E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A autora, nascida em 22.10.1958, completou 55 (sessenta) anos de idade em 22.10.2013, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
- Predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Cédula de identidade (nascimento em 22.10.1958).
- Carteira de pescador artesanal de 28.02.2010 em nome da autora.
- Certidão de casamento em 31.07.1984.
- Carteira de pescador artesanal de 23.09.1991 em nome do marido, revalidada até 23.07.2001.
- Carteira de pescador profissional, pesca artesanal de 20.11.2012 em nome do cônjuge.
- Ficha de filiação da Associação dos pescadores artesanais de iscas de Miranda da requerente, qualificada como pescadora, de 10.08.2011.
- Declaração da Associação dos Pescadores de Iscas de Miranda, informando que a autora faz parte da associação de pescadores artesanais de iscas de Miranda, de 1986 a 12.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 23.09.1991 a 31.08.1993.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
- A testemunha Sebastião da Silva foi ouvida em juízo às f. 96, momento em que esta informou conhecer a requerente há 25 anos, sendo que quando a conheceu ela morava em Salobra e exercia a atividade de pescadora artesanal para sobrevivência. A testemunha informou que a requerente é pescadora há 25 anos.
- O depoimento da testemunha Maria da Conceição. Em juízo, a testemunha informou conhecer a requerente há 25 anos. A testemunha informou que a requerente sempre exerceu a atividade de pescadora, desde quando a conheceu e que nunca desenvolveu nenhum outro tipo de atividade, nem a viu trabalhar na cidade.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou carteiras de pescador artesanal em seu próprio nome e do marido, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural como pescador artesanal pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.11.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE PESCADORA. VALOR PROBANTE. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.CUSTAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Reexame necessário não conhecido, posto que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Art.496, §3º, I, do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor de pescadora artesanal por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação o que é aceito como trabalho de subsistência da família.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como pescadora, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho da parte autora, inclusive em períodos homologados pelo INSS como início de prova material, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Os pequenos vínculos urbanos constantes do CNIS não encontram óbice para a concessão do benefício.
5.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides da pesca no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários.
7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Tutela mantida.
8.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
9. As custas são previstas na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul.
10. Improvimento da apelação. Reexame necessário não conhecido
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como pescadora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como pescador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, diversos documentos em nome do marido, dentre eles: certificado de pescador profissional; certidão de nascimento da filha do casal; certidão de óbito; recibos de pagamento de mensalidades em favor da Colônia de Pescadores Z-7 "Veiga Miranda"; carteira de inscrição e renovação de registro do marido da autora na SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e IBAMA em que se verifica a continuidade das atividades na pesca em parte do período pleiteado.
- É possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como pescadora, no período de 01.01.1972 a 30.12.1985.
- O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, tendo em vista que a partir de 01.01.1986 a autora passou a exercer atividades urbanas com registro em carteira.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural (pescadora) ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.19), verifica-se que ela conta com 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 30 (trinta) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (16.01.2015).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2013), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMO MICROEMPREENDEDOR DE PEIXARIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor rural como trabalhador rural até o ano de 2010 e após 2011 como pescador artesanal e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1975 a 1977 e de natureza rural nos períodos de 1991 a 1992 e de 1997 a 2010; carteira de pescador profissional expedida no ano de 2010 e documentos fiscais que demonstram sua qualidade de microempreendedor individual, proprietário de peixaria, com recolhimentos de 2011 a 2018.
3. O conjunto probatório demonstra que o autor exerceu atividade rural por um período equivalente a 15 anos e que a partir do ano de 2010 passou a exercer a função de pescador e no ano de 2011 abriu microempresa de peixaria, tendo recolhido contribuições individuais nesta qualidade no período de 2011 a 2018, o que o qualifica como microempreendedor, perdendo sua qualidade de segurado especial, conferido aos trabalhadores rurais, visto que sua atividade em peixaria torna sua aposentadoria de forma híbrida.
