E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentesnocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, os períodos foram todos reconhecidos com base em laudos técnicos elaborados a pedido da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM & F) e de laudos periciais produzidos em outros processos judiciais.
- Em geral, esse tipo de prova não é aceita, determinando-se a produção de novo laudo especificamente para o segurado que requer o reconhecimento do tempo de serviço especial. Mesmo quando a empregadora não está mais em atividade, requer-se a elaboração de perícia em que cabe ao perito avaliar outra empresa com condições de trabalho semelhantes para concluir pela existência ou inexistência de exposição a agentes nocivos na atividade que era desempenhada pelo requerente.
- O caso dos autos, entretanto, traz a particularidade de que a função desempenhada pelo autor de operador de viva-voz deixou de existir.
- Assim, na impossibilidade de se produzir prova específica em relação ao direito invocado (prova pericial), aceitável a utilização de laudos elaborados em favor de outro empregado, paradigma. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que na atividade do autor a exposição a ruído era da ordem de 95 dB (conforme laudo, fl. 147) a 99,58 dB (conforme laudo, fl. 99).
- Consta, que o autor trabalhou como auxiliar de pregão nos períodos de 01/05/1973 a 23/11/1973 (CTPS, fl. 42), 23/05/1974 a 30/09/1974 (CTPS, fl. 41) e de 01/10/1974 a 26/06/2002 (CTPS, fl. 41). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO COMUM ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor comum no período de 04/04/1989 a 24/08/1994 e a especialidade do labor nos períodos de 31/03/1980 a 18/05/1987 e de 19/11/2003 a 11/06/2012, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (31/01/2013).
10 - Conforme formulário, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: nos períodos de 31/03/1980 a 30/09/1980, de 01/12/1980 a 31/05/1984, de 01/06/1984 a 31/03/1985, de 01/04/1985 a 31/10/1986 e de 01/11/1986 a 18/05/1987, laborados na empresa Saint-Gobain Abrasivos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário DIRBEN 8030 de fls. 20/20-verso e laudo técnico de fls. 21/21-verso; e nos períodos laborados na empresa Deluma - Indústria e Comércio Ltda, de 19/11/2003 a 31/12/2003, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); e de 01/01/2004 a 11/06/2012 (data da emissão do PPP), a ruído de 85,2 dB(A) - PPP de fl. 22/24.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 31/03/1980 a 30/09/1980, de 01/12/1980 a 18/05/1987 e de 19/11/2003 a 11/06/2012.
12 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1980 a 30/11/1980, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - No tocante ao labor comum, no período de 04/04/1989 a 24/08/1994, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
16 - Para comprovar o alegado labor, a autora apresentou cópia de sua CTPS (fl. 36), demonstrando o labor para Perfil - Precimeca Metalúrgica Ltda, no período de 04/04/1989 a 24/08/1994.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 59/60) e anotados em CTPS (fls. 27/43); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (31/01/2013 - fl. 13), contava com 36 anos, 5 meses e 21 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PPPS EXTEMPORÂNEOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO COMUNS. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que havia concedido aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que alegava labor em condições especiais como motorista, no período de 01/03/1993 a 13/11/2017, mediante exposição a agentes nocivos. O pedido incluía o reconhecimento da especialidade de períodos anotados em CTPS e confirmados em PPPs e laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especiais os períodos anotados em CTPS como de trabalhador rural, sem pedido inicial; (ii) estabelecer se os PPPs extemporâneos e a perícia baseada apenas em entrevistas suprem a comprovação da exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se o autor preenche o tempo mínimo exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO registro em CTPS como trabalhador rural não permite reconhecimento automático de tempo especial como motorista, sobretudo quando ausente pedido expresso na inicial.Os PPPs apresentados demonstram exposição a ruído de 75dB(A), abaixo do limite legal para caracterização de atividade especial.A perícia judicial, realizada unicamente por entrevistas, sem vistoria no ambiente laboral, não comprova de forma técnica e segura a efetiva exposição a agentes nocivos.A ausência de impugnação do laudo pelo autor não supre a falta de elementos técnicos suficientes à comprovação da especialidade.Reconhecidos os períodos como tempo comum, o autor somou 29 anos, 9 meses e 3 dias na DER (14/06/2017), não atingindo os 35 anos exigidos para aposentadoria integral.A continuidade do labor após a DER não supre, até a data da decisão, os requisitos necessários à concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Pedido improcedente.Tese de julgamento:O tempo de serviço registrado como trabalhador rural não pode ser convertido em especial sem pedido expresso na inicial.PPPextemporâneoelaudo pericial realizado apenas por entrevistas não comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos.O reconhecimento de período especial exige prova técnica idônea, baseada em condições reais do ambiente de trabalho.Sem o cômputo de tempo especial, não preenchido o tempo mínimo de contribuição para concessão da aposentadoria.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas em CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário , SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 18 de Outubro de 1988 a 19 de Março de 2002 e 01 de Setembro de 2004 a “atualmente”, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Ademais, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Por Tempo De Contribuição até a data requerida 18.07.2019 (DER).Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que “requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR, por ser de inteira Justiça e por ser benefício mais benéfico ao Autor, conforme essa orientação, de acordo com Art. 687 da IN77/2015”.4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPPnãodeve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".5. Período de 01/09/2004 a 17/07/2019. O PPP (fls. 44/45 da petição inicial) atesta a exposição a ruído de 86,83, apurado pela técnica de medição “avaliação quantitativa”.6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. 7. É o voto.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre o reconhecimento de período exercido em condições especiais, com a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz.
II - Para comprovar o labor especial, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constandoque esteve exposto ao agente agressivo ruído de 93,5 dB(A), noperíodo questionado, mas com a utilização de EPI eficaz.
III - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
IV - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
V - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
VI - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a anular os efeitos nocivos dos agentes agressivos/insalubres e retirar do segurado o direito à aposentadoria especial.
VIII - Essa interpretação não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias. Não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
IX - Ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito à aposentadoria especial, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
X - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no período de 13/12/1998 a 16/11/2006, devendo prevalecer o voto vencedor que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
XI - Embargos infringentes improvidos. Prevalência do voto vencedor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentesnocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPPquecontemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990, 21/03/1991 a 22/08/1991, 29/08/1991 a 01/05/1992 e 10/03/1994 a 17/12/2013. De 12/05/1987 a 31/10/1990: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.81/99 e o PPP às fls.72/73, onde trabalhou na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A., como instalador, com sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts. A despeito de o PPPnoticiarque a exposição do autor a atividade perigosa não se dava durante a integralidade do período laboral, a tensão elétrica acima de 250 volts, é de se notar que, no caso, os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. De 21/03/1991 a 22/08/1991: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 81/99 e o PPP à fl.74, no entanto, não há registro de fator de risco da atividade desenvolvida pelo autor em tal período; de 29/08/1991 a 01/05/1992: foi colacionado apenas a CTPS às fls. 81/99, não havendo nenhum outro documento que comprove a atividade especial desenvolvida pelo autor da ação; de 10/03/94 a 17/12/2013: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 81/99 e o PPP às fls. 75/76, onde trabalhou na empresa Companhia Paulista de força e luz, como eletricista, exposto, de forma habitual e permanente à eletricidade, que, no presente caso, era de 15000 volts, sendo reconhecida a especialidade.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990 e de 10/03/1994 a 17/12/2013 (data da emissão do PPP).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 23 anos, 2 meses e 28 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor da causa.
- Apelação parcialmente provida do autor e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS/HERBICIDAS). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PPP. EPI INEFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A controvérsia recursal consiste em verificar o direito ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como Técnico Agrícola nos seguintes períodos e sob os seguintes fundamentos: (i) 05.08.1985 a 28.04.1995: Enquadramento por categoria profissional equiparada (Trabalhador Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo); (ii) 29.04.1995 a 09.01.2003: Alegada incorreção do PPPeLaudo Técnico que não indicaram exposição a agentes nocivos; (iii) 20.01.2003 a 13.01.2005: Alegada habitualidade na exposição a agrotóxicos, contrariando laudo similar que indicou exposição "esporádica"; (iv) 01.07.2005 a 10.05.2018: Alegada habitualidade e permanência na exposição a herbicidas, conforme registro em PPP, contrariando a conclusão da sentença pela eventualidade; (v) Consequente direito à concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição.
2. Período 05.08.1985 a 28.04.1995: Reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. A atividade de Técnico Agrícola exercida em Cooperativa Agroindustrial/Agropecuária até 28.04.1995 é equiparável às categorias previstas nos códigos 2.1.1 ou 2.2.1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Comprovação da função e do vínculo pela CTPS.
3. Período 29.04.1995 a 09.01.2003: Manutenção da sentença. O PPP e o Laudo Técnico específicos do período não registram exposição a agentes nocivos. Inexistência de prova de incorreção dos documentos.
4. Período 20.01.2003 a 13.01.2005: Manutenção da sentença. O laudo técnico (similar) disponível indica exposição a agrotóxicos de forma "esporádica", o que afasta o requisito de habitualidade e permanência para fins previdenciários.
