PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ART. 375 CPC. TERMO FINAL.
1. Tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
2. Havendo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, quanto à data de início da incapacidade, deve ser reformada a sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação.
3. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPACHO SANEADOR NÃO ATENDIDO.
Irretocável a sentença que reconheceu a inépcia da inicial em face da absoluta ausência de documentos a embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Hipótese em que foi possibilitada por meio de despacho saneador a apresentação da prova, não tendo o autor atendido à determinação do magistrado a quo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Tendo sido demonstrada, mediante documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da demanda anterior, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade, resta caracterizada a alteração dos fatos que constituem a causa de pedir, justificando-se a propositura de nova demanda.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, justifica-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual quando os autos não contemplam prova necessária à formação do convencimento judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
Tendo o laudo pericial realizado concluído pela inaptidão laboral da parte autora, bem como a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, resta demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de parcial procedência.
No que pertine ao termo inicial do benefício, a parte autora não apresentou documentos que afastem a conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, limitando-se a colacionar aos autos um raio-x e três ultrassonografias para comprovar a sua incapacidade a partir da DER, razão pela qual mantida a sentença no aspecto.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE.
- Os documentos novos colacionados revelam-se inábeis à reversão do julgado guerreado. O não acolhimento do pleito inserto na ação matriz decorreu do caráter vetusto da documentação amealhada pela autoria, o que remanesce inabalável mesmo diante das peças instrutórias da "actio".
- Ademais, o decreto de improcedência fulcrou-se na precariedade dos testemunhos ouvidos, sendo certo, ainda, que a ação de retificação de registro civil - apontada como documento novo - restou ajuizada ulteriormente ao trânsito em julgado do provimento atacado.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria v.g., AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016.
- Improcedência da ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ANTES DA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento administrativo, em 16/06/2015, tendo sido ajuizada a demanda em 08/09/2015. Ademais, quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido a sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive, a emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. Ressalte-se que, a não apresentação de documentos na seara administrativa, não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do ora autor, tendo referido decisum expressamente se manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes. Tendo o julgado rescindendo expressamente se pronunciado sobre mencionado fato e sobre os documentos colacionados, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
5. O julgado rescindendo analisou, detidamente a prova documental residente nos autos da ação subjacente e procedeu ao seu confronto com a prova testemunhal, concluindo que que a faina rural não ficou demonstrada.
6. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
7. Os documentos apresentados como novos não são idôneos à comprovação do labor rural pelo autor. Com efeito, ainda que a certidão (ID 90019155, pg. 24), expedida em 2002, certifique o casamento celebrado no ano de 1980, entre o autor e sua esposa, estando ele qualificado como tratorista, fato é que se refere ao mesmo período constante de sua CTPS, vínculo de 01/04/1980 a 01/10/1981, o qual foi devidamente apreciado pela decisão rescindenda que, à sua luz, entendeu ausentes outros elementos de convicção. Além dessa certidão, o autor traz o certificado de dispensa de incorporação do ano de 1974, que não lhe socorre porque nele consta apenas a dispensa por residir em município não tributário, não havendo alusão acerca de sua ocupação profissional (ID 90019154, pg. 15).
8. Forçoso concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na ação originária que considerou todo o acervo probatório constante dos autos, inclusive a prova testemunhal, a qual foi reputada genérica e mal circunstanciada.
9. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas.4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável para o autor em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, para melhor esclarecimento da questão, determino que a parte autora apresente nos autos originários, relatório da cirurgia, bem como atestado médico apontando o prazo de afastamento, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a manutenção de sua decisão.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADA CASADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. DESCONTINUIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O início de prova material em nome do genitor é extensivo aos filhos enquanto conviverem no mesmo círculo familiar, o que não ocorre, no caso, em relação ao segundo período requerido, uma vez que a autora já havia se casado e constituído novo núcleo familiar.
3. Determinada a averbação do primeiro período requerido pela autora, entre os 12 anos de idade até o casamento.
4. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período. Na hipótese em apreço, a autora esteve afastada do meio rural onde exercia suas atividades em regime de economia familiar desde o casamento, realizado em 26/05/73, o que configurou a perda da qualidade de segurada especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Verificada a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação à ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a coisa julgada, a ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito.
2. A mera formulação de requerimento administrativo posterior não configura mudança na causa de pedir que possa tornar a demanda atual diversa da anterior, quanto aos fatos já acobertados pela coisa julgada.