4. Ademais, as testemunhas alegaram que no referido período em que o autor alega sua atividade de pescador, como seu labor rural, consigno nesse sentido que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Assim, considerando que o autor não demonstrou sua qualidade de segurado especial em todo período indicado e, sendo qualificado seu trabalho como atividade híbrida não possui o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, que pressupõe idade mínima de 65 anos. Portanto, não tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que não demonstrado seus requisitos legalmente exigidos.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA.COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PESCADOR NO PERÍODO REQUERIDO
1. Restou comprovado nos autos que ocorreu equívoco no cancelamento da carteira de pescador da parte autora, de forma que deve ser a autora ressarcida pelos danos que sofreu por não receber o seguro defeso que lhe era devido.
2. Provido recurso da parte autora. Improvido recurso da União.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. CARÊNCIA TRABALHO PREDOMINANTE PESQUEIRO. SUSTENTO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS E ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INÍCIO DO BENEFÍCIO E TUTELA MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2013 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício .
3.Documentos específicos referentes à atividade pesqueira alegada.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade como pescador ertesanal, uma vez que pelo retratado nos autos, a parte autora permanece nas lides pesqueiras, portanto, se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, pleiteado a partir do requerimento administrativo, com consectários a serem suportados pelo INSS.
6.Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
7. Honorários e tutela concedida.
8.Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.07.1960).
- Carteira de pescador profissional de 09.07.2008 validade de 11.07.2013.
- Certidão de casamento de Ari Antonio Kraemer e Arlete Rosalina em 28.11.1970, qualificando o Sr. Ari Antonio Kraemer como lavrador.
- CTPS da requerente com registros de 01.02.1976 a 30.11.1976, como ajudante de costureira em indústria e de 01.02.1982 a 21.04.1982, como maquinista meadeira, em fiação de lã.
- Notas de venda de peixe, em nome da autora, de forma descontínua, de 2008 a 2015.
- DARF e Guias de recolhimento informando zona rural de 2008 a 2014.
- Recibos da colônia de pescadores de 2008 a 2014.
- Protocolo de recebimento do registro de pescador profissional de 2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.09.1987 a 30.04.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da autora é recente, a partir de 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do Sistema Dataprev demonstram que a autora exerceu atividade urbana, de 01.02.1976 a 30.11.1976, como ajudante de costureira em indústria e de 01.02.1982 a 21.04.1982, como maquinista meadeira, em fiação de lã e possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.09.1987 a 30.04.1990, afastando a alegada condição de segurada especial.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Para demonstrar a atividade como pescadora, a autora trouxe documentos com a inicial.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor da autora ao lado do pai, do marido e do irmão, como pescadora, sem auxílio de empregados.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como pescadora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como pescador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, diversos documentos em nome do marido, dentre eles: certificado de pescador profissional; certidão de nascimento da filha do casal; certidão de óbito; recibos de pagamento de mensalidades em favor da Colônia de Pescadores Z-7 "Veiga Miranda"; carteira de inscrição e renovação de registro do marido da autora na SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e IBAMA em que se verifica a continuidade das atividades na pesca em parte do período pleiteado.
- É possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como pescadora, no período de 01.01.1972 a 30.12.1985.
- O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, tendo em vista que a partir de 01.01.1986 a autora passou a exercer atividades urbanas com registro em carteira.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural (pescadora) ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.19), verifica-se que ela conta com 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 30 (trinta) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (16.01.2015).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2013), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso à autora, que alegava ser pescadora profissional e ter apresentado Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como prova de sua atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício da atividade de pescador profissional artesanal e o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro-defeso; (ii) a validade do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) como substituto do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) devidamente atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, incluindo o registro de pescador profissional na categoria artesanal, devidamente atualizado e emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, conforme o art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.779/2003.4. A carteira de pescador profissional apresentada pela autora, emitida em 28/09/2010, não estava acompanhada de elementos que evidenciassem sua atualização, o que impede a concessão do benefício.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de atualização do registro de pescador artesanal, entre outros requisitos, inviabiliza a concessão do seguro-defeso.6. A alegação de que o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) substitui o RGP, conforme acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais de atualização do registro.7. A simplicidade da parte e o desconhecimento das formalidades não eximem o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do seguro-defeso exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo indispensável o registro de pescador profissional artesanal devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §11; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e art. 2º, inc. I, II, III, IV, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, al. "b"; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, al. "b"; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput, §§ 4º, 5º; Portaria conjunta nº 14/2022, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001133-47.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AC 5012849-42.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5011883-45.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E PESCADOR ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo e de pescadora artesanal, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola e de pescadora não restando a documentação corroborada pela prova testemunhal e declarações prestadas pela própria autora.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.03.1950).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.03.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 20.06.1980 a 12.02.2014.
