E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/2011 e o último de 01/02/2014 a 09/09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2016 a 18/08/2017.
- A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de osteossíntese de fêmur e tornozelo direito. A doença em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente, porém não comprometendo sua atividade laboral. Informa, ainda, que a autora apresenta dor crônica em locais de síntese, com redução de sua capacidade funcional.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 18/08/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para suas atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora sofreu fratura de fêmur e tornozelo direito, foi submetida a intervenção cirúrgica e, atualmente, apresenta quadro de dor crônica, com redução da capacidade funcional, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.07.2019 e a data de início do benefício é 21.09.2018.
2. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da irreversibilidade do provimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97624979), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
5. Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Conforme descrito no laudo pericial (ID 97624968): “Autora apresenta inúmeras doenças como descrevemos e anexamos exames complementares. Doenças de evolução crônica e restritivas, tais como a da coluna vertebral, ombro direito, artrite reumatoide (doença autoimune que ataca articulações causando dor e deformidade na mesmas) O comprometimento é tão intenso que o paciente tem dificuldade para realizar tarefas como escovar os dentes. Entendemos que a autora necessita de um acompanhamento continuo com as várias especialidades descritas anteriormente. Autora apresenta Incapacidade Laboral Total e Definitiva. Apta apenas para atividades leves, que não exijam esforços físicos (por exemplo, secretária, supervisor).” Em esclarecimentos periciais, informou que o início da incapacidade poderia ser estimado a partir de 2012 (ID 97625007).
6. Embora o especialista nomeado pelo juízo afirme que a parte autora poderia exercer certas atividades cujos esforços físicos sejam leves, verifica-se que – como por ele ressaltado – a segurada apresenta dificuldades no exercício de atividades cotidianas simples como escovar os dentes. Desta forma, resta evidente que dificilmente conseguiria ser recolocada no mercado de trabalho ante tais limitações nas funções indicadas pelo perito como secretária ou supervisora.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, em 21.09.2018, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.- A presente ação visa a rescindir sentença transitada em julgado que deferiu o benefício de auxílio-doença acidentário à ré em virtude de incapacidade parcial e permanente decorrente de doença autoimune, violando o art. 86 da Lei 8213/91, que exige que a redução labor decorra de acidente de qualquer natureza.- Na ação subjacente a ré pediu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas teve concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário .- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para fins de concessão de acidente de qualquer natureza.- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as doenças. Precedentes desta Eg. Corte.- Na hipótese dos autos, não houve acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do auxílio-acidente, considerando que a redução laboral da autora advém de doençaautoimune, que não pode ser enquadrada no conceito de acidente de qualquer natureza.- Nessa toada, a interpretação dada pela decisão rescindenda mostrou-se desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação da norma indicada pelo INSS, ao conceder benefício de auxílio-acidente previdenciário fora das hipóteses legais.- Com efeito, releva salientar que a decisão rescindenda violou o artigo 86, da Lei n. 8213/91, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC/15.- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada (art. 62, §1º, LB).Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Aplicação única da SELIC a partir da EC-113.- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme a sucumbência recíproca e proporcional das partes.- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 1006703-34.2017.8.26.0292, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Jacareí-SP, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC/15 e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional desde a cessação do auxílio-doença em 11.04.17, fixados os consectários legais especificados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 35 anos de idade, auxiliar de produção, e que também trabalhou nas funções de auxiliar de limpeza, vendedora e caixa, apresenta diagnóstico de artrite reumatoide. O jurisperito assevera que a mesma mostra discreta limitação para realizar flexão completa do indicador direito, mas que não causa limitação de preensão palmar e pinçamento e não apresenta alterações dos membros inferiores nem na coluna vertebral; e não apresenta sinais de processo inflamatório agudo e as dores podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, contudo, a parte autora apresenta capacidade para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso das suas atividades laborativas habituais. Em resposta aos quesitos das partes, reafirma que não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais no momento.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, da documentação médica que instruiu a inicial não se depreende a existência de incapacidade laborativa.
- No que tange à concessão de auxílio-acidente, além de o perito judicial não ter constatado a redução na capacidade laborativa na atividade habitual, a parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A apelante é portadora de doençaautoimune e não decorrente de acidente, seja laboral ou não.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora na sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. AGRICULTORA. LUPUS ERITEMATOSO. EXPOSIÇÃO SOLAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
3. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado - em especial, a idade, a escolaridade, qualificação profissional e a complexidade da moléstia - a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
4. A comprovação de que a parte autora é portadora de lupus eritematoso sistêmico, doença autoimune que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual na agricultura devido à constante necessidade de exposição solar, considerados o quadro clínico e suas condições pessoais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde e de agravamento da condição.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.
7. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, “o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 153845820), restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado. Ademais, o autor estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 609.253.379-4) no período de 12/01/2015 a 28/03/2015, em decorrência do acidente.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais. Portador de patologia inflamatóriacrônica e degenerativa no quadril, com exames complementares indicando doença a partir de 03/2018, já com alterações capazes de causar-lhe limitações e reduzir a sua capacidade laboral. No exame físico pericial foram apuradas alterações no quadril capazes de incapacita-lo. No entanto, suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação. A torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente não está lhe causando limitações.” (ID 153845812). Em resposta aos quesitos complementares, concluiu: “1.1. Há nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e a lesão no pé ou no joelho esquerdo? R: Não apresenta limitações ou redução mesmo que mínima de sua capacidade para o trabalho em decorrente da lesão sofrida no acidente narrado. 2. A lesão no quadril pode ter sido agravada pela lesão no membro inferior esquerdo (pé, tornozelo e joelho) decorrente do acidente narrado na inicial, ainda que de forma mínima, considerando a diminuição de força de referido membro durante vários meses? R: Não. 3. Considerando que a parte autora recebeu seguro DPVAT, pode-se dizer que houve constatação de invalidez parcial e permanente pelo acidente narrado na inicial nos autos nº 0002735-24.2015.8.26.0311? R: Não. A incapacidade parcial e permanente apurada decorre de alterações no quadril, as quais não tem ligação com o acidente narrado. 4. Considerando o trecho da perícia “Hoje alega pisar com o pé torto, dores no quadril lado direito, dificuldade para ficar muito tempo sentado, agachar, flexionar o tórax, subir escadas e deambular por longos percursos” pode-se dizer que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que mínima? R: Não, esse trecho transcrito acima refere-se a anamnese, ou seja, queixas do periciado e não manifestação do que foi apurado ou parecer pericial” (ID 153845825).4. Não obstante tenha o perito constatado a incapacidade parcial e permanente referente a patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, ressaltando que não tem relação com o acidente sofrido pela parte autora, concluiu que não há redução da capacidade laboral em razão da torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente.5. Desta forma, o benefício não é devido a parte autora, por não restar comprovado a redução da capacidade laboral em relação ao acidente, devendo ser reformada a r. sentença.6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui como duas últimas contribuições previdenciárias na espécie “empregado” os períodos de 08/09/2014 a 10/03/2015 e de 17/04/2015 a 06/2015 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 20/06/2015 11/05/2017.
3. Já no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 126990595), realizado em 18/07/2017, atestou ser o autor, com 54 anos, portador de “patologias inflamatóriascrônicas decorrentes de atrite reumatoide. CID: M06.9”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 18/07/2017.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da DII (18/07/2017).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O MM. Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a concessão da medida, determinou a implantação do benefício e a citação do réu, prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo a parte agravante porquanto não o impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Os atestados médicos de f. 38/39, 41/42, 26 e 49/50, datados de janeiro, fevereiro e março/2016, informam que a parte autora apresenta quadro de doença autoimune, Behcet (CID M35.2), que determina limitação e incapacidade para realizar, no momento, suas atividades laborativas.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS de f. 56, onde consta vínculo empregatício em aberto iniciado em 3/8/2015, demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Ressalte-se que não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade, como alegado pela autarquia, é anterior ao seu ingresso no regime Geral da Previdência Social em 2012, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão, tornando impossível afirmar-se peremptoriamente, nessa estreita via do agravo de instrumento, a data de início de sua incapacidade e a eventual ausência da qualidade de segurado.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos: 03/09/1999 a 31/08/2001 e 02/01/2011 a 04/2012 (Registro em CTPS em nome da empresa: Salvadora Rodrigues Vilian – ME, a qual pertence a sua esposa, com última contribuição previdenciária em 04/2012). 3. O laudo pericial realizado em 17/03/2017 (ID 145551610, págs. 18/27), por médico do trabalho, atestou que o autor, aos 62 anos de idade, ser portador de Polirradiculoneurite inflamatóriacrônica, sintomas iniciaram em abril de 2016. Transtornos de discos vertebrais cervicais e lombares com mielopatia. Insuficiência Coronariana. Transtorno depressivo, caracterizadora de incapacidade temporária, com data de início da incapacidade em abril do ano de 2016. 