E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 20/05/1955, pedreiro e vigilante, afirme ser portador de dor lombar crônica, hérnia discal com compressão à esquerda e espondilodiscoartrose, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O recebimento de auxílio-doença, no período de 07/03/2006 a 04/04/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. PROTRUSÕES E ABAULAMENTOS DISCAIS EM DIFERENTES NÍVEIS DA COLUNA CERVICAL. HIPERTENSÃO CRÔNICA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Respondendo a quesitos formulados pelo Juízo, o perito deixou claro que a doença que acomete o autor (dor lombar de longa data, coluna cervical com protrusões e abaulamentos discais em diferentes níveis, comprometimento funcional patológico da coluna lombar e, ademais, é hipertenso crônico) o incapacita de forma total e multiprofissional, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 15/10/2012, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia crônica, em razão de quadro degenerativo em coluna lombar. Afirma que a patologia acarreta limitações funcionais para o exercício de atividade laborativa remunerada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para atividades laborais, desde janeiro de 2016.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/10/2012).
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de alterações psiquiátricas de longa data, decorrentes do alcoolismo crônico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que o autor está em tratamento desde 2005 e a incapacidade teve início em agosto de 2009.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em setembro de 2004, ingressou com pedido administrativo em 07/10/2014 e ajuizou a demanda apenas em 27/11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos em lei.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde o mês de agosto de 2009, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/11/1983 a 19/05/1995 e de 02/08/2004 a 05/05/2005. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2010 a 12/2010 e de 08/2013 a 09/2013.
- Relatório médico, de 22/02/2011, informa que a autora apresenta lombalgia crônica e lombociatalgia incapacitante, conforme ressonância magnética datada de 11/03/2010.
- A parte autora, vendedora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de artrite reumatoide, com lombalgia e limitações funcionais dos membros superiores. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da patologia, ocorrido provavelmente em 2010, quando a autora voltou a se consultar pelas queixas apresentadas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 2005, ficou por alguns anos sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2010, recolhendo contribuições até 12/2010 e, posteriormente, de 08/2013 a 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início provavelmente em 2010, quando a autora voltou a se consultar com relação às queixas relatadas.
- Ademais, o documento médico juntado pela autora também demonstra que, desde 11/03/2010, apresentava lombalgia crônica e lombociatalgia incapacitante.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 09/2010.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Doroty Mariano Teixeira Martins, 70 anos, doméstica, 4ª série, verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual e facultativo de 01/03/2010a 31/07/2015, descontinuamente. Recebe pensão por morte desde 02/07/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/07/2013.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões respiratórias, lombalgia crônica devido à osteorartrose avançada e tendinopatia crônica do nervo fibular do tornozelo esquerdo ensejando prejuízo de marcha" (66/74), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade 20 anos antes da data da perícia, quando a autora informou que deixou de trabalhar.
5. Tal marco temporal é anterior ao ingresso da autora ao RGPS, não possuindo a qualidade de segurada. Observe-se, ainda, que a autora ingressou no Sistema aos 64 anos de idade.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo. Não há incapacidade para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com hipertireoidismo, cistos hepáticos, histerectomia, gastrite crônica, baixa acuidade visual, transtorno misto ansioso e hipertensão arterial moderada.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos - CTPS às pp. 23-26 - mormente porque o indeferimento administrativo se deu apenas porque a parte autora nãoestaria incapacitada para o labor (p. 29).3. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo médico pericial (pp. 100-101) atesta que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada, em razão de sequelas de lombalgias crônica com espondilose lombar e cervicalgiacrônica com espondilodiscartrose, indicando a capacidade laboral para atividades que demandam menor esforço físico, afigurando-se exequível a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. Assimsendo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença e, pois, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epicondilite lateral à direita, sem presença atual de inflamações. Na fase crônica estabilizada em que se encontra a patologia, não foi constatada incapacidade para o labor.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da parte autora.
2. Hipótese em que os atestados médicos e exames apresentados apontam a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo substrato suficiente quanto a sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário que ora se postula, mormente quando se considera a idade e as lesões acometidas, as quais são crônicas e degenerativas.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, padeiro, nascido em 06/10/1970, afirme ser portador de lombalgia crônica, submetido a duas laminectomias, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, sendo o último período de 23/11/2016 a 27/01/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DESAPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade.
- Deixo de conhecer do segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo da parte autora, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, controlados com tratamento medicamentoso, além de possuir fibromialgia. Afirma que no exame clínico não foram localizadas lesões ortopédicas, déficits motores e limitações de ordem mental ou psiquiátrica caracterizando incapacidade laborativa. Assevera que a autora conserva capacidade física e mental para manter autonomia em sua vida pessoal, em suas funções habituais e para atividades remuneradas.
- O especialista considerando documentos médicos apresentados em data posterior à avaliação pericial, informa que a autora desenvolveu um quadro de artrose em ambos os dedos polegares, que associados à fibromialgia persistente, resultou em limitações motoras das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares de ambas as mãos. Recomenda terapia ocupacional, mantendo capacidade funcional para atividades compatíveis com suas limitações.
