Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'documentacao comprobatoria%3A carteira de pescador%2C notas fiscais e recolhimentos previdenciarios'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013506-45.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003920-81.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2017

TRF1

PROCESSO: 1015429-97.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS. NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AGRICULTURA DESUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A a parte autora, nascida em 12/12/1956, preencheu o requisito etário em 12/12/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/05/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 5.000 arrobas de algodão em caroço (1992), na qual consta o endereço rural; notafiscalem nome do cônjuge da compra de 532 fardos de algodão em caroço (1993), na qual consta o endereço rural; certidão de casamento (1978), na qual consta o cônjuge como comerciante e a autora como professora; nota fiscal em nome do cônjuge (2000), na qualconsta o endereço rural e a compra de 160 bezerros, no valor total de R$ 43.200,00; nota fiscal da compra de 195 vacinas contra brucelose (2004); nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 10 touros (2005), na qual consta o endereço rural e o valortotal de R$ 10.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 2 touros (2005), no valor de R$ 6.000,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (11/08/2005), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a compra de 1 boi, no valor total de R$430,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/01/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 12.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (03/02/2006), emitida pela SEFAZ/MT,naqual consta a venda de 265 bezerras e 32 novilhas, no valor total de R$ 73.200,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (30/03/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 1 vaca com cria, 6 vacas, 1 garrote, 6 bezerras e 5novilhas, no valor total de R$ 5.550,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (31/05/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 10 bezerros, no valor total de R$ 3.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge(12/07/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 37 bezerros, no valor total de R$ 9.990,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 6 bezerros, no valor total de R$1.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 219 vacas, no valor total de R$ 76.650,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge da autora (04/12/2006), emitida pelaSEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 11.600,00; notas fiscais em nome do cônjuge da compra de insumos agrícolas e vacinas (2006, 2010 a 2013), nas quais constam o endereço rural; atestado de vacinação contra brucelose(2008, 2009), no qual consta o endereço rural e a aquisição de 135 e 180 doses da vacina B19 respectivamente; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (22/02/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 35 bezerros, no valor total deR$ 19.250,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/07/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 23.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/12/2011), emitida pelaSEFAZ/MT, na qual consta a venda de 49 vacas e 1 touro, no valor total de R$ 52.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 1 touro (2011), na qual consta o endereço rural; comprovante de nota fiscal de saída interna (2011), em que consta comoCNAE a criação de bovinos para corte; nota fiscal em nome do cônjuge (2013), na qual consta a venda de 49 bezerros para a MFG agropecuária LTDA, no valor de R$ 37.824,89; cartão de identificação do contribuinte em nome do esposo, no qual consta comoatividade principal a criação de bovinos para corte, com data de início em 1992 e validade até 2014; pedidos de venda geral em nome do cônjuge (2016 a 2018), no qual consta a compra à vista na empresa Produtiva comércio de produtos agropecuários; notafiscal da compra de motor de partida e compressor (2018), sem identificação de endereço; fatura de energia elétrica em nome do cônjuge (2018), na qual consta o endereço urbano e o valor de R$ 1.573,87.4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.5. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5040323-90.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018811-10.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE DIARISTAS. POSSIBILIDADE. 1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial. 2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 5. A pensão por morte percebida pela autora não afasta, por si só, o direito à concessão do salário-maternidade, pois o valor do benefício não excede o de valor mínimo da Previdência Social, restando evidente que o trabalho rural da demandante se faz necessário para o sustento da família. 6. A contratação de diaristas em auxílio, esporadicamente, não é capaz, em tese, por si só, de descaracterizar a economia familiar. 7. Remessa oficial não conhecida; apelo do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005981-46.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural em nome dos pais, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal. 5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015663-93.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS. 6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte. 7. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345). 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003969-59.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DISPENSABILIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural em nome dos pais, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal. 5. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

TRF4

PROCESSO: 5006908-43.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. (TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019) 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Caracterizada sucumbência recíproca.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004831-90.2020.4.04.7005