6. Período 01.07.2005 a 10.05.2018: Reforma da sentença. O PPP registra expressamente exposição habitual e permanente a agentes químicos (manipulação de herbicidas), cuja análise é qualitativa. A diversidade de tarefas não descaracteriza a habitualidade registrada. EPI considerado ineficaz para neutralizar o risco químico, conforme entendimento jurisprudencial (IRDR Tema 15/TRF4).
7. Direito ao Benefício: O tempo especial reconhecido (22 anos, 6 meses e 29 dias) é insuficiente para Aposentadoria Especial. Contudo, após conversão em tempo comum (fator 1,40) e somado ao tempo incontroverso apurado pelo INSS (32 anos, 3 meses e 6 dias), o tempo total na DER (10.05.2018) alcança 41 anos, 3 meses e 18 dias, superando os 35 anos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral pelas regras anteriores à EC 103/2019.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 05.08.1985 a 28.04.1995 e 01.07.2005 a 10.05.2018, e condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (10.05.2018), invertidos os ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR. AGENTES AGRESSIVOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 29/04/1995 a 20/10/2005 e 23/08/2006 a 28/09/2015, visando à concessão de " aposentadoria especial", desde o requerimento administrativo formulado em 28/09/2015 (sob NB 176.116.109-9).
2 - Acolhimento, na via administrativa, quanto aos períodos especiais de 27/04/1987 a 16/02/1990 e 05/06/1990 a 28/04/1995, conforme tabelas confeccionadas pelo INSS.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal, cópia de CTPS da parte autora - cujas anotações empregatícias são cotejáveis com as laudas obtidas junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS.
16 - No tocante à tencionada especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 20/10/2005, o PPP fornecido pela empresa Viação Bristol Ltda. refere à sujeição do autor, enquanto motorista, a fatores de risco acidentes, postura e desgaste dos membros, os quais não inseridos nos róis pertinentes à excepcionalidade laboral.
17 - O PPP indicador do trabalho junto à empregadora Via Sul Transportes Urbanos Ltda., como motorista no período de 23/08/2006 a 28/09/2015, alude a vibrações de corpo inteiro, poeira e acidentes, que não propiciam a consideração da especialidade, nos termos da legislação regente da matéria.
18 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, a parte autora não faz jus à benesse, de caráter exclusivamente especial.
19 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1994 a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015. De 02/05/1994 a 20/08/1996: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.27/28, demonstrando ter trabalhado como prensista, na empresa Hellermanntyton Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 83,78dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003. De 22/04/1997 a 21/05/2015: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.88/92, demonstrando ter trabalhado no setor de gerência de manutenção da subtransmissão, no cargo de eletricista, na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S.A., exposto de forma habitual e permanente ao agente eletricidade, com tensão acima de 250 V. Apesar de o PPPindicaraexposição do autor a outros agentesnocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente eletricidade. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecidos - 02/05/1994 a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015, pelo fator de 1,4 (40%), somados aos períodos reconhecidos administrativamente, constante na fl.46 - 02/05/1986 a 15/01/1988, 08/02/1988 a 04/05/1990 e de 03/06/1991 a 21/01/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos, 9 meses e 12 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Atividade de ajudante de motorista para ser considerada atividade especial, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de ônibus, motorista de caminhão ou ajudante de caminhão, o que não foi comprovado nos autos.
II- Exercício da função de operário e montador. Foi acostada CTPS, com registros nas mencionadas funções (fls. 46/47), no entanto não foi colacionado Formulário ou PPP que pudesse comprovar a exposição do demandante a agentes agressivos, devendo, portanto, serem considerados tempo de serviço comum. Ademais, não é possível equiparar a função da parte autora às atividades insalubres dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
III- Quanto ao exercício da atividade de auxiliar de manutenção e funileiro, foram acostados PPP e Laudo Técnico (fls. 186/195), que apontam a exposição do demandante ao agente agressivo ruído, radiação e gases, de maneira habitual e intermitente. Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º). Portanto, para o enquadramento dos períodos questionados se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, o que não restou demonstrado.
IV- Conquanto a parte autora tenha acostado Formulário para comprovação da atividade de soldador, deve ser considerado tempo de serviço comum, ante a ausência de Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida com exposição ao agente nocivo ruído.
V- No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. No entanto, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar sua exposição a agentes agressivos considerados insalubres, nos termos legais.
