AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457).
3. Conforme o que está disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Não é permitido ao INSS o cancelamento de benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, quando há expressa ordem judicial de observação de prazo indeterminado, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, no sentido de permanecer a manutenção do benefício no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que deve ser afastado o prazo mínimo de concessão fixado na sentença, sendo viável o cancelamento do benefício em momento anterior, desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento este que está condicionado à realização de nova perícia médica, a cargo do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Não é permitido ao INSS o cancelamento de benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, quando há expressa ordem judicial de observação de prazo indeterminado, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, no sentido de permanecer a manutenção do benefício no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. termo final. mp 739/2016.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, não sendo possível extrair, das conclusões do perito judicial, uma previsão de data para a alta médica. Portanto, o benefício de auxílio-doença deferido em sentença somente poderá ser cessado mediante reavaliação pericial prévia da Autarquia, independente de requerimento da parte autora, que não foi advertida da necessidade de postular a prorrogação administrativa do benefício obtido em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que deve ser afastado o prazo mínimo de concessão fixado na sentença, sendo viável o cancelamento do benefício em momento anterior ao fixado na sentença, desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento este que está condicionado à realização de nova perícia médica, a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que deve ser afastado o prazo mínimo de concessão fixado na sentença, sendo viável o cancelamento do benefício em momento anterior ao fixado na sentença, desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento este que está condicionado à realização de nova perícia médica, a cargo do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, estando a cessação do benefício de auxílio-doença condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior (12/06/2015), o qual deve ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora.
3. Descabida a fixação de data de cessação do benefício com base na MP 739/2016 para auxílio-doença concedido anteriormente à sua vigência. De qualquer sorte, in casu, a partir da prova dos autos, não há como extrair uma previsão de alta médica para o demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que deve ser afastado o prazo mínimo de concessão fixado na sentença, sendo viável o cancelamento do benefício em momento anterior ao fixado na sentença, desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento este que está condicionado à realização de nova perícia médica, a cargo do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP 739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
- A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso, salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
- Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo pedido de prorrogação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. MP 767/2017.
1. No novo regime jurídico instituído pelas MPs nº 739/2016, 767/2017 e Lei n° 13.457/2017, o § 8º do art. 60 recebeu a seguinte redação: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
2. A fixação de prazo para a duração de benefício vai depender da situação concreta e, acima de tudo, do resultado da avaliação médica.
3. No caso concreto, inexistindo segurança quanto à efetiva recuperação de aptidão laboral, descabe a fixação de termo final do benefício, devendo a Autarquia promover a reavaliação da parte autora, anteriormente à cessação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. DSR. DAS FALTAS ABONADAS OU JUSTIFICADAS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. A parte agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida.
II – Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário, das faltas abonadas ou justificadas, prêmios e gratificações genéricas. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que deve ser afastado o prazo mínimo de concessão fixado na sentença, sendo viável o cancelamento do benefício em momento anterior ao fixado na sentença, desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento este que está condicionado à realização de nova perícia médica, a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Inaplicabilidade da MP nº 739/2016, porquanto não houve sua conversão em lei e não regulamentadas as relações jurídicas no período de sua vigência, de modo que permanecem hígidas as disposições do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, para o período em questão.
3. Perdida a qualidade de segurado contam-se as contribuições anteriores, desde que, após a nova filiação, seja atendida a carência mínima de quatro contribuições, nos termos da redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OBERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Embora a sentença exequenda não tenha fixado prazo de cessação do auxílio-doença, o fato é que as MPs 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457, de 26/06/2017) passaram a oferecer amparo à alta programada.
2. In casu, foi legítima a cessão do auxílio-doença, porquanto, à luz do art. 101 da LBPS, a autora foi reexaminada em perícia médica determinada administrativamente, prevendo o art. 71 da Lei 8.212/91 que o INSS deve "rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.