PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENCA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls.182, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de espondilolistese lombar, ombro doloroso e depressão moderada. Fixou o início da incapacidade em setembro/2011, e afirmou ser possível a reabilitação da parte autora. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício concedido administrativamente (11/04/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Logo, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENCA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. ~
1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Wanderley Xanthopulo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de indevida suspensão de benefício previdenciário .
2- Pelo o princípio da actio nata, o prazo da prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito é infringido. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: "no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional". (REsp. 347.187, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02).
3-O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, tendo em vista que é a partir desta data que era possível ao autor ajuizar ação pleiteando o dano moral.
4- O fato do direito do autor ter sido reconhecido na via judicial, não implica em considerar ilegal o ato administrativo que indeferiu ou suspendeu o beneficio previdenciário , pois a valoração do ato impugnado, e os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil se daria nesta ação e não na ação previdenciária.
5 - A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou suspensão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria, em princípio, reparação moral.
6- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILÍO-DOENCA. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, não reconhecido o direito da parte autora, a percepção do beneficio de auxílio-doença, haja vista que a parte autora já vinha recebendo o auxílio-acidente, sendo vedada a sua cumulação.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar.
4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS E MULTA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível ao segurado especial computar tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991 se comprovado o recolhimento de contribuições facultativas.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. A previsão de juros e multa para o pagamento de recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir somente com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia indicada na exordial (epilepsia), constatando que "o Autor NÃO é portador de seqüela, lesão e/ou doença neurológica que o impossibilite de trabalhar", "obteve pleno êxito no tratamento neurológico a que se submeteu em 2011, visto que se apresenta assintomático na data da Perícia Médica". Outrossim, o próprio autor informou que "atualmente não realiza tratamento neurológico e também não faz uso de medicamentos anti-convulsivantes". Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro neurológico do autor, de modo que desnecessária nova perícia médica.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que a parte autora foi examinada por médicos psiquiatra e ortopedista, especialistas nas patologias suportadas pela parte autora.
2. Considerando que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, bem como inexistindo comprovação de que a doençaneurológica esteja ativa, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo dispensável a realização de perícia por neurologista.
3. Mantida a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-06-2019 até 14-09-2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia.