ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. RESPECTIVAS PENSÕES. EC 41/2003. REVISÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 754. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR À EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A partir da EC 41/2003, os cálculos da renda mensal dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados com proventos integrais por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, passaram a ser elaborados de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a teor do art. 1ª da Lei Federal 10.887/04.
2. Com o advento da EC 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passou a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003.
3. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação.
4. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral (tema 754), firmou o entendimento de que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)".
5. Diante da regra de transição da EC n. 70/2012, não há direito ao cálculo do benefício com proventos integrais, equivalentes à última remuneração recebida em atividade, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei, nos termos do art. 40, inc. I, §1º, da CF, na redação dada pela EC n. 41/03, e pensões derivadas, que: (a) tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC n. 41/03, para o pagamento das diferenças no período entre a data da inativação e data dos efeitos financeiros previstos na EC n. 70/12 (30/03/2012); (b) tenha ingressado no serviço público em data posterior à publicação da EC n. 41/03 (a partir de 01/01/2004). A apuração do benefício, nesses casos, deve observar o disposto no art. 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição, com a redação dada pela EC n. 41/03, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 70/2012
A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado, mecânico montador, recebeu auxílio-doença de 24/08/13 a 23/03/15 e de 17/08/15 a 08/04/16 (doc. anexo e fl. 46).
- Para comprovar a permanência de sua inaptidão ao trabalho, juntou aos autos atestados médicos particulares, de 29/01/16 e 29/04/16, ambos indicando que o autor sofre de esquizofrenia paranoide, doença mental grave, psicotizante, crônica, incurável e incapacitante (fls. 45/46).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, e considerando a gravidade e estigma da doença de que sofre o demandante, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. O laudo pericial atestou que o autor, servente de pedreiro e com ensino fundamental incompleto, é acometido por insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca decorrentes de Doença de Chagas, concluindo pela incapacidade total e temporária. Olaudo atestou, ainda, que a patologia é incurável, degenerativa e de prognóstico ruim.4. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que, em razão do caráter incurável e degenerativo da doença e da indicação de prognóstico ruim feita pelo perito, é improvável sua recuperação ou readaptação, dada agrandedificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. DIFERENÇAS.
- O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito à concessão de aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com fundamento em normas gerais em detrimento de lei específica.
- Se o autor fazia jus à aposentadoria com proventos integrais, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, são devidas diferenças até o efetivo implemento da nova sistemática estabelecida pelo legislador constituinte, que não previu o pagamento de parcelas pretéritas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa, total e permanente, decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
2. Diante da conclusão do perito judicial no sentido da existencia de elementos técnicos que permitam afirmar que a incapacidade laboral da autora é decorrente de acidente em serviço, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada ao trabalho.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante os elementos fornecidos pelo perito em duas oportunidades, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que embora portadora de doença incurável, infere-se pelas conclusões do expert, a possibilidade de remissão dos sintomas da doença mediante tratamento realizado, possibilitando-lhe eventual desempenho de atividade laborativa, não sendo cabível, portanto, por ora, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo inconteste o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), consoante entendimento da 10ª Turma.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, e considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial judicial.
2. O diagnóstico indicando a existência de determinada doença (ainda que congênita), por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador. Desse modo, nada impediu a autora de trabalhar até as condições de suas moléstias permitirem.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
2. O diagnóstico indicando a existência de determinada doença (ainda que congênita), por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador. Desse modo, nada impediu a parte autora de trabalhar até as condições de suas moléstias permitirem.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cassando a tutela anteriormente deferida.
- A autora alega que apesar de sua doença não estar prevista no rol do artigo 186, I, da Lei nº 8.112/90, sua enfermidade é grave e incurável, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atestou que ela é portadora de doença de devic (G 36.0 - neuromielite óptica), mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada ao trabalho.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Não se divisa identidade de causas de pedir, a caracterizar o óbice da coisa julgada.
- A parte se insurge contra pretensa ultimação de seu benefício, na seara administrativa, providência acoimada indevida - circunstância superveniente e não ventilada na primeira querela.
- Contudo, que por motivos alheios aos autos - e aqui impossível não vislumbrar certa incúria do promovente, tanto mais em sede de apelação, absolutamente silente acerca dos fatos - tal cessação não se operacionalizou: o autor vem percebendo sua benesse de forma ininterrupta desde 02/2013, quiçá por alguma reavaliação administrativa não participada a tempo e modo neste feito.
- Pesquisa junto ao CNIS acena a tal realidade e é secundada por incursão perante o sistema Hiscreweb, donde se divisa, inclusive, a expressão econômica da derradeira prestação paga ao vindicante, à ordem de R$ 2.032,80, em abril/2017.
- A controvérsia resume-se à ausência de interesse do proponente quanto à providência ambicionada nesta sede.
- Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. VI, do NCPC. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SE VERIFICA.
1. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica.
2. Somente é cabível condenação por litigância de má-fé se verificados três requisitos: uma das hipóteses do art. 17 do CPC, dolo processual na conduta e prejuízo causado à parte adversa.
3. O simples exercício do direito de defesa, nos limites em que permitidos pela legislação material e processual aplicável ao caso, não configura, por si só, abuso capaz de ensejar condenação em multa ou indenização.