que se aplica a lei vigente na data do cumprimento dos requisitos.
- Nesse passo, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 8/4/2017, aplicam-se as disposições previstas na MP 767/2017, então vigente, segundo a qual, havendo perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de doze contribuições para a concessão do benefício.
- Ocorre que após a perda da qualidade de segurado, a parte ora embargante efetuou o recolhimento de apenas uma contribuição e, portanto, não cumpriu a carência mínima exigida por lei para a percepção do benefício.
- Suprida a omissão apontada.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício com DIB anterior ao advento da Medida Provisória nº 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA DA AUTARQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser parcialmente atendida porque o v. acórdão foi omisso quanto à cessação administrativa do benefício em 24/1/2017, noticiada à f. 176 pela autarquia, com fundamento na Medida Provisória n. 739, de 7 de julho de 2016, republicada em 12 de julho de 2016.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
- A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- De qualquer forma, na hipótese dos autos, a sentença que concedeu o benefício previdenciário à parte autora foi publicada em 1º/10/2016, quando já vigia a MP n. 739/2016 (conforme o seu art. 12, a medida provisória em comento passou a viger na data de sua publicação - 08/07/2016). Logo, a princípio, deve ser observado o novo tratamento legal dispensado à matéria.
- No caso em comento, conquanto ciente do ofício do INSS que noticiou a data de cessação do benefício e advertida quanto ao ônus de requerer administrativamente sua prorrogação, a parte autora, ora embargante, quedou-se inerte.
- Com efeito, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos exatos termos da lógica do sistema instituído pelas medidas provisórias n. 739/2016 e n. 767/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
- Nesse passo, entendo que decorrido o prazo de cento e vinte dias da concessão judicial do benefício, como é o caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa ocorrida em 24/1/2017. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de imposição legal.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. A cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
I - Cessação do benefício condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91, pois de acordo com o perito judicial, o(a) autor(a) é portador(a) de incapacidade “total e permanente”. Não aplicável a alteração legislativa contida nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).
II - Embargos de declaração acolhidos, em parte.