PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e permanente da parte autora, portadora de artrose das articulações coxofemorais.
3. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
3. A insuficiência de documentos médicos posteriores à DCB de auxílio-doença, a ausência de queixas de problemas oftmológicos e psiquiátricos junto ao perito do INSS e o resultado do exame físico realizado em sede administrativa - sem limitações articulares e com força normal de membros inferiores - impossibilitam a concessão da antecipação da tutela, pois não demonstrada, de plano, a incapacidade laborativa. Necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/1981 e o último de 03/11/1986 a 02/05/1995. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2010 a 06/2011 e de 04/2016 a 04/2017, bem como a concessão de auxílio-acidente, a partir de 05/07/1988 (benefício ativo).
- A parte autora, boleiro/doceiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, em 1986, o autor sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão complexa na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos na época dos fatos. Alega que, recentemente, passou a apresentar dores e parestesias no punho e na mão direita. Ao exame físico do membro superior direito, foi constatado: punho e mão direita com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações; testes de Finkelstein, Tinnel, Phalen e Phalen invertido negativos; ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica e normotrófica. Em contrapartida, as patologias/lesões encontradas na mão esquerda do autor incapacitam para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva. Tal situação foi ocasionada pelo acidente de trabalho sofrido em 1986.
- Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde 05/07/1988, em razão de sua incapacidade parcial e permanente, decorrente das lesões na mão esquerda.
- Por outro lado, o laudo pericial não constatou incapacidade ou limitação no punho e/ou mão esquerda do autor, sendo expresso ao afirmar que a incapacidade apresentada resume-se à lesão complexa sofrida na mão esquerda.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAS DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/06/2017, atestou que a parte autora, com 65 anos de idade, é portadora de artrite reumatoide, doença inflamatória crônica que afeta as pequenas articulações das mãos e pés causando inchaço doloroso e podendo causar erosão óssea e deformidade articular, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, sem precisar a data de início da incapacidade.
3. Constam ainda dos autos documentos médicos confirmando a enfermidade da autora em formulário/receita médica datados de 14/09/2014 e 22/04/2014, 16/11/2015 (id 61193902 - Pág. 1/5), inclusive atestado médico indicando afastamento definitivo das suas atividades laborativas com data de 20/01/2016 (id 61193903 - Pág. 1).
4. Em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (id 61193916 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora apresenta contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01/09/2008 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a 31/10/2018.
5. Considerando que o Perito Judicial não identificou o termo inicial da incapacidade e, tendo a presente ação sido ajuizada em 01/03/2016, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. PERITA REUMATOLOGISTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973).
2 - Ainda em sede de preliminar, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o laudo médico foi efetivado por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados pela autora e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto que inócuas.
3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o Juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Com efeito, não foi impugnada a especialidade da médica-perita quando de sua nomeação, à fl. 91. Somente se levantou tal oposição no momento em que a perícia conclui por sua capacidade para o trabalho.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 104/108, diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome depressiva - CID - F32.0."A expert afirma que a demandante se encontra em "Bom estado geral; marcha normal; labilidade emocional; PA=130/80 mmHG; PR=FC= 80 b/min; tireoide normal à palpação; bulhas cardíacas, normofonéticas, em dois tempos e sem sopros; pulmões livres; abdome plano, com cicatriz, flácido e com ruídos normais; sem sinovite periférica; sem edema periférico; Lasègue negativo; reflexos tendíneos presentes e simétricos; discreto aumento da cifose dorsal; capacidade funcional da coluna vertebral preservada; não tem atrofia tênar; cicatriz linear e oblíqua de cerca de dois centímetros de extensão na face anterior do punho esquerdo; Tinel negativo; Phalen negativa; Phalen invertida negativa; orientada; boa memória; humor deprimido +4; fala e pensamentos fluentes; sem delírios; sem alucinações; sem outros comemorativos presentes no momento. Trouxe atestado médico de 15/05/09, eletroneuromiografia do membro superior direito de 27/04/09 e do membro superior esquerdo de 13/05/09, cujas cópias dos laudos estão em anexo". Conclui que "a autora não apresenta quadro clínico compatível com síndrome do túnel do carpo, não estabelecendo correlação com exame complementar apresentado".