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011281-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVA MATERIAL E RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015. II. A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - a anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade, IV - Prova material a permitir o reconhecimento do labor como empregada doméstica no período reconhecido em reclamação trabalhista. V - Somado o tempo de serviço ora reconhecido restou comprovado o tempo exigido na lei de referência. VI - Benefício concedido. VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007858-20.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR - CTM E NA CTPS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. 1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/10/2008, com o reconhecimento do tempo laboral relativo aos vínculos laborais impugnados no processo administrativo, reconhecidos na sentença de primeiro grau. 2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 22/10/2008), tendo sido concedida a antecipação da tutela para a imediata implantação. 3 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados no cômputo da carência os períodos dos vínculos laborais registrados na Carteira de Trabalho do Menor - CTM, e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6 - Reexame necessário e apelação do INSS não providos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003198-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.  ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O falecimento do genitor, ocorrido em 14 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 (vinte e um) anos em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Há nos autos início de prova material do trabalho como pescador do falecido genitor, consubstanciado em Carteira de Pescador Artesanal, Certidão e Declaração emitidas pelo presidente da Colônia de Pescadores Artesanais – Z-10 – de Fátima do Sul – MS; Certidão de Nascimento do filho, em que consta a sua profissão de pescador; Notas fiscais do produtor, referentes à comercialização do produto da pesca; Escritura Pública de Venda e Compra, indicando a sua profissão de pescador; Título de inscrição de embarcação emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, situada em Porto Murtinho – MS. - Os depoentes confirmam a atividade de segurado especial (pescador) do falecido. - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Atribui-se ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam no Estado do Mato Grosso do Sul. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166922-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO COMERCIANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre trabalhou como pescadora profissional juntamente com seu marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como comerciante; ficha de filiação e carteira de pescador profissional, junto à colônia de pescadores  desde o ano de 1976, com registros até o ano de 2015; carteira de pescadora profissional em nome da autora no ano de 2004, com recibos de pagamentos à colônia dos pescadores, com notas fiscais de venda de peixes, em seu nome, desde o ano de 2006  até 2017. 3. Verifica-se pelas provas apresentadas que a autora e seu marido possuem condição de pescadores profissionais desde longa data. No entanto, concomitantemente com a profissão de pescadores, seu marido possui comercio, denominado WALTER CARVALHO DA SILVA PANORAMA, empresa individual, conforme extratos da JUCESP e para quem foi destinado a produção da autora, constantes das notas fiscais apresentadas. 4. Consigno que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, não sendo este o caso in tela, visto que a renda principal da família se dá pelo comercio, desfazendo a condição de segurada especial em regime de economia familiar, para o sustento e subsistência da família, sem a condição de verter contribuições para a previdência, devido o estado de miserabilidade, ora não constatada. 5. Assim, tendo sido constatado que o marido da autora não é pescador artesanal e sim comerciante/empresário, restou desconfigurada a condição de segurada especial da autora como pescadora artesanal em regime de economia familiar, ainda que demonstrado sua condição de pescadora profissional, vez que a renda familiar é composta não só pela pesca, mas também, pela venda e comercialização em estabelecimento comercial, na qualidade de comerciantes/empresários, não compatível com o alegado trabalhador rural em regime de economia familiar. 6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Inexistindo prova da qualidade de segurada especial da autora como pescadora artesanal, diante a existência de outra fonte de renda obtida pela comercialização de sua produção e de terceiros por meio de estabelecimento comercial, ao qual vende sua própria produção, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, visto não estar demonstrada sua condição de segurada especial, devendo verter contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário , razão pela qual determino a reforma da sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva da qualidade de segurada especial da parte autora, a reforma da sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS provida. 12. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002318-97.2020.4.03.6316

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001515-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. PESCADORA ARTESANAL. DOCUMENTO DOS ANOS DE 2010 E 2012.NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos insuficientes. A carteira de pescadora e de autorização para a pesca são de 2010 e 2012, sendo que no extrato do CNIS constam trabalhos de natureza urbana de empregada doméstica e do marido em empresa urbana, reputando-se  prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do requerimento administrativo do benefício. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora  nunca trabalhou na cidade, em contraste com a prova produzida. 4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 6.Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5020266-17.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016316-31.2013.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025266-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de segurado especial. - A parte autora juntou carteira de pescador profissional, com data do primeiro registro em 21/08/2013, além de notas fiscais de venda de pescado, em seu nome, emitidas no ano de 2014. - A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à direita, travamentos, parestesias, marcha claudicante, que determinam incapacidade total e temporária para o desempenho da função de pescadora. - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há alguns anos e que laborou como pescadora. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de pescadora, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade de pesca e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade de pescadora, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade de pesca, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2015 - fls. 16), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1017565-04.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/05/1956, preencheu o requisito etário em 08/05/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2016, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/11/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; contrato de compromisso de compra e venda; carteirade pescaria profissional; contrato de comodato; notas fiscais de produto agrícola; prontuário médico; carteira de sindicato rural; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se início de prova material da atividade rurícola alegada pelo autor face aos seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, datada de janeiro de 1992, em que consta a qualificação do autor comoagricultor; contrato de compromisso de compra e venda referente à posse de uma estrada de seringa, em Xapuri, no Acre, com firma reconhecida em 07/03/2001; contrato de comodato celebrado em 15/12/1999, referente a imóvel denominado Colônia SãoRaimundo,em Brasiléia-Acre. Quanto a este não é possível visualizar a data do reconhecimento de firma, no entanto consta da sentença que a firma foi reconhecida em 2015; notas fiscais de produtos agrícolas emitidas em 2011 e 2016.5. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.6. Ademais, o curto vínculo urbano que ocorreu em 11/05/2009 a 11/08/2009 anotado no CNIS do autor não afasta a sua condição de segurado especial.7. No que concerne à carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não é possível visualizar a data de expedição, mas corrobora a condição de segurado especial do autor.8. Ressalte-se, ademais, que a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo autor.9. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.10. Apelação da parte autora provid