E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇAGRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. RESGATE EFETUADO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADO.
1. Os proventos de aposentadoria ou reforma e de complementação de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. A isenção prevista atinge inclusive o resgate dos valores.
3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. DOENÇAGRAVE. NEFROPATIA. ISENÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Cumulação de pedidos. Não se verifica irregularidade na sentença, quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário formulado perante juízo abolutamente incompetente, porque a matéria não está sujeita à preclusão.
2. Inexistindo oposição à pretensão do demandante, descaberá a condenação ao pagamento de honorários porque não se verifica a causalidade necessária à sua legitimação.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. TERMO INICIAL DA ALIENAÇÃO MENTAL.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença (alienação mental).
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.2. No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial de que o autor sofre de “Demência não especificada CID 10 F03”, com verificação de alienação mental, apontando a data de 29/06/2012 como a de início da moléstia, reconhecendo a sentença que restou devidamente provada a condição de beneficiária de isenção do imposto de renda.3. Ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição 1002710-32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se naqueles autos o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.4. Cumpre ressaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a partir da realização de perícia neurológica em 29/11/2017, não se sustenta. O laudo pericial tem natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do direito do autor. Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do contribuinte que faz jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU O AUTOR A MANUTENÇÃO DA DOENÇAGRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
No caso, a documentação colacionada à inicial atesta o rol de problemas de saúde do autor, em que não apenas se reconhece ser este portador de neoplasia maligna, como também menciona as cirurgias a que se submeteu, além dos problemas que lhe são decorrentes da moléstia grave, como também da sua condição de idoso, bem como os cuidados constantes que são empreendidos para se evitar recidiva e para administrar as sequelas provocadas pela doença.
A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Logo, verificada a existência de neoplasia maligna apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados a inicial, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária.
Assim, o autor tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria de qualquer natureza (oficial e complementar privada), bem como a devolução dos valores descontados a esse título, desde 13/12/2014, até a data do efetivo cumprimento da sentença, atualizados somente pela taxa SELIC, e que sejam excluídos os valores eventualmente já restituídos pela ré, a serem averiguados em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso dos autos, conforme comprova o laudo médico pericial judicial, o apelante é portador de insuficiência coronária e hipertensão arterial sistêmica. Devido ao quadro de saúde, o autor foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio. Aperícia médica judicial atestou que, em função das moléstias, o apelante possui incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade foi fixada em 2017, sem precisar o mês (ID 20514438 - pág. 19 - fl. 21). Consta nos autosum relatório médico informando que o autor foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 22/02/2017 (ID 20514438 - pág. 9 - fl. 11). Não há documento atestando incapacidade laboral anterior. Assim, o início da incapacidade deve serfixadoem 22/02/2017.4. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). Conforme jurisprudência do STJ, "nãoperde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).5. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se vínculo do autor com o RGPS na qualidade de contribuinte individual pelo período de 01/03/2014 a 31/01/2015. Após esse período, o autor efetuou novorecolhimento referente à competência de 07/2016 (ID 20514438 - pág. 31 - fl. 33). Verifica-se que o autor não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado e também não há alegação de desemprego. Assim, ocorreuaperda da qualidade de segurado em 16/03/2016. Contudo, o autor reingressou no RGPS em 07/2016, efetuando somente um recolhimento, quando se iniciou um novo período de graça, que se encerrou em 15/09/2017. Assim, na data do início da incapacidade,ocorrida em 22/02/2017, o apelante possuía qualidade de segurado do RGPS, em razão do período de graça que se estendeu até 15/09/2017.6. Quanto ao requisito carência, para averiguação do mesmo, a lei a ser aplicada é a vigente à época do início da incapacidade. Como a incapacidade surgiu em 22/02/20217, deve ser aplicada a Lei 8.213/91 com a redação que lhe foi dada pela Lei n.13.135, de 2015. Assim dispõe o art. 151 da Lei n. 8.213/91 vigente àquela época: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada."7. Dessa forma, considerando que o apelante está acometido de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca), a concessão do seu benefício por incapacidade é dispensada do cumprimento da carência. Portanto, como o autor comprovou incapacidade laboral totale permanente e sua qualidade de segurado do RGPS à data de início da incapacidade, e como a carência, no presente caso, é dispensada, verifica-se que o recorrente faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Verifica-se que o autor efetuou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 07/08/2017, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20514438 - Pág. 7 - fl. 9). Assim, a data do início do benefício(DIB)deve ser a data do requerimento administrativo (DER) indeferido (07/08/2017).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dospercentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.11. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.12. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇAGRAVE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
4. A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando corresponder à parcela considerável do proveito econômico almejado na ação, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA.