3. A apresentação de novos documentos (PPP e LTCAT retificadores dos anteriores), relativos ao período de labor cuja especialidade ora se pretende reconhecer, não autoriza a relativiação da coisa julgada, apenas possibilitando, em tese, o ajuizamento de ação rescisória, desde que presentes os demais pressupostos para o seu cabimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de o INSS ter trazido aos autos as cópias solicitadas, sem apresentar contestação, configura hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, II do CPC/73).
2. Tendo o INSS reconhecido o pedido, deve arcar com o ônus de sucumbência (art. 90, CPC).
3. O não pagamento dos honorários advocatícios enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão que os fixou.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinada a possibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RESIDÊNCIA.
1. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
2. Os documentos juntados aos autos são hábeis para comprovar o domicílio atual da parte autora na comarca onde a ação foi ajuizada, restando justificado o motivo pelo qual a titularidade do comprovante de residência está em nome de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIENCIA.
1. A assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Requerida a revogação da justiça gratuita, é incumbência do beneficiário, após ser regularmente intimado, juntar aos autos os documentos exigidos para esclarecer o prosseguimento da manutenção em seu favor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis para comprovar o exercício de atividade especial e a falta de prévio requerimento administrativo para alguns períodos. O autor busca a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de documentos indispensáveis na petição inicial, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) a falta de prévio requerimento administrativo para alguns períodos impede o processamento da ação em sua totalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu a inicial com documentos indispensáveis, como o PPP, para comprovar o exercício de atividade especial. A decisão de primeira instância baseou-se nos arts. 320, 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC, e no art. 434 do CPC, que exigem a instrução da inicial com documentos probatórios. Mencionou também a Instrução Normativa nº 77/2015, que prevê a entrega do PPP pelo empregador e sua indispensabilidade para o pedido administrativo de tempo especial, e a tese do STF no RE 631240/MG sobre a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo.4. O Tribunal verificou que a parte autora apresentou diversos documentos no processo administrativo e em juízo, e comprovou a desativação de empregadores, o que dificultou a obtenção de outros. Para períodos anteriores a 02/12/1998 em indústria calçadista, a especialidade pode ser examinada com base unicamente na CTPS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5026437-30.2018.4.04.7108 e AC 5011525-80.2021.4.04.9999).5. A ausência de requerimento administrativo ou documento essencial para *alguns* períodos não afasta o interesse de agir para os *demais* períodos regulares. A sentença foi proferida sem a citação do INSS, o que impede a formalização do contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento, instrução e novo julgamento.Tese de julgamento: 7. A ausência de documentos específicos para comprovação de atividade especial não justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito quando há outros elementos probatórios e a possibilidade de análise da especialidade por outros meios, especialmente para períodos anteriores a 02/12/1998, e quando a falta de requerimento administrativo ou documento essencial se refere apenas a parte dos pedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 320, 330, inc. IV, 331, § 1º, 396, 434, 485, inc. I, e 976; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 10; Lei nº 9.029/1995; Portaria SEPRT N.º 3.659/2020, art. 8º, III; Instrução Normativa N.º 77/2015, arts. 258, 261, 265, § 1º, 266, § 7º, inc. I e II, § 9º, e 686; CP, arts. 297 e 299.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG; TRF4, AC 5026437-30.2018.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5011525-80.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 30.09.2025.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – LAUDO PERICIAL – VÍCIO – DESCONSIDERAÇÃO – OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. No caso concreto, a perícia judicial para a comprovação da especialidade foi deferida. Contudo, os argumentados aventados pelo INSS, especialmente a divergência entres datas de realização da perícia, a princípio, justificam a desconsideração das conclusões do laudo pericial.6. Diante da desconsideração do laudo, foi aberto prazo para juntada de documentos novos pelo autor, para comprovação da especialidade das atividades nos itens 5 a 8, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador junto aos empregadores ativos ou não, afastando o alegado cerceamento de defesa.7. Por fim, posteriormente à juntada da nova documentação poderá o magistrado analisar a pertinência ou não da realização de nova perícia judicial.8. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA VIA JUDICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora, Sr. FABIO COSTA MENDES, contra sentença que julgou procedente pedido para: "a) reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 01/11/1986 a 30/07/1991, 02/01/1992 a 11/05/1998, 01/07/1998 a17/01/2000, 18/01/2000 a 22/10/2007, 22/04/2008 a 31/10/2008, 16/01/2009 a 09/12/2009, 07/06/2010 a 08/11/2010, 09/03/2011 a 06/10/2011 e de 02/01/2012 a 22/06/2016; b) condenar o INSS a: b.1) implantar em prol do Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias,o benefício de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91, em valor a ser calculado pela parte ré, com DIB (data de início do benefício) a partir da citação da parte ré na presente ação (08/03/2018); e b.2) efetuar o pagamento dasparcelas devidas a partir da DIB (08/03/2018), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data em que cada parcela era devida, consoante parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal".2. O Magistrado a quo entendeu que "o benefício somente será devido a partir da citação válida do INSS para a presente ação (08/03/2018), uma vez que para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado para a empresa Auto Posto Lage Ltda foiapresentado novo PPP, emitido em 31/10/2018, ou seja, data posterior à data do requerimento administrativo(22/06/2016).".3. O autor apela alegando que "ainda que o recorrente não tenha apresentado todos os documentos necessários no pedido administrativo, já estavam presentes todos os requisitos necessários para concessão do beneficio, desde a época do pleitoadministrativo tendo em vista que as atividades especiais foram exercidas em momento anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual deverá ser reconhecido o direito a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimentoadministrativo, quando o recorrente implementou todas as condições necessárias à percepção da aposentadoria.", requerendo que a DIB seja fixada na data da DER.4. No caso em exame, após a juntada dos documentos de (fls. 153/154, rolagem única), o INSS alegou que (166/168, rolagem única): "O PPP merece ser desconsiderado à instrução desta demanda, pois não foi apresentado à entidade pública, até porque datadoeassinado em 31/10/2018. Ora, pretende-se a concessão do benefício por meio de documentos não apreciados pela entidade pública. Dessa forma, torna-se necessária a formulação de novo requerimento administrativo, desta feita, para que a entidade públicatenha a oportunidade de avaliar a possibilidade ou não da averbação/ revisão/ concessão".5. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "`a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).6. Portanto, não obstante o PPP apresentado na via administrativa estar lacunoso e mencionar a ausência de atividade exposta a riscos por parte do autor, posteriormente foi apresentado um novo PPP durante a tramitação do processo, o qual documenta aefetiva exposição a agentes nocivos durante o período laborado. Este documento, embora tenha sido apresentado tardiamente, confirma uma condição preexistente à instauração da ação.7. Noutro compasso, o próprio INSS poderia ter exigido a documentação na via administrativa, conforme prevê o art. 678, da Instrução Normativa 77/2015, que previa: "A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa dorequerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos".8. Assim, embora os documentos juntados na via judicial tenham sido importantes para reconhecimento do direito do autor, deve-se reconhecer seu direito ao benefício desde a DER, ante "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior".9. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. DOCUMENTOS RASURADOS. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE.
1. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
3. Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível aferir indícios de fraude na concessão do benefício, visto que os documentos apresentados com o requerimento de concessão do benefício (CTPS - fl. 79 e Certidão de Casamento - fl. 81) estavam rasurados, constando a data de nascimento como 22/11/1935, data que foi posteriormente confirmada pela parte autora no ato da entrevista, conforme documento de fl. 77, sendo que a data de nascimento correta é de 22/11/1937 (fl. 9).
4. Na hipótese de existência de má-fé, como no caso dos autos, a regra do artigo 103-A da Lei nº 8213/91 é expressa ao afastar a decadência do direito de revisão da Administração Pública. Jurisprudência desta E. Corte.
5. A modificação da data de nascimento, com antecipação de dois anos da correta, foi essencial para a concessão do benefício na oportunidade do requerimento administrativo, requerido em 09/10/91 (fl. 89), já que a beneficiária só passou a contar com o requisito etário em razão da fraude perpetrada nos supracitados documentos.
6. Considerando que a controvérsia dos autos se restringe ao preenchimento do requisito etário, restando os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural devidamente reconhecidos administrativamente e, portanto, incontroversos, é assente que o benefício seria devido a partir de 22/11/1992, quando a parte autora completaria a idade exigida de 55 anos.
7. Embora indevido na data de concessão inicial, o benefício se tornou cabível supervenientemente, sendo de rigor o restabelecimento do benefício da parte autora.
8. Apelação do INSS desprovida.