PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "espondiloartrose, depressão - tonturas - a ponto tanto de se configurar morbidez" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 50/57, concluiu que o autor "não apresenta limitação funcional aos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e à esquerda, rotações laterais e sem irradiação para os membros inferiores. Lasègue negativo bilateral" (fls. 54). Concluiu o perito que "sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho" (fls. 56, grifos meus). No entanto, destacou o perito que o autor relata "o uso crônico de maconha há muitos anos, que causou tristeza, depressão, isolamento e choros imotivados. Foi internado em clínica psiquiátrica da UNIMED em 10/09/2007, com acompanhamento médico psiquiátrico com a Dra. Regiane Pinto Freitas por 3 semanas, devido à depressão e às drogas. Após a internação, foi demitido e perdeu o convênio médico, com agravamento da doença" (fls. 55). Concluiu: "sugiro perícia psiquiátrica complementar, para que se possa definir se há alteração do estado mental do periciando e se tem relação com o trabalho" (fls. 55, grifos meus). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 66/68, requerendo a realização de nova perícia médica por médica especialista, haja vista as observações apontadas no laudo anteriormente elaborado.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A constatação de incapacidade decorrente de enfermidade reputada como cardiopatia grave, por força do art. 26, III, da Lei 8.213/91, dispensa o requisito atinente à carência para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica, nos termos do entendimento sedimentado por este Tribunal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTRITE REUMATOIDE E ARTROSE GRAVE DE JOELHOS, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde época mais remota àquela fixada, em decorrência de artrite reumtoide e artose grave de joelhos, até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de ensino.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para a vida independente".
3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13.
4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social" e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: CTPS com anotação de contrato de trabalho no período de 13/06/2012 a 19/06/2012, no cargo de auxiliar de produção; Certidão de casamento realizado em 18/12/2010, na qual foi qualificado lavrador; Certidão emitida pelo cartório da 23ª Zona Eleitoral de Orizona/GO, certificando a ocupação de trabalhador rural do requerente; Escritura Pública de divisão de imóvel rural; e Certidão de Matrícula de Imóvel registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Orizona/GO, em nome do pai do requerente.
- O laudo atesta que o periciado é portador da doença de Crohn. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 08/10/2014.
- Duas testemunhas declararam conhecer o requerente há aproximadamente vinte anos e que ele trabalhava com granja na fazenda Firmeza, no estado de Goiás, em propriedade do pai dele, cessando o labor há dois anos em razão da doença.
- O requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- A prova material é frágil, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão da Justiça Eleitoral informando que o autor é trabalhador rural, foi emitida com informações declaradas pelo próprio requerente, sem valor comprobatório, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O pai do autor possui uma propriedade rural e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- O autor tem vínculo empregatício urbano, de 13/06/2012 a 19/06/2012, como auxiliar de produção, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os elementos dos autos não convencem que o autor tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- O requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇAGRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.
2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito.
3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A jurisprudência já flexibilizou o artigo 20 da Lei 8036/90 quanto às doenças nele previstas, considerando que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves possam justificar o levantamento dos valores depositados.
Todavia, a interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/90 deve ser amparada pela comprovação da excepcionalidade da situação, inclusive de forma a permitir concluir que os valores sacados serão preferencialmente utilizados para socorrer o fundista em razão do problema de saúde, o que não foi demonstrado pelo impetrante, porquanto, além da ausência de comprovação quanto à gravidade de seu estado de saúde, também não foi demonstrada a necessidade de saque do numerário para utilização no tratamento ou recuperação de sua saúde, o que impede o acolhimento do pleito, devendo a denegação da segurança ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. DEPRESSÃOGRAVE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Admite-se o reexame necessário por se tratar de sentença prolatada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.256 (CPC/2015).
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO RGPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Agravo Retido interposto pelo INSS às fls. 119/121, não conhecido, posto que não foi reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 27/02/2008, afirma que o autor, nascido em 06/05/1936, relata que há aproximadamente 13 anos teve o acidente cérebro vascular com déficit no membro superior esquerdo, apresentando também crise convulsivas parciais e faz uso de medicação para o tratamento de hipertensão, cardiopatia, vasculopatia e para depressão. O jurisperito conclui que apresenta quadro grave de doença vascular generalizada, afetando principalmente os territórios cerebrais e cardíacos. Atesta que há incapacidade total e permanente e que o início da doença se deu há mais ou menos 13 anos e que se trata de agravamento da patologia. Também foi acostado aos autos laudo pericial do assistente técnico do INSS (fls. 103/105), no qual há informação prestada pela filha do autor, que o após o falecimento de um filho há 13 anos, seu pai ficou deprimido, e logo após apresentou quadro de isquemia cerebral, permanecendo internado em UTI e com perda de movimentos do lado esquerdo, que foram recuperados posteriormente e, com o falecimento de outro filho há 04 anos, ficou novamente muito deprimido. Refere que trabalhou como borracheiro até os 67 anos de idade.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, falecido no curso do processo, em 21/06/2008, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao seu reingresso no RGPS, que se deu em 01/03/2003, no vínculo de "Facultativo" (fl. 281). Se verifica dos dados do CNIS do de cujus, que até 31/05/1993 estava filiado no RGPS como "Autônomo" e, após estar afastado desde então do sistema previdenciário , retornou em 01/03/2003, prestes a completar 67 anos de idade.
