E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, o esculápio encarregado do exame atestou a ausência de incapacidade laborativa da autora, de 43 anos e ajudante geral em asilo de idosos, não obstante ser portadora de tendinite dos ombros.III- Intimado o Sr. Perito, a prestar os esclarecimentos solicitados pela demandante, foi agendado retorno ao consultório médico em 23/6/20. Em laudo complementar acostado aos autos, considerando a avaliação da autora realizada por médico reumatologista, e exame realizado em 4/5/20, com resultado em 13/5/20, o esculápio encarregado do exame atestou a demonstração clínica e laboratorial da existência de patologia reumática, consistindo em "dores articulares generalizadas", edema articular que ocasiona a incapacidade total e temporária da mesma.IV- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator ser o pressuposto fático da concessão do benefício a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se que o primeiro laudo pericial não atestou a existência de incapacidade, a inviabilizar a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 23/8/19, indeferido pelo INSS em 24/9/19. Por sua vez, no laudo complementar elaborado em 24/6/20, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, razão pela qual o auxílio doença deve ser concedido somente a partir da nova avaliação realizada em 23/6/20.V- Consigna-se que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses, é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1º/2/62, trabalhadora rural/faxineira, “APESAR DE REFERIR DORES ARTICULARES, PRINCIPALMENTE EM MÃO, NENHUM SINTOMA CLÍNICO FOI EVIDENCIADO AO EXAME FÍSICO QUE JUSTIFICASSE SUAS QUEIXAS, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 137640427 - Pág. 6). Ainda esclareceu o Sr. Perito que “A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR” (ID 137640427 - Pág. 6). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Desse modo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão e contradição alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de contradição alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A via dos declaratórios não está aberta para prevenir hipotéticas interpretações contraditórias do julgado; o vício da contradição deve efetivamente existir no bojo do acórdão, comprometendo sua lógica interna em um ou mais tópicos abordados.
3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de contradição alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 485, V, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A parte autora ingressara com ação perante o Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Distrital de Artur Nogueira, Comarca de Mogi Mirim/SP, em 17/12/2007, distribuída sob o nº 0000186-24.2007.8.26.0666, visando à restauração dos pagamentos de “auxílio-doença” (deferido entre 07/11/2006 e 04/09/2014, sob NB 518.247.882-4), a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez”, tendo sido proferida sentença de improcedência naqueles autos.
2 - A presente demanda foi proposta aos 18/11/2016, junto ao mesmo Juízo, distribuída sob nº 1002483-69.2016.8.26.0666, reclamando a concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde 10/05/2016 (requerimento administrativo, então, sob NB 614.305.248-8).
3 - No cotejo das demandas, diferem não apenas as datas das postulações administrativas (DER), como também a existência das moléstias: enquanto na primeira demanda os males descritos seriam transtorno do disco cervical com radiculopatia (cervicalgia intensa), dor articular e síndrome de túnel do carpo (CID G56.0 e M50.1), na segunda demanda (esta, em curso) são mencionados dor difusa, poliarticular, limitando movimento articular, com piora aos esforços (CID M25.5).
4 - Ações nas quais se postula benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
5 - A parte autora juntou atestado/relatório médico, posterior à sentença proferida naqueloutro processo, de modo que há indícios de que houve o aparecimento de enfermidade até então inédita nos diagnósticos médicos.
6 - Interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida, na medida em que o enfrentamento de patologias distintas diferencia uma demanda da outra.
7 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor, vigente à época, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.