VI- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e tempo comum, mas não concedendo o benefício na DER original. A autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à falta de intimação para a perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada. O laudo pericial foi bem elaborado a partir das descrições das atividades fornecidas pelo autor e das informações prestadas pelos técnicos de segurança do trabalho das empresas periciadas, sendo desnecessária a realização de nova perícia, conforme o art. 370 do CPC.4. O período de 12/08/1990 a 17/08/1992, laborado na Calçados Q-Sonho Ltda, é reconhecido como especial. O autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (hexano e tolueno), agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, cuja exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto n. 3.048/99, art. 68, § 4º, e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.5. O período de 19/04/1993 a 11/06/1993, na Calçados Jordana Ltda, não é reconhecido como especial, pois o autor atuava como cortador, sem exposição a agentes nocivos, uma vez que o trabalho antecedia a montagem.6. O período de 16/06/1993 a 21/02/1994, na Samarina Indústria E Comércio De Calçados Ltda, é reconhecido como especial. Embora o laudo pericial tenha considerado que o autor não mantinha contato com colas, o PPP indica exposição à cola de sapateiro. Em caso de divergência, a dúvida é interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução.7. O período de 15/08/1997 a 20/03/1998, na Satex Atelier De Calçados Ltda, é reconhecido como especial, devido à exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos (xileno e tolueno), agentes nocivos cancerígenos, conforme o laudo pericial.8. Os períodos de 08/09/1998 a 12/03/2014 (Calçados Tabita), 01/09/2014 a 11/02/2016 (Calçados Zeket Ltda) e 01/04/2016 a 21/12/2018 (Terra E Flor Calçados Eireli) não são reconhecidos como especiais. O autor, nas funções de auxiliar de corte e cronoalista, não demonstrou exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme o PPP e o laudo pericial.9. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Com a reafirmação da DER para 25/10/2019, o segurado implementou 35 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com cálculo do benefício conforme a Lei n. 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo tolueno e xileno, em atividades da indústria calçadista, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para agentes reconhecidamente cancerígenos, e a divergência entre PPPelaudo pericial deve ser interpretada em favor do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 370, art. 493, art. 497, art. 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º, § 4º, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 58, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., j. 03.08.2016; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREJUDICADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial judicial, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim, resta prejudicado o agravo retido.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 28.02.1977 a 20.11.1980 e de 21.11.1980 a 01.01.1986, nos quais a autora laborou como enfermeira, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
VII - De acordo com o laudo pericial judicial de, verifica-se que o expert avaliou as condições ambientais de trabalho referente ao período de 01.07.1999 a 25.10.2007, no qual a autora desempenhou a função de enfermeira na Maternidade do Complexo Aeroporto. Concluiu o perito que, nesse intervalo, a requerente teve contato direto, de forma habitual e permanente, com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectocontagiantes, caracterizando, portanto, exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - Conquanto o laudo pericial tenha sido omisso quanto ao período de 02.01.1986 a 30.06.1999, o PPP dá conta de que a autora ocupava o cargo de Diretora Técnica Serviço Nível I no Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário, cujas principais atividades consistiam em visitar pacientes internados para avaliar suas condições clínicas e prestar assistência a pacientes nas salas de curativos de alta complexidade e de pequenas cirurgias. Conforme o referido PPP, a demandante tinha contato com sangue e secreções de pacientes, configurando, desse modo, exposição a agentes biológicos (doenças ou materiais infectocontagiantes) previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO LUBRIFICANTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - O requerente pretende ver reconhecido seu labor especial nos períodos de 20/06/2000 a 17/02/2004, 01/07/2004 a 07/10/2005, 10/10/2005 a 11/11/2009 e de 01/06/2010 a 06/01/2012. No tocante ao período de 20/06/2000 a 17/02/2004, o PPP de fls. 31/32 informa que o autor exerceu a função de encarregado de serraria junto à Serraria Poletti Ltda., exposto a óleo lubrificante de corte e semi sintético, sem o uso de EPI eficaz. Assim, possível o enquadramento no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, em seu item 1.0.3. Precedentes.
13 - No tocante ao interregno de 01/07/2004 a 07/10/2005, o PPP de fls. 33/34, informa que ele desempenhou a função de encarregado de serraria junto à Ind. E COM. DE Madeiras Jaguari, exposto a ruído de 92dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
14 - Quanto ao lapso de 10/10/2005 a 11/11/2009, o PPP de fls. 35/36 relata que o postulante laborou como encarregado de serraria junto à Serraria Poletti Ltda., exposto a ruído de 73dB a 103,9dB. Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
16 - Quanto ao interregno de 01/06/2010 a 06/01/2012, o PPP de fls. 37/38 informa que ele desempenhou a função de encarregado de serraria junto à mesma empresa, exposto a óleo lubrificante de corte e semi sintético, o que permite o enquadramento no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, em seu item 1.0.3, conforme anteriormente explicitado.