- O comportamento do autor evidência que reingressou no RGPS incapaz para o trabalho, pois segundo o aventado no laudo médico pericial, o acidente cérebro vascular teria ocorrido há 13 anos da realização da perícia médica, assim, no ano de 1995, quando já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Em que pese o perito judicial ter afirmado que houve o agravamento do quadro clínico da parte autora, isso não implica na conclusão de que a capacidade laborativa somente foi comprometida ao longo dos anos de trabalho. In casu, não há comprovação nos autos de que o recorrido continuou laborando após a patologia que o acometeu e até os 67 anos de idade, como afirma a sua filha. A tomar como parâmetro essa idade, estaria de estar trabalhando como borracheiro, profissão que exige pleno vigor físico, até o ano de 2003 e vertendo contribuições como autônomo, contudo, cessou o pagamento aos cofres previdenciários em meados do ano de 1993 e quando retornou em 2003, foi na qualidade de contribuinte facultativo, que pressupõe a inexistência de qualquer atividade laborativa.
- E do teor do laudo pericial se depreende que o autor, então com quase 72 anos de idade, além das patologias que motivaram a conclusão do jurisperito pela incapacidade total e permanente para o trabalho, apresenta também incontinência fecal, insuficiência mitral, bloqueio de ramo direito, hipertensão arterial grave, hemibloqueio anterior esquerdo e depressãomental. Portanto, não é crível que tenha trabalhado até os 67 anos de idade nessas condições e na profissão de borracheiro.
- Por outro lado, não há demonstração nos autos de que a interrupção das contribuições se deu em razão de seu estado incapacitante, visto que a filha afirma que o autor trabalhou até os 67 anos como borracheiro.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 01/03/2003, já era portadora de graves patologias. Os documentos médicos que instruíram a inicial (fls. 14/17) não afastam a conclusão de que estava incapacitado para o labor antes de sua refiliação à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 14/08/2006 a 31/03/2007 (fl. 279), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo Retido não conhecido.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- A condição de segurado previdenciário da parte postulante é incontroversa, à vista da comprovação de anotação de emprego em CTPS (fls. 27/36), entre 01/12/1966 e 31/10/1974, além de contribuições individuais vertidas ininterruptamente, desde setembro/2010 até maio/2014 (fls. 38/48 e 87/89).
- Quanto à incapacidade laborativa, subsistem neste feito dois laudos médico-judiciais, a saber: a) laudo de fls. 124/127 - com data de perícia correspondente a 12/01/2015, confeccionado nos autos da Ação de Interdição sob nº 0001368-02.2014.8.26.0601, que tramitara perante o Juízo de Direito da Comarca de Socorro/SP); e b) laudo de fls. 156/160 - datado de 10/11/2015, elaborado por perito judicial nomeado no curso da presente demanda. Ambos os laudos foram unânimes em afirmar os males de natureza psiquiátrica de que padeceria a autora: "transtorno depressivo (depressão), episódio atual grave", entretanto, "potencialmente reversível" (porquanto se houvera parcial melhora, em relação ao relatado no primeiro resultado pericial).
- Em suma: a incapacidade foi considerada como de caráter transitório, temporário.
- Também foram apontadas "artropatia degenerativa difusa (que seria o envelhecimento habitual das articulações, normal para a idade) e osteopenia (que não causaria incapacidade)". Neste ponto, vale mencionar que a parte autora é portadora de patologias de caráter progressivo, dada a idade avançada, o que, por si só, não pode ensejar a concessão de " aposentadoria por invalidez".
- A data do início da incapacidade seria a de 12/01/2015, estipulando o perito o termo final da inaptidão em 10/11/2016 (decorrido 01 ano do marco inicial). Oportuno transcrever, aqui, a ponderação do esculápio: "apesar de toda a doença psiquiátrica, o seu tratamento estaria estabilizado, com poucas drogas, sugerindo bom(sic) resposta. Nas palavras da folha 126: "não foi constatada a exaustão dos recursos terapêuticos"".