Evidenciado que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTO MÉDICO NOVO. RECIDIVA DE DOENÇAGRAVE. INTIMAÇÃO INSS. ART. 493, CPC. SILENTE. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. PREVIA PERÍCIA INSS. NECESSÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada, o expert não teve acesso ao documento médico anexado posteriormente, que denota possível recidiva da doença que, até então, estava em remissão.
3. Fato novo posterior à sentença, impositiva a intimação do INSS para manifestação, nos termos do artigo 493, CPC, da qual, quedou-se silente.
4. Hipótese em que, pela gravidade da doença que, infelizmente, teve sua recidiva confirmada pelo médico assistente da autora, tem-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data apontada no atestado médico.
5. A cessação do benefício deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, competindo ao INSS, levando em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem à autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Independe de carência a concessão de benefício por incapacidade ao portador de cardiopatia grave, conforme artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HEPATITE C. AUSÊNCIA DE HEPATOPATIA GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Embora a parte autora seja portadora de hepatite C, não se extrai do conjunto probatório que a condição já tenha evoluído para hepatopatia grave, doença que a isentaria de cumprir a carência própria dos benefícios por incapacidade.
4. Não preenchido na DII o tempo necessário ao cumprimento da carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. VGBL. POSSIBILIDADE.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇAGRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave.2. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes.3. Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída.4. No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque do FGTS por meio de interpretação extensiva.5. Assim, em virtude da insuficiência probatória suficiente para determinar a liberação de saldo do FGTS, bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não merece prosperar a pretensão do apelante.6. Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. É assegurado aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
2. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
3. A ausência de requerimento da isenção na via administrativa não constitui óbice ao deferimento do pedido. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NULIDADE EX-OFFICIO DA SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENCA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
3. Narrativa deduzida na inicial veiculou pedido de benefício por incapacidade, alegando ser o autor portador de sequela de acidente vascular cerebral ocorrido em maio/2014. A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais.
4. Reconhecida ex officio a ausência de interesse processual em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente na espécie, na medida em que a causa de pedir deduzida na inicial não diz respeito a incapacidade decorrente de sequela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.Precedentes.
5. Decretada ex officio a carência da ação em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, anulando a sentença com fundamento no art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 1013, § 3º II do Código de Processo Civil, examinado o mérito dos pedidos de benefício por incapacidade compatíveis com a causa de pedir deduzida na inicial.
6. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação
para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
7. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A jurisprudência já flexibilizou o artigo 20 da Lei 8036/90 quanto às doenças nele previstas, considerando que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves possam justificar o levantamento dos valores depositados.
Todavia, a interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/90 deve ser amparada pela comprovação da excepcionalidade da situação, inclusive de forma a permitir concluir que os valores sacados serão preferencialmente utilizados para socorrer o fundista em razão do problema de saúde, o que não foi demonstrado pelo impetrante, porquanto, além da ausência de comprovação quanto à gravidade de seu estado de saúde, também não foi demonstrada a necessidade de saque do numerário para utilização no tratamento ou recuperação de sua saúde, o que impede o acolhimento do pleito, devendo a denegação da segurança ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAMES PERIÓDICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado em face do diagnóstico de transtorno depressivo grave, sendo dever do beneficiário submeter-se a exames periódicos junto à autarquia sempre que lhe for solicitado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇAGRAVE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda ou do pedido de revisão administrativa. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213. 3. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. Comprovada a incapacidade total e definitiva ao trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA/INCAPACIDADE. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART.26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/2022. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA DO INSS PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 24, a autora manteve vínculos empregatícios desde 1985 a 2004, constando contribuições individuais entre 09.13 a 30.09.2016.3. O laudo pericial judicial fl. 155 atestou que a autora (61 anos, secretária) é portadora de sequela de câncer de mama, com a redução do movimento do braço esquerdo (parestesia em MSE), que a incapacita parcial e permanentemente para atividades queexijam o movimento do braço esquerdo. Atesta que a incapacidade iniciou em 17.10.2013, após o procedimento cirúrgico que esvaziou a axila, desencadeando na sequela, com possibilidade de reabilitação, sem estabelecer prazo para a alta da autora.4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto o autor voltou a contribuir para o RGPS em 09.2013 e o início da doença/incapacidade se deu em 10.2013, portanto, posteriormente e decorre de agravamento daenfermidade.5. O laudo pericial atestou que a parte autora sofre de sequelas decorrentes de câncer de mama, doença que dispensa a comprovação do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Mantido o termo final do benefício fixado na sentença em 24 meses a partir da data da sentença, consideradas as anotações do perito e as condições de saúde da parte autora.8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 08).