17 - No tocante à fundamentação inserta na sentença de primeiro grau que deixou de considerar os PPP de fls. 31/38 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor especial, em razão da ausência de procuração outorgada pela Serraria Poletti Ltda. a Sra. Ivone da Silva Bueno, a qual assinou o PPPs de fls. 31/32 e 37/38, bem como em função da divergência de assinaturas do Sr. Ismael do Nascimento nos documentos de fls. 33/34 e 35/36, tenho que tais assertivas não merecem prosperar. Senão vejamos:
18 - Verifica-se à fl. 28 dos autos que a Sra. Ivone da Silva Bueno, além de assinar os PPP de fls. 31/32 e 37/38, também assina em nome da Serraria Poletti Ltda., por meio de procuração, a CTPS do autor quando do registro de seu labor em 01/06/2010, o que comprova que, de fato, ela representa a referida empresa e possui poderes para tanto, razão pela qual não há razões que afastem a legitimidade do documento de fls. 31/32 e 37/38.
19 - Cumpre considerar, ainda, que a exigência da demonstração dos poderes do signatário do Perfil Profissiográfico Previdenciário não consta como requisito legal para a sua validade, o qual apenas deve indicar que está embasado em registros ambientais, bem como o responsável técnico por sua aferição, como ocorreu no caso presente. Nessa linha, qualquer requisito adicional estabelecido por meio de Instrução Normativa, excede os limites de sua edição, tornando-a ilegal.
20 - No tocante à divergência de assinaturas do Sr. Ismael do Nascimento nos documentos de fls. 33/34 e 35/36, observo a congruência das rubricas apostadas no PPP de fls. 35/36 (relativo ao interregno de 10/10/2005 a 11/11/2009) e no registro constante da CTPS à fl. 77 dos autos, datado de 10/10/2007 a 09/10/2008, bem como no PPP de fls. 33/34 (relativo ao lapso de 01/07/2004 a 07/10/2005) e no registro efetuado na CTPS e constante à fl. 27, demonstrando que ambas as assinaturas referem-se ao Sr. Ismael do Nascimento, o que comprova a veracidade dos referidos PPPs.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 20/06/2000 a 17/02/2004, 01/07/2004 a 07/10/2005, 10/10/2005 a 11/11/2009 e de 01/06/2010 a 06/01/2012.
22 - Somando-se o trabalho especial, convertido em comum, aos períodos constantes da CTPS de fls. 20/28 e 54/87, dos extratos do CNIS de fls. 29/30 e 111/112 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 150/153, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 08 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (26/01/2012 - fl. 39), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (nascimento em 17/01/1958)
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/01/2012 - fl. 39).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. FERRAMENTEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. INTEGRAÇÃODE JULGADO COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica..
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A função de ferramenteiro é análoga à de esmerilhador, sendo possível o reconhecimento de atividades especial até 10.12.1997 por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - É possível o acolhimento dos embargos acolhidos, com efeitos infringentes, por ser a alteração do julgado consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ (REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NIQUELADOR. CROMADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.- Pendente a resposta administrativa referente ao pedido de revisão do benefício previdenciário não há que se falar em inércia do autor a configurar a decadência.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- As atividades de niquelador e cromador permitem o enquadramento como especial, nos termos do item 2.5.4 do Decreto n.º 83.080/79.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
AGRAVO INTERNO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EPI EFICAZ - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Não há comprovação da eficácia da EPI, razão pela qual não merece acolhida o argumento.2 - Em relação aos períodos especiais entre 01/08/2001 a 02/12/2004 e 01/08/2005 a 14/02/2008, o PPP atestou que a parte autora esteve sujeita a hidrocarbonetos anafiláticos na composição das tintas para impressão e solventes, gasolina e graxa, óleo mineral utilizado na lubrificação de impressoras tipográficas (ID 39848832, p. 56/57), sendo tais períodos especiais.3 - Em relação ao Tema 1083 do STJ, foi fixada a seguinte Tese: “O reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatado diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida através do NEN (nível de exposição normalizada). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ora, este Tema não é aplicável ao presente feito, uma vez que não aplicável a agentes químicos, mas ao agente nocivo ruído. 4 - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO .
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficientepara a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Precedentes.
- O autor trouxe aos autos cópias de sua CTPS, da qual consta a anotação de labor como guarda municipal na Prefeitura Municipal de Pirassununga no período em questão. Assim, a princípio, é possível o reconhecimento da especialidade por exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, conforme explicado acima.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA).
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentesnocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento dos agentes nocivos físico (ruído) e químico (óleo e graxa) nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 até 5/3/1997. Após 6/3/1997, enquadramento do agente químico óleo e graxa nos itens 13 do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e itens XIII do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.