- extrato do sistema Dataprev constando que a autora tem cadastro como segurado especial/pesca artesanal de 27.10.1998 a 08.04.2015.
- Certificado emitido pela Colônia de Pescadores Profissionais e Artesanais.
- Carteira de Pescador Profissional e Autorização ambiental para Pesca Comercial de 1998 e 2006.
- GPS com recibos de produtos rurais, pescados de 2001/2015 da requerente.
- Guia de Controle de Pescado 2015 da autora.
- Notas fiscais em nome da requerente 2004/2008.
- Recibo de compra e Venda de um barco de alumínio usado.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a o marido tem cadastro como segurado especial em 24.03.1988 e como autônomo de 01.08.1992 a 30.09.2013 e que trabalhou para Município de Coxim de 01.02.2005 a 28.02.2005.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou documentos em seu próprio nome com atividade segurado especial/pescador artesanal, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2005, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE PESCADOR ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho de pescador, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho na pesca, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade pesqueira, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou na pesca no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Improvimento do recurso do INSS.
5.Manutenção dos honorários advocatícios de 10% estabelecidos na sentença, diante da complexidade da causa. Improvimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação do autor, nascido em 19.11.1952.
- Carteira de pescador profissional, pesca artesanal, emitida em 28.03.2003.
- Protocolo de solicitação de licença de pescador em 19.11.2013.
- Carteira de filiação do autor à Colônia dos Pescadores dos Pescadores Profissionais de Fronteira e Região, em 16.03.2005, com pagamentos de mensalidade em 2012, 2014, 2015 e 2016.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios de 14.07.1973 a 18.05.1979, de 02.07.1979 a 17.01.1983 em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.10.1985 a 31.12.1990 em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor e período de atividade como segurado especial iniciado em 28.03.2003.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que ele sempre trabalhou como pescador.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador/pescador artesanal, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou no campo e como pescador artesanal, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar a atividade urbana constante da CTPS, por ser vínculo cujo término se deu no já longínquo ano de 1983 e por configurar, caso isolado de trabalho urbano, em meio às demais provas trazidas aos autos.
- A Autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do requerente, iniciado em 28.03.2003.
- O autor trabalhou no campo e na pesca artesanal, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DUPLA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2012/2013. LEGITIMIDADE DA COLÔNIA DE PESCADORES PARA REPRESENTAR A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DACARTEIRA DE PESCA PELA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE PESCA OU REQUERIMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE NO ANUÊNIO ANTERIOR AO INÍCIO DO DEFESO. RECURSO DAUNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.1. O seguro-defeso é devido ao pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação daespécie. O período de defeso, de seu turno, é fixado pelo IBAMA de acordo com cada espécie a cuja captura o pescador se dedique.2. Em relação à representação de seus filiados, tem-se que, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal, as colônias de pescadores estão equiparadas aos sindicatos. Lado outro, os sindicatos têm autorização para substituir toda acategoria profissional, independente da apresentação de autorização ou listagem dos associados. Assim, não há que se falar em falta de instrução da ação com documentos essenciais como feito em sentença em relação a parte dos representados.3. Houve acordo judicial entre INSS e DPU na ACP 1012072-89.2018.401.3400, editando-se a Portaria Conjunta 14/2020, que dispõe que "o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP".Dispõe, ainda, que a data do primeiro RGP será a data do protocolo do requerimento, e não a da emissão da carteira, como vinha sendo utilizado.4. Em relação aos representados que tiveram o pleito julgado sem resolução do mérito, houve juntada individual das carteiras de pesca (com emissão em 2013, sabendo-se que houve atraso na emissão pela Administração) ou do requerimento, à exceção deRaimundo Nascimento Duarte de Souza, que não apresentou requerimento atual. Os demais, portanto, terão direito ao benefício.5. Quanto aos associados que tiveram o pedido julgado improcedente por ausência de filiação anterior a 2011, apenas logrou comprovar a afirmação Maria Dalva Magno Viana, que apresentou requerimento com primeira filiação em 2007, estendendo-se a ela aprocedência do pedido.6. Apelo da União desprovido. Apelo do autor provido em parte para julgar procedente o pedido em relação aos associados descritos no voto, além daqueles já mencionados na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando ter juntado robusto rol de prova material e testemunhal que comprovaria a atividade pesqueira no período aquisitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O seguro-defeso é um benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, no período de defeso, conforme a Lei nº 10.779/2003, com as alterações da Lei nº 13.134/2015. A concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo o registro do requerente como pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício.
