PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e cervicalgia sem qualquer sintomatologia álgica e tenossinovite De Quervain esquerda com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como insuficiência renal crônica, dislipidemia e hipertensão arterial sistêmica.
- Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando diagnóstico de insuficiência renal crônica.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença renal, alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico da enfermidade renal relatada na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dermatite de contato, dermatite ocre, dermatofibrose, varizes, lesão descamativa em membro inferior, insuficiência venosa crônica, síndrome pós-trombótica), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de pedreiro) e idade atual (49 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB
4. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio–doença em 07.05.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (ID 97691044).
3. Nos documento apresentados, restaram demonstrados, entre os quais a declaração de exercício de atividade rural - pescadora (ID 97691045 - documento onde consta profissão atual – pescador artesanal, desde 09.04.2008 a 06.03.2018, ficha de identificação de pescador artesanal emitido pela Colônia de Pescadores Z 24 Jorge Tibiriça (ID 97691046 ), declaração de pescador artesanal, em 2018, (ID 97691048), corroborando o início de prova material apresentado na condição de segurada especial e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral da parte autora.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Não há ainda Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante permanente, de duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, inflamatória, metabólica, vasculares e neuropáticas. Porta Vasculopatias venosas – Varizes em membros inferiores com inflamação; Hérnia ventral; Edemas em membros inferiores; Diabetes Mellitus II; Sobrepeso. Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=20/04/2007 vinha(m) limitando e que a partir de DII=30/10/2017 passaram a totalmente impedir a atividade laboral habitual do(a) periciando(a), reduzido em quase 70% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra seriamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se submete. Sem escolaridade e nem idade compatíveis, não possui presente capacidade residual ou condições para ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções, nem submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Sem previsão de qualquer prazo razoável para a cessação da incapacidade. (ID 89483529).
5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, 07.05.2018, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. OUTRAS DOENÇAS PULMONARES OBSTRUTIVAS CRÔNICAS. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, o segurado que atua profissionalmente como Técnico em eletrotécnica.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Desta forma, por serem patologias crônicas, evolutivas degenerativas e em especial o agravo das lesões por conta dos quadros de trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo com uso crônico de Marevan a qual a impossibilita do uso de vários tipos de medicações, fica difícil o controle álgico correto das patologias ortopédicas e desta forma a incapacita para as atividades de forma total e definitiva.”
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 16/03/2018, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 59/65).
- O experto atesta diagnósticos de "doença osteoarticular degenerativa crônica" e "lombalgia crônica" e conclui que "não observada incapacidade funcional.
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural indígena.
- A parte autora juntou Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI), emitido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que a autora é indígena da etnia Terena.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dermatite de contato, doença de pele não infecciosa, crônica e irritante, que necessita de tratamento ambulatorial medicamentoso para controle clínico da evolução. Há incapacidade total e temporária, por um período de 6 meses, para tratamento e recuperação. Fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2017 (data do atestado apresentado).
- Realizado mandado de constatação, no qual foi verificado que a autora reside na Aldeia Lagoinha, onde há plantio de mandioca e batata em agricultura familiar, utilizados para sustento próprio, além de pequenos animais, como porcos e galinhas, também para consumo próprio.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de varizes dos membros inferiores sem úlcera, de insuficiência venosa crônica, de síndrome pós-flebite, de edema de membros inferiores e de dermatolipoesclerose, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (varizes dos membros inferiores sem úlcera, insuficiência venosa crônica, síndrome pós-flebite, edema de membros inferiores e dermatolipoesclerose) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1986 e os últimos de 12/2008 a 12/2011, de 02/2012 a 08/2012 e em 11/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 16/08/2011 a 27/08/2015 e de 04/11/2015 a 19/12/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/10/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedora autônoma, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia mista, neuropatia diabética periférica, tremor essencial e insuficiência renal crônica incipiente. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inclusive para a atividade habitual de vendedora autônoma, podendo ser reabilitada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 19/12/2017 e ajuizou a demanda em 01/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. A parte autora recebeu aposentadoria por invalidez até 31/03/2016, entretanto, tendo em vista a não constatação da incapacidade laborativa pela perícia administrativa, o benefício foi cessado com redução gradativa dos valores.
3. Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos (cervicalgia-dorsalgia crônica com irradiação para membro superior) sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas.
4. O laudo pericial produzido no feito de origem, concluiu que a agravante, aos 37 anos de idade apresenta incapacidade física, parcial e temporária ao exercício profissional, com fins de prover sua subsistência, existindo restrições laborais de acentuada importância clínica, para o pleno exercício de sua atividade laborativa, de caráter crônico, acentuando que ela sofre de lesões de natureza degenerativa de evolução insidiosa, adquiridas por predisposição pessoal.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.10.2017 concluiu que a parte autora padece de doença degenerativa de coluna vertebral e doençainflamatória em ombros (CID M47 e M75), não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 3331455).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas. Afirma que o autor é incapaz de gerir seus encargos civis. Conclui pela existência de incapacidade absoluta e permanente para o labor.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 19/04/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do ajuizamento da ação, tendo em vista a existência de requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO MANTIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Preenchidos os requisitos legais, são devidos os benefícios por incapacidade que lhe foram outorgados pela r. sentença de Primeiro Grau.- "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP, Tema Repetitivo 1013, j. 24/06/2020, acórdão publicado em 01/07/2020, trânsito em julgado em 25/03/2021).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelo do INSS desprovido.- Antecipação de tutela deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Não estando presente qualquer grau de incapacidade laboral, descabe avaliar as condições pessoais do requerente para fins de conceder benefício por incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade labora é indevido o benefício postulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ETILISMO CRÔNICO E DISTÚRBIOS MENTAIS. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapaz total e definitivamente, eis que portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, varizes de membros inferiores com inflamação, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus do tipo II e obesidade grau II. Fixou o início da incapacidade em 10/2014, unicamente em razão da solicitação do benefício de auxílio-doença perante o INSS. Afirmou também que: "A hipertensão arterial sistêmica, a diabetes mellitus e a obesidade são doenças crônicas e controláveis, podendo estar assintomáticas, portanto não incapacita para o trabalho. Já os distúrbios psiquiátricos, que a periciada tem há mais de 25 anos, são considerados como doença crônica mental de difícil controle e com efeitos colaterais das medicações que a incapacita para qualquer trabalho.".
3. Por seu turno o documento de fls. 72 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas de 05/2012 até 11/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.05.2018 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica e doença arterial coronariana crônica (CID10 - I10, J44 e I25), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 22.01.2018 (ID 64514224).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 64514162), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 10.09.2014 a 16.10.2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 13.04.2016 a 03.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mais contava com a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "insuficiência venosa crônica com úlcera em ambos os membros inferiores", desde 04/12/2012 (fls. 228/239).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido na data de início da inaptidão como apontada pelo experto médico.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS e da autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista e entregador, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “doença renal crônica”, “pielonefrite crônica, hepatite c, transplante renal”, “hepatite viral crônica”, “cirrose hepática”, “ITU recorrente” e “leucopenia+plaquetopenia”, além de “fístula em membro superior direito”, concluindo pela “incapacidade total e permanente para a atividade de motorista” (65629526).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Tutela mantida.