4. Analisando todo o conjunto probatório, restou evidenciado que o autor laborou juntamente com sua esposa no estabelecimento comercial da família. Por outro lado, não se pode deixar de anotar que por se tratar de empresa familiar o lucro obtido era revestido em prol da própria família, sendo usual que todos os membros colaborem na manutenção do negócio. Com isso, a relação empregatícia que o autor pretende que seja reconhecida, na condição de empregado torna-se enfraquecida, pois sua coparticipação no negócio da família não era simplesmente como empregado, mas como proprietário da empresa, conforme restou comprovado através da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (ID 12672257, pág. 98/100). 5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (abril 2016), a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício. 6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele foi analisado.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A parte autora cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a pericianda de 30 anos e tendo exercido a função de auxiliar de corte, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 M 32.1), tendinite crônica, do tendão supraespinhal direita, bursite da Bursa subacromial, e alterações degenerativas da coluna cervical com discopatia leve em múltiplos. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva, em razão da progressão das doenças, "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade" (fls. 70 – id. 108431476 – pág. 3). Estabeleceu o início da incapacidade em 2014, sem precisar datas, não sendo possível estimar o tempo de recuperação. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Há que se registrar, ainda, que, conforme os relatórios médicos emitidos por reumatologista, datados de 12/2/19 e 9/4/19, mencionados pelo expert, a doença reumática sistêmica do tipo lúpus é uma patologia crônica, autoimune, sistêmica e pode comprometer vários órgãos, apresentando sinais clínicos de poliartrites, fotosensibilidade, eritema malar, úlceras orais, tendo sido atestada a incapacidade, em razão da manutenção do quadro clínico de inflamação, não obstante tratamento efetuado, com a utilização de medicamentos e pulsoterapia venosa. Embora não caracterizada a invalidez da autora, deve ser considerado o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras funções compatíveis com suas limitações. Entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Não obstante a menção na inicial de fixação do termo inicial em 9/5/18, não há comprovação nos autos de que o requerimento administrativo foi apresentado naquela data. No entanto, verifica-se do documento de fls. 108 (id. 108431485 – pág. 1), que a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 11/1/19, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VIII- Não há que se falar em desconto de valores em razão de recebimento de benefício por incapacidade em concomitância com períodos em que a requerente auferiu remuneração em decorrência do labor, vez que o encerramento do último vínculo de trabalho ocorreu em 17/12/16.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/1/19.
XIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIV- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAS DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/06/2017, atestou que a parte autora, com 65 anos de idade, é portadora de artrite reumatoide, doençainflamatóriacrônica que afeta as pequenas articulações das mãos e pés causando inchaço doloroso e podendo causar erosão óssea e deformidade articular, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, sem precisar a data de início da incapacidade.
3. Constam ainda dos autos documentos médicos confirmando a enfermidade da autora em formulário/receita médica datados de 14/09/2014 e 22/04/2014, 16/11/2015 (id 61193902 - Pág. 1/5), inclusive atestado médico indicando afastamento definitivo das suas atividades laborativas com data de 20/01/2016 (id 61193903 - Pág. 1).
4. Em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (id 61193916 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora apresenta contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01/09/2008 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a 31/10/2018.
5. Considerando que o Perito Judicial não identificou o termo inicial da incapacidade e, tendo a presente ação sido ajuizada em 01/03/2016, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde 2007, eis que portadora de doençaautoimune.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CONSECTARIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 130/136 atestou que o autor é portador de tendinopatias do subscapular e do supraespinhal no ombro esquerdo; nefrolitíase bilateral (disúria e hematúria); síndrome do túnel do carpo leve à direita e moderada à esquerda; protrusão discal posterior difusa em nível de L4 L5, espondilose e hiperplasia prostática, concluindo pela sua incapacidade laborativa total de duração indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativa-progressiva, inflamatória e nefrótica, com data de início da incapacidade em 25/12/2014, que o impede de exercer sua atividade laboral habitual, de lavrador. Esclarece, ainda, o laudo, não possuir o periciando escolaridade e idade compatíveis, não restando capacidade residual que o permita exercer outras funções, ou mesmo a submeter-se a processo de reabilitação.
3. Nesse sentido, a r. sentença deve ser reformada para a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (04/03/2016), visto que o autor, na ocasião, já se encontrava total e permanente incapacitado para exercer atividade laboral apta a proporcionar a sua subsistência. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo motivação relevante para acatamento da majoração pretendida pela parte autora.
4. No tocante aos consectários legais fixados, observo que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 153/160, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal ou da juntada de novos exames e atestados médicos pela parte autora, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 153/160). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 27/12/65 e com registros de atividades como ajudante, costureira, balconista e faxineira, apresenta quadro de artrite reumatoide, no entanto, "os exames laboratoriais mais recentes não demonstram atividade inflamatória aumentada neste momento; Não apresenta exames de imagens" (fls. 156). Apresenta, ainda, anemia crônica e osteoporose. Entretanto, "observa-se que a pericianda continua exercendo, no momento presente, suas atividades laborais remuneradas (faxineira autônoma) e domésticas habituais" e "no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada. Não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que a autora habitualmente exercia" (fls. 157).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 18/1/13 a 7/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 3/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 21/7/80, trabalhadora rural, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “é portadora de doençaautoimune, o Lupus, permanente, e sua manifestação promove dor articular generalizada e lesões na derme, principalmente na face, área descoberta de proteção à luz; não pode realizar atividades que exijam esforço físico ou a mantenha exposta ao sol; está incapacitada de forma total e permanente para a atividade declarada; pode, no entanto, realizar serviços de baixa complexidade em ambiente com cobertura e que não a submetam a esforço” (ID 98644277). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- A preliminar de ausência de interesse ad causam da parte autora não merece guarida, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 41 anos na data do ajuizamento da ação, em 24/10/19 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de “Miastenia gravis, doençaautoimune, rara, sem cura, que cursa com quadro de fraqueza muscular que podem afetar várias partes do corpo, que pode ser revertida com o tratamento ou tornar-se crônica” (ID 144698443 - Pág. 5), concluindo que a referida doença “causa incapacidade para as atividades laborais bem como restringem sua participação na sociedade, pois depende da ajuda de terceiros (...). AUTORA ENQUADRÁVEL NO CONCEITO DE DEFICIENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE LOAS” (ID 144698443 - Pág. 6).
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 14/12/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que a autora reside com seus filhos, com 14 e 7 anos de idade, em casa alugada, “de alvenaria possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro, puxado coberto com telha de brasilite na frente e nos fundos. A casa fica aos fundos do terreno, na frente possui um lava jato que segundo Thaís pertence a outra pessoa que não faz parte de sua família. A residência, os móveis e eletrodomésticos são simples e precários. Na sala possui sofás, rack e televisor, no quarto das crianças possui cama beliche não tem guarda-roupa, no quarto de Thaís possui cama de casal também não tem guarda-roupa, na cozinha possui mesa com cadeiras, fogão a gas, armário e refrigerador e aos fundos possui maquina de lavar roupa” (ID 144698435 - Pág. 4). A renda familiar mensal é de 969,00, provenientes da pensão alimentícia percebida pelos filhos da autora (R$ 700,00), bem como do programa “Bolsa Família” (RS 269,00). As despesas mensais são: R$ 117,00 em energia elétrica, R$ 95,07 em água, R$ 35,00 em gás de cozinha, R$ 250,00 em alimentação, higiene e limpeza, R$ 400,00 em aluguel do imóvel, R$ 89,00 em TV a cabo e R$ 79,00 em internet. Consta do estudo social que a autora “trabalhava de faxineira e parou de trabalhar desde que ficou doente há um ano” e que a mesma “não possui carro, moto, casa, terreno. Diz que pega o prednisona no Posto de Saúde e os demais medicamentos que usa pega no alto custo, todos gratuitos. Thaís revela que as contas de água e de energia elétrica são junto com a lava jato e dividem para pagar. Diz que sua mãe ajuda com alimentos e na limpeza da casa e as tias e primas ajudam com cesta básica. Thaís e Pedro possuem celular e usam a internet da casa” (ID 144698435 - Pág. 5).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 116/128). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 45 anos de idade, serviços gerais, é portadora de cefaleia crônica, lúpus eritematoso sistêmico, perda auditiva de ouvido direito e lesão inflamatória orbitária idiopática, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, desde 25/11/11, data do exame de ressonância nuclear magnética, podendo ser readaptada para atividade diversa.
IV- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido apenas o benefício de auxílio doença.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, ocorrida em 16/8/13, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- Apelação não conhecida em parte. Na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado à época da eclosão da incapacidade (DII fixada em 21.01.2016).3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de ileíte crônica, também conhecida como doença de Crohn (CID K50.9), enfermidade crônicainflamatória séria do trato gastrointestinal, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, com DID em 11.03.2005 e DII em 21.01.2016.4. Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade não remonta à data de início da doença, sendo decorrente de progressão/agravamento da patologia.5. Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário do disposto na r. sentença, resta evidente que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve diversos vínculos empregatícios após 2005, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, em 01.02.2017, momento em que já estava configurada a incapacidade.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.