PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE
1. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, mas sem esclarecimentos acerca da patologia de origem neurológica, que poderá caracterizar deficiência ou impedimento a longo prazo.
2. Não havendo elementos suficientes no laudo pericial para que se conclua acerca da possibilidade de conceder benefício assistencial à parte autora, é de se determinar, de ofício, a realização nova perícia, por médico especialista, para elucidação das questões apontadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a No caso dos autos, o sr. perito judicial, em laudo datado de 22/02/2018, concluiu que a parte autora seria portadora de diminuição do campo visual, devido à perda da visão em olho esquerdo, e transtorno cognitivo decorrente de Alzheimer. Em reposta ao quesito três, sobre o início da incapacidade, afirmou: “A doença ocular se iniciou em 09/10/2013 e a patologia neurológica em 07/02/2018. A incapacidade só existe nos dias atuais devido a esse diagnóstico de Doença de Alzheimer. Todos os apontamentos foram baseados em relatórios médicos e documentos contidos nos autos do processo.”.
3.Conforme cópia da CTPS (ID 90438131) extrai-se que a parte autora usufruiu de benefício previdenciário até 09/10/2014, de modo que, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 12/2015.
4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “Trata-se de avaliação pericial em indivíduo do sexo masculino, 58 anos, qualificado como frentista. Acompanhante refere que o periciando apresentou episódio de perda de consciência em novembro de 2015, sendo levado ao hospital. Periciando não lembra o que aconteceu. Foi diagnosticado hematoma craniano mas a esposa não autorizou a cirurgia. Na alta, não conseguia andar. Ficou acamado, em uso de fralda, durante 2 meses. Apresentou 1 crise tônica 1 mês após a alta. Não apresentou mais episódios de perda de consciência desde então. Voltou a trabalhar alguns meses depois e a empresa faliu. Refere que atualmente sente muito nervosismo, treme o dia inteiro, sente dores no corpo principalmente em dorso. No exame físico neurológico não apresenta alterações. Periciando apresentou episódio de hematoma frontal esquerdo com recuperação espontânea completa, de etiologia não esclarecida. Evoluiu com um episódio de crise convulsiva sendo controlada com medicação. Atualmente apresenta sintomas inespecíficos, não compatíveis com sequela de hematoma.” e concluiu: “O estado clínico neurológico atual do periciando não é indicativo de restrições para o desempenho dos afazeres habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade para atividades laborativas.” (ID 165698069).4. Cabe ressaltar que os demais laudos periciais apresentados pela parte autora foram elaborados há mais de 10 (dez) anos, sendo plenamente possível que o segurado apresente quadro clínico diverso daquele que apresentou à época.5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora.6. Ausente a redução da capacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença (21.05.2015), eis que a perícia apontou a data de início da incapacidade em 01.04.2015, data do laudo neurológico.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
VI - Remessa oficial tida por interposta desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ATRASADOS INDEVIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. RECEBIMENTO ATUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO.
1. Quanto ao requisito de pessoa deficiente com impedimento de longo prazo, o novo Laudo Médico Pericial concluiu relativamente à enfermidade da requerente, porém sem demonstração de incapacidade do ponto de vista neurológico/neurocirúrgico para exercer qualquer atividade laboral, não possuindo impeditivos para qualquer atividade da vida civil, não necessita do auxílio constante de terceiros para atividades corriqueiras normais como se alimentar e higienizar; diante do quadro clínico descrito pelo perito, não pode ser afirmado que a requerente seja pessoa deficiente com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Indevidos, pois, os atrasados postulados.
2. Manutenção do benefício assistencial ao idoso que já vem sendo recebido, porque preenchidos os requisitos legais da idade e hipossuficiência do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de mielite transversa. Acrescenta que se trata de um processo inflamatório da medula espinhal. Esta doença neurológica compõe um grupo de doenças imunoneurológicas do sistema nervoso central. Afirma que a patologia está sem comprometimento do sistema neuro-músculo-esquelético. A autora não comprova a presença de incapacidade laborativa. Conclui pela situação de capacidade para o exercício de atividade laboral.
- O perito esclarece que não há de se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova a presença de incapacidade laborativa. Disse que a autora pode exercer normalmente sua função habitual de faxineira. Afirma que a causa da patologia da paciente é desconhecida, apontando para um processo autoimune.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/01/2019.
- Queixa-se de dores nas costas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial; ruptura do manguito rotador direito, com biomecânica preservada; e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular. Afirma que a enfermidade é passível de tratamento conservador adequado, gerando melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Conforme extrato CNIS, o autor contribuiu como autônomo de 1985 a 1987, descontinuamente, de 01/09/1988 a 29/09/1988, e de 01/08/2010 a 28/02/2013.
- A perícia judicial (fls. 56/59) afirma que o autor é portador de epilepsia, deficiência mental leve, cardiopatia hipertensiva, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como inicio da doença mental e neurológica a infância e juventude.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em laudo técnico pericial realizado em 19/06/2019 (id 120306038 p. 1/8), quando contava o autor com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, afirmou o expert ser portador de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual - CID: M54.9. Relatou que o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/04/2008, com 54 anos de idade, quando começou a verter contribuições como facultativa, efetuando recolhimentos até 31/05/2016.