4. No caso em exame, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo acórdão, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos que evidenciam o exercício da atividade de pescador artesanal, estes estavam fora do período de carência exigido pela Lei nº 10.779/2003. Notadamente, houve ausência de carteira de pescador profissional válida no ano de 2021 e de registro atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano. A prova oral colhida também não foi firme o suficiente para comprovar o trabalho exercido na condição de pescador artesanal nas datas e locais indicados, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025).
5. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, e considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. A concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a apresentação de registro de pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 10.779/2003, art. 1º, art. 2º; Lei nº 13.134/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02/09/2025; TRF4, AC 5014780-46.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 11/06/2025.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 23/06/2017. Requer o recebimento das parcelas de 23/06/2017 (DER) até a datada concessão administrativa em 21/11/2018 (DIB).2. In casu, do compulsar dos autos, extrai-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento.3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de filiação a Sindicato de Pesca de Mirinzal - MA, emitida em 22/07/2010; carteira de pescadora profissional comregistro em 05/03/2008; requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal de 2011 a 2013; comprovantes de recolhimentos de contribuições ao Sindicato de Pesca e Agricultura de São Luís - MA referente aos anos de 2006/2010.5. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de seguradoespecial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 02/07/1964, preencheu o requisito etário em 02/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 19/08/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira profissional de pescador; recolhimentos de mensalidades referentes à colôniade pescadores (2012 a 2019, fl. 23); cópia da CTPS sem anotações; certidão de casamento; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 15/07/2011, em que consta qualificação profissional da autora e do marido como lavradores, a carteira profissional de pescador e os recolhimentos dasmensalidades referentes à colônia de pescadores (2012 a 2019, fl. 23), constituem início de prova material do labor rural alegado pela autora.5. Ademais, não há nos autos, documentos que desconstituam a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo da vida da autora.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário, relatando as testemunhas conhecerem a autora há mais de 20 anos e que ela sempre trabalhou como pescadora.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documentoposterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Dessa forma, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimentoadministrativo (19/08/2019), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.10. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No caso dos autos, a autora, nascida em 07/07/1950, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2005. Assim, o implemento do requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
8. Caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
9. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, documentos relativos à atividade pesqueira em nome de seu esposo, José Ribeiro, tais como: Caderneta de Inscrição e Registro de Pescador Profissional, expedida pelo Ministério da Marinha de Iguape (fls. 45); Carteira de Pescador Profissional expedida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca (fls. 49); Carteira de Pescador Profissional expedida pela SUDEPE (fls. 50); anotações da CTPS como pescador profissional (fls. 48); bem como carta de concessão administrativa de aposentadoria por idade (fl. 38). Em nome da autora, foram juntados recibos de pagamento de anuidade da colônia de pescadores (fls. 17/27), bem como a carteira de associada (fls. 41/42); sua carteira de pescadora profissional com os respectivos recibos (fls. 43/44); relatórios de descarga de pescados (fls. 51/56); e requerimentos do defeso como pescadora artesanal (fls. 64/66).
10. Uma vez que a prova documental mais antiga em nome de autora data de 2003, apenas dois anos antes do implemento etário exigido, a parte autora somente tem direito ao benefício previdenciário porque continuou trabalhando em regime de economia familiar, como pescadora (atestado por prova documental e corroborado pelas testemunhas), até, pelo menos, a data de oitiva das testemunhas, em 2015. Dessa forma, não cabe a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo, em 2005, uma vez que a autora não contava com provas suficientes para ter o benefício deferido à época, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Recurso adesivo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.05.1962).
- Carteira de pescador profissional de 09.11.2004.
- Carteira de pescador profissional de 01.09.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, carteiras de pescador de 2004 e 2006, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.