- O perito esclarece que a requerente é portadora de distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, fibromialgia, além de artrose em polegares. Ratifica a existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares. Acrescenta que o prognóstico é positivo, tendo-se em conta a prescrição de terapia ocupacional.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de quadro misto de ansiedade e de depressão, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído. Conclui que a autora está plenamente capaz para gerir a si própria, aos seus bens e para o desempenho de suas funções laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem sobrecarga aos dedos polegares de ambas as mãos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades do lar que vinha executando, conforme atestado pelo perito.
- O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. FATOR IMPEDIDTIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e absoluta desde dezembro de 2011. Informa que a autora sabe ser diabética há doze anos e que sofre dos rins há dois anos e quatro meses.
- O perito esclarece que a incapacidade laborativa deve ser considerada a partir de maio de 2011, por motivo de cegueira no olho direito e visão subnormal do olho esquerdo.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A doença renal crônica foi o principal motivo que originou o alegado direito à concessão do benefício por incapacidade.
- A autora ingressou na Previdência Social em 10/12/1983, conservou vínculo empregatício até 01/01/1984, quando cessou os recolhimentos e, após retornou ao RGPS a partir de novembro/2010, recolhendo novas contribuições como contribuinte individual.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS.
- O laudo pericial revela que a requerente tinha conhecimento da doença incapacitante a dois anos da realização da perícia, ou seja, desde o ano de 2010, que corresponde à época anterior àquela em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 03/12/2010).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/11/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em atividades rurais, a partir de 1998, sendo o último a partir de 11/2007, com última remuneração em 01/2008.
- Atestado médico, de 12/12/2008, informa que o autor é portador de varizes de membros inferiores, sem condições de exercer suas atividades laborais.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hipertensão, doença hepática, varizes de membros inferiores, além de ser usuário de bebida alcoólica e tabagista crônico. Apresenta dores crônicas no corpo e vômitos em decorrência de sequelas das patologias que possui. As doenças são de natureza crônico-degenerativas. Há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, ou seja, não poderá realizar tarefas que demandem carregamento de peso, sobrecarga, empurrar objetos, esforço excessivo com os membros inferiores, temperaturas elevadas, longos períodos na posição ortostática (de pé) ou atividades que exijam esforços posicionais.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para certas atividades, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais e de qualquer outra atividade que exija esforços físicos, possuindo diversas restrições, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- O laudo atesta que o periciado apresenta diabetes mellitus não insulina dependente, hipertensão arterial sistêmica, pancreatite crônica e doença arterial periférica. Aduz que não apresenta dados objetivos ou complicações relacionadas a essas enfermidades que possam sugerir a presença de incapacidade laborativa, no momento da perícia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 26/07/2011. Informa que não há impedimento para que a parte autora continue a exercer suas atividades laborais.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, que possibilita o desempenho de atividades sem risco de vida ou agravamento maior, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de pedreiro.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta "dor crônica poliarticular" e "pólipos nasais" concluindo, no entanto, que "não existe (...) a alegada incapacidade" (fls. 78).
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ante a inversão do resultado da lide, prejudicados demais pleitos constantes do apelo do INSS e o recurso da autora.
- Apelo da autarquia federal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora sofre de hipertensão arterial e bronquite crônica, além de ter histórico médico de cirurgias pregressas (nefrectomia, histerectomia, biópsia pulmonar e facectomia ocular), sem sequelas ou limitações funcionais. O perito concluiu que a demandante está apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da vindicante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 12/01/2002, sendo o último a partir de 01/09/2006, com última remuneração em 03/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 29/06/2010 a 06/08/2010. Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, de 18/04/2012 a 18/05/2012.
- A parte autora, gari, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de colunopatia lombossacra, com características crônicas, irreversíveis e degenerativas. Buscou recursos médicos inúmeras vezes, sendo submetido a exames complementares que mostram a presença de alterações estruturais da coluna lombossacra. Foram ineficazes todos os tratamentos aos quais se submeteu. Apresenta sintomatologia álgica e limitante, segundo o exame físico pericial objetivo coerente com as queixas referidas, comprovado o quadro pelo exame complementar de imagem ao qual se submeteu, bem como pelos atestados médicos que demonstram a cronicidade e irreversibilidade da condição do autor. As limitações funcionais ocorreram estimativamente em 2010. As perdas funcionais são parciais e permanentes. O requerente é inapto para trabalhos que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexões, extensões e lateralizações da coluna lombossacra, bem como báscula de bacia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 18/05/2012 e ajuizou a demanda em 03/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora trabalhava como gari e apresenta patologias que impedem a realização de atividades que exijam esforços físicos e sobrecargas na coluna lombossacra, como aquela que habitualmente desempenhava.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de espondilolise, espondilose, pequenas protusões discais, alterações neurogênicas crônicas leves e transtorno depressivo leve. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora está apta ao trabalho habitual (fls. 154-163).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 18/03/1949, metalúrgico – madrilhador, afirme ser portadora de transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia, dor crônica, dor lombar baixa e espondilose, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.