PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante (INSS) não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 171/180, realizado em 23/11/2012, atestou ser a parte autora portadora de "insuficiência coronariana crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia e tabagismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em outubro de 2009.
4. O laudo pericial de fls. 202/206, realizado em 04/03/2013, atestou ser a parte autora portadora de "depressão leve", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em outubro de 2009.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da sua cessação (07/05/2010), conforme fixado na r. sentença; e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (31/05/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. Remessa Oficial e Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão e doença degenerativa osteoarticular, em fase crônica estabilizada, não ocasionando incapacidade. Não foi constatada incapacidade laboral.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE.
A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
Hipótese em que o exame preliminar do conjunto probatório dos autos, considerando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, demonstram militar em seu favor da parte autora (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta diagnósticos de "I 10 Hipertensão essencial (primária), E 78.2 Hiperlipidemia mista, I 25 Doença isquêmica crônica o coração, C 61 Neoplasia maligna de próstata", mas ressalta que são "limitações próprias e comuns a sua idade (senilidade)" com incapacidade "parcial e permanente" .
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, sequela de poliomielite, alcoolismo crônico e hipertensão arterial. Não apresenta restrição ou sinais de radiculopatia. Quanto à poliomielite, apresenta pequena sequela em membro inferior direito, que não o impediu de realizar atividade laboral desde sua adolescência. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11), com vínculo de trabalho a partir de 10/06/1985 e último no período de 08/01/2003 a 14/11/2003. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 21/11/2011, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 117/124, realizado em 03/02/2015, atestou ser a autora portadora de "distúrbio comportamental crônico ansioso em grau leve/moderado, extenso diástole de musculo, degeneração lombar e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da autora quando do início de sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações.
6. No caso dos autos, o Laudo Pericial, acostado às fls. 117/124, atesta que a requerente apresenta "distúrbio comportamental crônico ansioso em grau leve/moderado, extenso diástole de musculo, degeneração lombar e hipertensão arterial sistêmica", cujas patologias resultam em sua incapacidade parcial e permanente.
7. O Laudo Social, de fls. 107/109, assinala que o autor vive de favor na casa de amigos, assim, núcleo familiar é formado pelo autor, pela Sra. Ana Claudia Limeira com 40 anos, o Sr. Nazir Primo de 55 anos e Pedro Henrique Limeiro com 17 anos. Residem em imóvel alugado composto de 03 (três) cômodos. Os rendimentos familiares advêm do trabalho do Sr. Nazir vendendo verduras, no valor de R$ 1.600,00, e os gastos totalizam R$ 1.499,59.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do laudo pericial (03/12/2015 - fls. 126), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
11. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial, elaborada por médico com especialidade em cardiologia, atesta que o postulante é portador de hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial crônica. Segundo esclarece a perícia, o autor está incapaz para o exercício de suas profissões habituais, ante a sua dificuldade em exercer funções que necessitem de esforço físico, considerando-se que os sintomas mais frequentes seriam dispnéia, palpitações e cansaço. Analisando o histórico profissional do requerente, há de se concluir pela natureza total de sua incapacidade laborativa, eis que suas profissões anteriores de serviços gerais e montador demandam a realização de esforço físico, tratando-se de fato corroborado pelo perito judicial. Ainda, segundo a perícia, é possível a melhora das doenças, com tratamento efetivo.
- Ante a natureza total e temporária da incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, relatou a requerente ao expert que apresenta as doenças há mais de dez anos, com piora há um ano, ocasião em que deixou de trabalhar. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 65 anos e doméstica, é portadora de tendinopatia do supra espinhoso, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal, "devido à senilidade e comorbidades próprias da idade" (fls. 54). Estabeleceu o início da incapacidade em 12/11/15, nos termos da cópia do atestado emitido por médico radiologista. Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social já com 59 anos, como contribuinte facultativa. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 14/01/15, atestou que o autor apresenta doença arterial crônica periférica nos membros inferiores, estando incapacitado para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 116/118).
III- No que tange à qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença até 22/01/13 e a ação foi ajuizada em 26/02/13, portanto em consonância com o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Ainda, não merece prosperar a tese de doença preexistente em razão da dificuldade em fixar o início da incapacidade, pois no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
IV- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Documentos médicos juntados são todos contemporâneos ou posteriores ao indeferimento administrativo, o que inviabiliza a análise do agravamento das doenças degenerativas e congênita da autora.
2. Devido ao avançado estágio das patologias da autora - hipertensão arterial, lesão varicosa de MIS com edema e artropatia crônica no ombro direito, doenças comumente associadas à idade avançada e consolidadas com os anos, além da primeira filiação ao INSS somente em 2007, com 61 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta leucemia mieloide crônica. Está sob tratamento e, de acordo com atestado de sua médica, de 09/2017, a doença foi considerada sob controle e o paciente apresenta boa tolerância ao medicamento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui 66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta é uma doençacrônica da pele de causa desconhecida e que forma placas avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor ajuizou a demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2014) e o benefício foi concedido na esfera administrativa apenas a partir de 14/06/2016.
- É resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/11/1982, sendo o último de 11/2013 a 05/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/11/2014 a 31/12/2014.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gota hiperuracêmica, hipertensão arterial sistêmica e alterações degenerativas osteoarticulares da terceira idade. No exame clínico pericial, apresentou disfunções motoras moderadas de coluna e membros superiores e inferiores. O quadro caracteriza incapacidade total e temporária para o trabalho, lembrando que o prognóstico é indeterminado, posto que as limitações laborativas são decorrentes de moléstias crônicas, com manifestações de acentuação periódica dos sintomas. Em complementação, o perito judicial manteve sua conclusão no sentido de que a incapacidade é temporária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 05/2014 e ajuizou a demanda em 03/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade é "temporária" desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui mais de 60 anos de idade e é portadora de enfermidades crônicas degenerativas, que impedem o exercício de sua atividade laboral, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/06/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1978 e o último de 08/03/2012 a 15/10/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência respiratória crônica, enfisema centrolobular parasseptal, cavitações e bronquiectasias, câncer de laringe com displasia severa, sinusite maxilar esquerda, desvio de septo nasal à direita e hipertensão arterial sistêmica. Há incapacidade total para o trabalho, por lesão/doença grave e incurável, incapacitante “temporária permanente e definitiva”, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, metabólica, neoplásica e respiratória. Fixou a data de início da incapacidade em 15/10/2014. Afirma que o autor já tem seriamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, além de não possuir condições para ser reinserido no mercado de trabalho. Em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade é permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/10/2014 e ajuizou a demanda em 10/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 15/10/2014, época em que o autor mantinha vínculo empregatício e, consequentemente, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado na data do laudo judicial (09/04/2018), em atenção aos limites do pedido formulado nas razões de apelação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica crônica e diabetes tipo I, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas (fl. 56 e laudos complementares - fls. 67, 88/89 e 108/111).
3. Manifestação da parte autora no sentido de que o perito não analisou a incapacidade em relação à doença renal (fls. 70/71 e 115).
4. De fato, o perito nada disse a respeito da existência da alegada patologia nos rins, apenas no laudo complementar de fls. 88/89 afirmou que "a eventual ausência de um rim pode causar sobrecarga no rim restante, levando a queda da função desse".
5. Ocorre que na causa de pedir inicial consta que o autor possui também hipoplasia renal unilateral, além da hipertensão e diabetes, tendo colacionado ultrassonografia e atestado médico nesse sentido (fls. 9/10).
6. Dessa forma, de rigor nova perícia médica para verificação de eventual incapacidade laborativa em razão do problema renal.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. OITIVA DO PERITO E AVALIAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doenças osteopáticas degenerativas comuns à idade, que iriam aparecer independente da atividade laboral. Aduz que são doenças crônicas estáveis e de evolução lenta, em controle ambulatorial e medicamentoso. Afirma que as patologias não confirmam doença ocupacional. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de oitiva do perito e depoimentos dos médicos assistentes da apelante ou que seja realizada uma nova perícia.
- A expert respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de acidente vascular cerebral; doença isquêmica crônica do coração; hipertensão essencial e transtorno cognitivo leve. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas. Assevera que a paciente necessita da assistência permanente de outra pessoa para atos de complexidade.
- O laudo informa que a autora apresenta incapacidade total e permanente, assevera que há incapacidade para os atos do cotidiano de maior complexidade, tais como: emprestar; transigir; dar quitação; alienar; hipotecar; comprar e vender bens de patrimônio; demandar ou ser demandado; mudança de estado civil; mudança de residência; avalizar títulos; afiançar contratos.
- A requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Consta da presente demanda pedido expresso da autora de acréscimo de 25%, em sua aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epicondilite lateral à direita e hipotireoidismo crônico. Apresenta limitações para atividades com elevada demanda física e repetitividade do membro superior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/12/2012 - fls. 41), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA OFENSIVA. DESCABIMENTO.
1. Sofrendo a demandante de doençacrônica degenerativa não relacionada ao trabalho, andou bem o magistrado singular ao concluir que a incapacidade da autora é, de fato, preexistente à filiação, sendo de sabença geral que tais morbidades são de formação lenta.
2. Não podem ser consideradas ofensivas as expressões que estampam a situação posta em causa, a delimitação da lide e a sua compreensão sobre os argumentos expendidos, dado que não extrapolam os limites que se exigem na linguagem forense.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 127200472), elaborado em 05.09.2019, atestou que a parte autora, com 68 anos, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, hipotiroidismo, insuficiência vascular crônica, diabetes mellitus, dislipidemia, depressão, apnéia do sono e senilidade, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente.
5. O perito judicial atesta, em conclusão do laudo, que a parte autora, encontra-se incapaz total e permanente, de modo que faz jus à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS improvida.