13 - A impugnação da especialidade da médica-perita não se sustenta, eis que a parte autora somente trouxe obstáculos à nomeação da expert quando o laudo lhe foi desfavorável, como já dito em sede de preliminar. Por sua vez, a área de reumatologia - da perita - é indicada justamente para hipóteses diagnósticas constantes dos documentos trazidos aos autos pela parte autora: "epicondilite lateral" (fl. 31) e "moneurapatia sensitivo-motora, desmielinizante do nervo mediano direto (fl. 34)".
14 - Em consulta ao site da Sociedade Brasileira de Reumatologia (reumatologia.org.br/www/tudo-sobre-a-reumatologia/), consta que "o termo reumatismo, embora consagrado, não é um termo adequado para denominar um grande número de diferentes doenças que tem em comum o comprometimento do sistema musculoesquelético, ou seja, ossos, cartilagem, estruturas peri-articulares (localizadas próximas às articulações, tendões, ligamentos fáscias) e/ou de músculos". O sítio da Entidade ainda lista as moléstias que podem ser tratadas por médico reumatologista, dentre as quais: - "doenças que cursam com inflamação do tecido conjuntivo e que estão relacionadas aos distúrbios do sistema imunológico, que passam a reagir contra uma célula, tecido ou outro antígeno do próprio organismo"; - "doença inflamatória da coluna vertebral podendo ou não causar artrite em articulações e inflamação em outros órgãos como o olho"; - "doenças que afetam principalmente os ossos"; - "doenças degenerativas que afetam articulações"; - "doenças que acometem estruturas próximas às articulações, mas não afetam a articulação propriamente dita".
15 - Nesta última categoria, dentre as patologias citadas encontra-se a "epicondilite" relatada pela requerente.
16 - Por fim, ainda que a expert não seja especialista em psiquiatria, nenhum documento trazido pela parte autora dá indícios de quais medicamentos controlados faz uso e qual o nível da depressão enfrentada. O único remédio que a parte autora faz uso é o "Gabaneurim", indicado para tratamento de dor neuropática (dor devido á lesão e/ou mau funcionamento dos nervos e/ou sistema nervoso), conforme bula no sítio eletrônico da ANVISA. Frisa-se que, como dito acima, a demandante se apresentou orientada, com boa memória, fala e pensamentos fluentes e sem delírios e sem alucinações.
17 - Não reconhecida, portanto, a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI13.457/2017. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que o laudo constatou incapacidade preexistente à filiação, o que impede o recebimento do benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, seja a sentença reformada "para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma novaperícia médica por parte do INSS, sendo ônus integral da parte recorrida".3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao reportar que a parte autora apresenta deformidades nas articulações e não escuta bem.4. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho, respondeu o médico perito que "Sim que são dores inespecíficos com discretos deformidades nas articulações e a mesma não escuta bem".5. De fato, conforme alegado pelo INSS, em resposta ao quesito de nº 9 o perito relatou que a doença teve início "desde a infância". Todavia, ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que "paciente refere quea uns 30 anos atrás". Destaca-se que a periciada tem 54 anos de idade e trabalhou durante 30 anos com os cuidados da casa, como segurada especial.6. Ademais, a própria perícia administrativa do INSS identificou a mesma doença reportada pelo laudo, qual seja, "Reumatismo não especificado", definindo como data de início da incapacidade o dia 12/9/2012. Concluiu a perícia administrativa que:"Existiu incapacidade laborativa".7. Verifica-se, ainda, que o benefício do auxílio-doença lhe foi pago, como segurada especial, do dia 12/9/2012 ao dia 16/6/2018.Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, tanto a perícia da autarquia quanto o laudo médico judicial constataram aincapacidade da autora para o trabalho, devido àquelas dores nas articulações reportadas, com início posterior à data da filiação, como segurada especial.8. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS neste ponto.9. Quanto ao pedido subsidiário, todavia, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.10. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.11. No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da periciada. Ao ser questionado se é possível estimar prazo para que a periciada recupere a capacidade laboral, respondeu o perito que "não". Dessa forma, abriu-seespaço ao juízo sentenciante definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses.12. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.13. Portanto, incorreta a sentença que fixou, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Corolário, pois, é o provimento do apelo neste ponto.14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, com registros como “costureira” e “serviços gerais” (CTPS, Num. 7664470, 7664471, 7664472), submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito conclui pela incapacidade parcial e permanente, em decorrência de “lombociatalgia e dor articular em joelho direito”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade laborativa, em relação à artrite reumatoide e lombalgia crônica apresentada: "o exame clínico atual mostra articulações de membros superiores e pés com boa mobilidade e força, apenas o joelho direito com redução de flexão, mas sem prejuízo da marcha. Pode-se, pois, então, depreender que não houve descontinuidade de seu trabalho e nem redução funcional de capacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época do ajuizamento da ação e faxineira, apresenta espondilopatia lombar, sacroilite bilateral e processo degenerativo nos ombros, coluna lombar, articulações sacro ilíacas e joelhos, no entanto, concluiu que tais patologias não são incapacitantes e são passíveis de tratamento. Concluiu, por fim, que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018, esclarecendo que a parte autora alega dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo e de flexão da coluna vertebral sofrendo de transtorno depressivo recorrente, caracterizado pela ocorrência repetida de episódios; Osteoartrose, que é uma doença crônica que acomete as articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária e síndrome do manguito rotador. Alega o perito que a incapacidade laboral poderá ser temporária e que está realizando tratamento médico adequado, marcando nova perícia médica a ser realizada em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral e atualmente a incapacidade laboral e absoluta.
4. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas temporária.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - O laudo pericial, elaborado em 05.10.2017, atestou que a autora é portadora de lombalgia, decorrente de discopatia lombar, com compressão foraminal, e artrose facetária nas articulações L3/L4, crises epilépticas e cefaléia, e transtorno depressivo, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, e passível de tratamento clínico, fisioterápico e psicológico.
II - Em consulta ao site do Tribunal de Justiça/SP (esaj) observa-se que recebeu auxílio-acidente de 23.01.2013 a 30.11.2018, concedido em razão de acidente sofrido pela autora, que lhe causou redução da incapacidade (epilepsia decorrente de trauma encefálico), ou seja, doenças dentre as quais o perito apontou como causas da
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RESSARCIMENTO AO INSS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciado portador de Espondilose de Coluna Vertebral e Dorsalgias, pedículos e lâminas sem alterações, espaços intervertebrais conservados, sacro e articulaçõessacroilíacasde aspecto normal, ao exame clínico, se apresentou sem alterações osteomusculares sem alterações, estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexos preservados, mobilidadefuncional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem gravidades maiores, sem deformidades, sem perdas funcionais, patologias leves, que não o leva a incapacidade para a vida independente e para o laboro. Não há incapacidade laboral. Destarte,mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial de 12/08/2016 atesta que a parte autora apresenta "espondilose lombar e cervical, dor articular", doenças crônicas e degenerativas inerentes a idade, podendo ser tratadas com medicamentos e fisioterapia, não havendo incapacidade laborativa no momento da perícia.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. I. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
3. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da demanda passa a ser analisado.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 62953740), datado de 23/09/2018, atestou ser o autor portador de amputação traumática transtibial e esquerda, e status pós cirúrgico de osteossintese de fratura de calcâneo direito e fratura de Lisfranc (fratura-luxação da articulação tarsometatársica) de pé direito com repercussão leve sobre a amplitude de movimento articular de tornozelo direito e com repercussão acentuada da função da marcha, estando incapacitado total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual desde 12/08/2013, apresentando, entretanto, elegibilidade para reabilitação profissional.
6. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que o autor teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2013 a 04/03/2016, pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando da sua cessação, o autor não estaria curado.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação anterior (05/03/2016), consoante requerido na inicial, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos posteriormente.
8. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89 da Lei nº 8.213/914.
9. Sentença anulada. Apelações do INSS e do autor prejudicadas. Pedido parcialmente procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.