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado à época da eclosão da incapacidade (DII fixada em 21.01.2016).3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de ileíte crônica, também conhecida como doença de Crohn (CID K50.9), enfermidade crônica inflamatória séria do trato gastrointestinal, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, com DID em 11.03.2005 e DII em 21.01.2016.4. Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade não remonta à data de início da doença, sendo decorrente de progressão/agravamento da patologia.5. Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário do disposto na r. sentença, resta evidente que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve diversos vínculos empregatícios após 2005, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, em 01.02.2017, momento em que já estava configurada a incapacidade.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, em face a presença de transtorno de ajustamento e reação mista de ansiedade e depressão, é devido o benefício de auxílio-doença exclusivamente durante o período apontado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No caso, foram realizados vários laudos periciais. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 174/178, elaborado em 03/11/09, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno depressivo, transtorno de conversão, mialgia, espondilose cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica”. Observou que a autora refere que trabalhou em serviços gerais na lavoura há dez anos e que após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, contudo, afirmou que a demandante não está impossibilitada de realizar as atividades domésticas em sua casa. Não soube indicar a data de início da incapacidade. Sugeriu avaliação por médico psiquiatra. O laudo pericial de ID 107427886 – páginas 212/217, elaborado por médico psiquiatra em 04/02/11, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Consignou que a doença surgiu há uns vinte anos, segundo relato da pericianda. O laudo pericial de ID 107427822 – páginas 21/25, datado de 28/09/12, constatou que a autora manteve quadro de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Sugeriu nova perícia em 12 meses. Por fim, o laudo pericial psiquiátrico de ID 107427822 – páginas 44/50, elaborado em 25/01/13 e complementado às páginas 78/79, diagnosticou a autora como portadora de “depressão recorrente e quadro dissociativo”. Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer atividades que exijam maiores esforços físicos, conforme laudo médico encartado. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 2008 (pelos dados obtidos e relatórios enviados). Cumpre registrar que segundo relato da própria autora houve um agravamento das patologias em 2008.9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107427886 – página 253 comprova que a demandante efetuou os recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/92 a 05/94 e 07/94 a 04/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 12/04/94 a 19/06/95 e 02/05/03 a 07/05/06.10 - Assim, consideradas a data da cessação do auxílio-doença (07/05/06) e a data de início da incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.15 – Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- Ao contrário do que alega o INSS, nota-se que não há comprovação nos autos de que o benefício fora irregularmente concedido, tendo em vista os relatos das perícias médicas realizadas, sendo que apenas nas perícias realizadas na data de 26/01/2007, pelo perito médico José Domingos Silvestrini, e em 23/04/2007, pela perita médica Priscila Chicaro da Silva, a segurada trouxe o laudo emitido pelo Dr. Tanio Almeida Galvão e Dr. José Vicente E. Pires, respectivamente.- Assim, não há como se presumir que o benefício fora concedido de forma fraudulenta, tendo em vista que os supostos documentos falsos foram apresentados posteriormente à concessão do benefício.- Ademais, com relação à irregularidade apontada pelo INSS, a autarquia não trouxe comprovação nos autos do suposto inquérito policial que teria sido lavrado para a apuração dos fatos que comprovassem o uso de documento falso ou crime de falsificação.- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Ademais, fato é que se observa que a doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade (depressãograve), acomete a parte ré até os dias atuais, conforme se infere dos atestados constantes dos ids Num. 143309730 e Num. 143309731.- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a incidirem sobre o valor da causa, observado o limite máximo de 20%, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 24/05/2017, que a autora apresentava DPOC grave e depressão, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde 28/06/2014. Quanto à qualidade de segurada e cumprimento de carência, verifica-se do extrato do CNIS que a demandante possui registro de vínculo empregatício de 03/02/2009 a 22/03/2011, fez recolhimentos como doméstica de 10 a 12/2011 e recebeu auxílio-doença de 16/03/2012 a 31/01/2013, sendo que lhe foi deferido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 18/11/2015. Conforme documentação apresentada pela autarquia, o auxílio-doença foi concedido à requerente, na esfera administrativa, devido a seu quadro de câncer de mama. Tendo em vista que aquele benefício foi cessado em 31/01/2013 e que, na perícia judicial, foi reconhecida a invalidez da autora somente a partir de 28/06/2014, em virtude de enfermidades distintas às que deram ensejo à implantação administrativa do auxílio-doença, tem-se que a demandante perdeu a qualidade de segurada. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO ANSIOSO E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da prova da inaptidão temporária para o trabalho por ser a parte autora portadora de transtorno de ansiedade e depressão, cujo período de recuperação é imprevisível, não havendo como fixar desde logo data de cessação do benefício.
5. O termo inicial deverá retroagir à data de cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, pois extrai-se do conjunto probatório que a incapacidade existe desde lá.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. DATA ESTIPULADA EM PERÍCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO PARA A DER. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do requerimento ou da cancelamento do benefício, considerando que o ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data estipulada na perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. A depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 28-12-2020 (data do atestado médico mais antigo apresentado pela parte e contemporâneo às conclusões periciais). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 03-05-2012 (DER), é devido o benefício desde então, ressalvada a prescrição quinquenal.