2. Foram realizadas duas perícias médicas, que constataram ser portadora de Doença de Parkinson. A primeira perícia, realizada em 13/02/2012, concluiu pela incapacidade laboral total e temporária a partir de abril de 2011, e a segunda, realizada em 27/06/2012, pela incapacidade laboral total e definitiva, afirmando: "em relação à data de início da doença é possível que tenha iniciado sintomas de forma progressiva, sendo inicialmente leves; A autora alega início dos sintomas em 23/12/2009; Os exames apresentados indicam a realização de tomografia em dezembro de 2009, também apresentou guia com data de 27/11/09 indicando atendimento por neurologista".
3. Verifica-se, dessa forma, que não se conseguiu demonstrar que a doença é anterior à filiação em 01/04/2008, embora tenha esta sido tardia. Assim, incabível presumir a preexistência da moléstia incapacitante ao ingresso no regime.
4. Outrossim, trata-se de doença passível de progressão e agravamento, situação que se enquadra na parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por médico psiquiatra, atesta que a periciada é portadora de quadro depressivo e ansioso crônico, atualmente estabilizado e assintomático. Afirma que seu quadro psiquiátrico não é causador de incapacidade laboral. Sugere avaliação especializada para determinar a extensão da incapacidade relativamente à obesidade.
- O segundo laudo, elaborado por médico ortopedista, atesta que a examinada mostra alterações degenerativas e inerentes a sua faixa etária. Afirma que não foram evidenciados déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, sendo impossível comprovar a presença de mielopatias. Aduz que as alterações articulares de membro não levaram à repercussão funcional da mobilidade ou da força, sem sinais que indiquem descompensação ou agudização. Conclui pela ausência de dados que indiquem necessidade da autora permanecer em repouso para ser tratada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, anexo aos autos, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, cabe salientar que a primeira perícia realizada em 11/05/2010 (fls. 41/44) concluiu pela ausência da incapacidade na ocasião, contudo, ressalvou que "o autor necessita de avaliação minuciosa de Neurologista para confirmação da patologia neurológica, assim como seu prognóstico". Assim sendo, restou determinada a realização de nova perícia por médico especialista (fls. 196/201) o qual, em laudo datado de 23.06.2015, foi peremptório no sentido de que "o examinado encontra-se incapacitado para todo e qualquer ato da vida civil de forma definitiva" em virtude de enfermidade mental de natureza irreversível, atestando que a incapacidade existe há cinco. Desse modo, diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia judicial e os demais elementos dos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06.10.2010, data da incapacidade comprovada nos autos, conjugando-se o resultado da segunda perícia judicial e o atestado juntado às fls. 56.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5.Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade, hipertensão arterial, tendinite do ombro e cotovelo direitos e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. Não há incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial (ID 164856182) em 26/06/2017, atesta que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 6. Apelação da parte autora improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 03/04/2019 (109620784, págs. 01/07), atesta que a autora, aos 56 anos de idade, ser portadora de status pós-operatório de reparo de lesão do manguito rotador, doença artrial coronariana, diabetes mellitus, hipertensão arterial, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual, caracterizadora de incapacidade parcial temporária, com data de início da incapacidade em 12/01/2019 (data da cirurgia).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (12/04/2019), uma vez que não recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados nos autos. Afirmou a esculápia, especialista em psiquiatria e encarregada do primeiro exame, que a parte autora, nascida em 14/8/72, supervisora de RH, é portadora de “personalidade histriônica, transtorno ansioso não especificado e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos” (ID 155117416 - Pág. 7), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em janeiro/2015, sugerindo a avalição da autora também por um médico neurologista. No segundo laudo pericial, esclareceu a perita especialista em neurologia que a autora é portadora de “Crise não epileptica psicogênica e fibromialgia” (ID 155117568 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Sugeriu nova avaliação da autora por médico psiquiatra. Com relação ao terceiro laudo pericial, datado de 2/5/19, afirmou a perita especialista em psiquiatria que a autora é portadora de “episódio depressivo (F32) e transtorno de personalidade histriônica (F60.4)” (ID 155117598 - Pág. 11), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 7/1/15 e sugeriu a “reavaliação pericial em dez (10) meses” (ID 155117598 – Pág. 18). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.III- Cumpre ressaltar que a Sra. Perita apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.IV- É defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em neurologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade profissional, como operador de produção, bem como para outras que exijam esforço físico, sendo devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação a outra atividade.
2. O conjunto probatório aponta a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força do art. 461 do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica psiquiátrica realizada em 05.09.2017 concluiu que a parte autora padece de epilepsia (CID G40), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 83456594 - fls. 14/21). A mesma conclusão foi obtida na perícia por especialista em neurologia realizada em 24.02.2018, a qual, embora identificando a ocorrência de traumatismo craniano no passado, afastou a existência de incapacidade (ID 83456595 – fls. 30/34).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.